LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Institui tratamento diferenciado a ser dispensado ao Microempreendedor Individual, e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta lei estabelece normas relativas ao tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado ao Microempreendedor Individual - MEI, no âmbito municipal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores; visando promover o estatuto ao empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento econômico sustentável do Município, incentivando a regularização das atividades informais.
Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como Microempreendedor Individual – MEI, dar-se-à nas seguintes condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, pela Lei Complementar Federal n° 128 de 2008 com as alterações posteriores, ressaltando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E LEGISLAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Art. 3º Na elaboração de sua competência, os órgãos públicos municipais relacionados com os procedimentos de abertura e de fechamento de empresas, bem como com aspectos ambientais, sanitários e outros inerentes ao licenciamento das atividades, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, buscando, de forma conjunta, compatibilizar e integrar procedimentos, a fim de evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo.
§ 1º Os órgãos municipais a que alude o caput deste artigo deverão observar, naquilo que não conflitar com a legislação municipal competente, os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal n° 123, de 2006 e alterações posteriores, na Lei Federal n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e nas Resoluções do Comitê Gestor da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios (CGSIM).
§ 2º A Administração Municipal poderá disponibilizar meios que visem facilitar e simplificar os trâmites necessários ao início das atividades do Microempreendedor Individual.
Art. 4º A formalização do MEI será efetuada pela internet através do aplicativo de coleta de dados no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br, ou outro que venha substituí-lo, por si próprio ou por outros profissionais.
Art.5º A liberação de alvará de licença para localização as alterações cadastrais e a baixa do MEI dar-se-ão na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - São consideradas alterações cadastrais:
I- alteração de nome empresarial;
II- alteração, inclusão ou baixa parcial de ramo de atividade;
III- alteração de endereço;
IV- alteração do porte da empresa.
Seção II
DO ALVARÁ
Art.6º O alvará de funcionamento em caráter provisório será concedido para o MEI quando respeitadas às normas municipais, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado elevado.
Art.7º Para concessão do alvará para empresas que se enquadrem como Microempreendedor Individual – MEI, dentro das condições previstas na Lei Complementar Federal n°128 de 2008 com as alterações posteriores, não serão cobradas qualquer taxa emolumento ou contribuição prevista no Código Tributário Municipal, a título de Alvará, licença sanitária, de fiscalização, devendo o requerente apresentar.
I- Certificado de Microempreendedor Individual - MEI;
II- Documento de propriedade ou locação do imóvel onde será instalada a sede do estabelecimento, para comprovação do endereço indicado;
III- RG e CPF do empreendedor individual;
IV- Requerimento de Alvará assinado pelo empreendedor individual;
V- Licença prévia ao Alvará provisório quando houver;
§ 1º Atendidas as demais condições previstas na presente Lei, o setor de Tributação envidará esforços para fornecer, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ressalvados casos fortuitos ou motivos de força maior, o Cadastro Municipal de Contribuinte e o Alvará Provisório.
§ 2º Serão concedidos Alvarás de funcionamento a Microempreendedores individuais – MEI para exercer suas atividades em suas próprias residências, desde que atendidas às exigências sanitárias e de saúde, caso em que o IPTU devido continuará sendo cobrado.
§ 3º Esta Lei aplica-se aos Alvarás concedidos para o funcionamento de estabelecimentos em horário normal, não se aplicando as disposições desta Lei aos Alvarás solicitados para funcionamento em horário normal, não se aplicando as disposições desta Lei aos Alvarás solicitados para funcionamento em horários especiais, aplicando-se, nestes casos específicos, a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DAS TAXAS
Art.8º Os Microempreendedores Individuais ficam isentos das Taxas Municipais de Localização, Expediente, Vigilância Sanitária, incidentes sobre as licenças necessárias para o início de suas atividades.
§ 1º Considera-se Microempreendedor Individual, em início de atividade, aquele que se encontre no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Considera-se data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ.
Art.9º Não incidirão as Taxas de Localização, Expediente, Vigilância Sanitária, Emolumentos e quaisquer outros relativos ao procedimento de registro, abertura, alterações e renovações do Alvará de Licença de Localização e demais licenças do Microempreendedor Individual, exceto o Alvará de funcionamento em horário especial.
Parágrafo único. Ficam os Microempreendedores Individuais obrigados a apresentar no mês de fevereiro de cada ano, declaração de imposto de renda pessoa jurídica, sem prejuízo de exigência de outra documentação, bem como do número de empregados sob pena de cancelamento de seu Alvará de Funcionamento, reenquadramento e cobrança do período a ser apurado, com aplicação imediata do Código Tributário Municipal.
Art.10º A Administração Municipal regulamentará esta lei, no que se refere à perda de qualidade de MEI, bem ainda no que couber, no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art.11º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 14 de novembro de 2014.
ANA MARIA DE GOUVÊA
Prefeita Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze (2014).
PAULO NOIA DE MIRANDA
Secretário Geral do Município
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Ato | Ementa | Data |
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