LEI Nº 421, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1963
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Ficam asseguradas aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Força Expedicionária Brasileira, de São Paulo, as seguintes vantagens:
a) preferência para ingresso no serviço público, com disposições especiais quanto ao mutilado;
b) isenção de impostos que recaiam sobre bens imóveis de seu próprio uso.
Art. 2º Por participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 devem entender-se:
I- os voluntários enquadrados em quaisquer unidade ou serviços de guerra criados na vigência do Movimento;
II- os soldados inferiores e oficiais que compunham unidades do Exército, de Força Pública e da Guarda Civil e que, então, foram mobilizados e prestaram serviços determinados pelos respectivos comandos;
III- os civis que prestaram serviços de retaguarda, tais como de instrução, mobilização e abastecimento de tropas em operações, de propaganda ou direção do movimento revolucionário, de policiamento de cidades e outros serviços a cargo de organizações então fundadas.
Parágrafo único. Essa participação deverá ser satisfatoriamente comprovada e não será reconhecida quando tenha havido capitulação propositada, deserção, condenação por crime praticado, adesão ao inimigo, ou recusa de prestar serviços durante a incorporação, ou ainda, quando durante ou depois dela haja o interessado praticado atos, ou tomado atitudes incompatíveis com a sua adesão ao Movimento.
Art. 3º Por componentes da Força Expedicionária Brasileira de São Paulo, deve entender-se:
I- os que, de qualquer forma, integraram a Força Expedicionária Brasileira em operação no exterior;
II- os componentes da Marinha de Guerra em operações;
III- os componentes da Marinha Mercante, ocupada em transportes de guerra;
IV- os componentes da Força Aérea Brasileira mobilizados em operações de guerra no exterior, no patrulhamento dos mares ou nos serviços do comboio.
Art. 4º Para efeito do cumprimento do disposto na alínea “a” do artigo 1º, desta Lei, terão preferência para ingresso no serviço público os candidatos enquadrados no disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei.
§ 1º Inscrevendo-se nos concursos e provas de habilitação realizados para provimento de cargos de funções de extranumerário serviço público municipal, os referidos candidatos farão desde logo prova de se encontraram nas condições mencionadas neste artigo.
§ 2º Em caso de igualdade de classificação, terão preferência, obrigatoriamente, os candidatos que tenham feito a prova a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Não ser-lhes-á exigido limite de idade.
§ 4º Os mutilados da Revolução Constitucionalista de 1932 e da Força Expedicionária, Brasileira terão preferência para ingresso no serviço público, em cargos ou funções compatíveis com as suas aptidões físicas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 11 de Novembro de 1963.
GABRIEL BENFICA NUNES
Presidente
PROF. RAYMUNDO PEREIRA MADURO
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretária aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e sessenta e três.
JORGE DE BARROS GUIMARÃES
Ch. Da Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.