LEI Nº 454, DE 5 DE OUTUBRO DE 1964
Da nova redação a Lei nº 345.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art.1º Passa a ter a seguinte a redação do artigo 2º da Lei nº 345 de 23 de novembro de 1960:
“Os valores das taxas de água e esgoto, que também sujeitas a elevação automáticas de que trata o artigo 1º, serão fixados na proporção do Imposto Predial Urbano, obedecendo a seguinte tabela:
"Os valores das taxas de água e esgoto, passarão a ser taxas fixas e cobradas na proporção no Imposto Predial Urbano, obedecendo a tabela em vigor" (Redação dada pela Lei nº 466 de 1965)
TAXA PROPORDIONAL |
||
CLASSES |
ÁGUA |
ESGOTO |
CLASSE “A” Até 500,00 |
C$ 360,00 |
60,00 |
CLASSE “B” Até 500,00 a 1.000,00 |
C$ 480,00 |
120,00 |
CLASSE “C” de 1.000,00 a 2.000,00 |
C$ 600,00 |
180,00 |
CLASSE “D” de 2.000,00 a 3.000,00 |
C$ 720,00 |
240,00 |
CLASSE “E” de mais de C$ 3.000,00 |
C$ 840,00 |
360,00 |
Art. 2º Esta Lei entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, 5 de Outubro de 1964.
Prof. JOSÉ ARMANDO DE C. FERREIRA
Presidente
JOSÉ PALWYRO MASIERO
1º Secretário
Registrado e Publicado nesta Secretaria aos seis dias do mês de Outubro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro.
JOSÉ DE BARROS GUIMARÃES
Chefe da Secretaria
Ato | Ementa | Data |
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