LEI Nº 514, DE 22 DE ABRIL DE 1968
Estabelece Multa aos infratores sobre abates clandestinos de gado bovino.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º Fica estipulada uma multa de (1) um salário mínimo da região, aos infratores de abates clandestinos de gado bovino, além da apreensão da carne.
Parágrafo Único. Nas reincidências, a multa estabelecida no art. 1º desta Lei, será cobrada em dobro.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Piquete, 22 de abril de 1968.
PROF JOSÉ ARMANDO DE C. FERREIRA
Presidente
PROF. ALAOR FERREIRA
1º Secretário
Registrada e publicada nesta Secretaria, aos vinte e três dias de abril de mil novecentos e sessenta e oito.
JORGE BARROS GUIMARÃES
Chefe da Secretaria
Ato | Ementa | Data |
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