LEI Nº 643, DE 7 DE AGOSTO DE 1971
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Piquete através do Órgão competente, poderá aprovar, a requerimento do interessado, projeto de moradia econômica e de pequena reforma, no qual figure apenas o autor do projeto, dispensando-se o responsável pela execução, tudo de acordo com o que estabelece o Ato nº 6 do CREA/ 6ª Região.
Art. 2º Para efeito da concessão e consoante o referido Ato nº 6, moradia econômica é a que atende os seguintes requisitos:
a) Ser de um só pavimento e destinar-se exclusivamente a residência do interessado;
b) Não possuir estrutura especial nem exigir cálculo estrutural;
c) Ter área de construção não superior a 50m², inclusive dependência ou futuro acréscimo;
d) Ser unitária, não constituindo patê de agrupamento ou conjuntos de realização simultânea;
e) Em sua construção se empreguem os materiais mais simples, econômicos e existentes em maior volume e facilidade no local, e capazes de proporcionar a ela um mínimo de habilidade, solidez e higiene.
Art. 3º Para o mesmo fim do artigo anterior considera-se pequena reforma a que atende os requisitos adiante:
a) Ser executada no mesmo pavimento do prédio existente;
b) Não exigir estrutura ou arcabouço de concreto armado;
c) Não ultrapassar a área de 25 m², caso contenha reconstruções ou acréscimos;
d) Não afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública;
e) Não ultrapassar, em se tratando de reforma ou acréscimo em casa popular, A área total de 50 m², considerando nesse total a área de edificação existente e da reforma.
Art. 4º O projeto as ser aprovado poderá ser apresentado pelo requerente ou poderá ser fornecido pela Prefeitura, que determinará a elaboração de diversos projetos tipos básicos, mas sempre deverá ser de autoria de profissional legalmente habilitado, que o assinará, indicando o número de sua carteira expedida pelo CREA, ficando dispensada a assistência e a responsabilidade técnica de profissional habilitado, desde que tenha profissional a seu serviço funcionário ou contratado.
Art. 5º As vantagens do Ato nº 6 do CREA/ 6ª Região só poderão ser concedidas a mesma pessoa uma vez cada cinco anos.
Art. 6º As dispensas de que trata o artigo 4º do Ato nº 6 do CREA/ 6ª Região, somente poderão ser deferidas após a assinatura, pelo interessado, do documento no qual declare:
a) Que está ciente das penalidades legais impostas aos que fazem falsas declarações;
b) Que se obriga a seguir os projetos deferidos, responsabilizando-se pelo mau uso da licença concedida;
c) Que está ciente de que passa a ser o responsável pela execução da obra;
d) A área da moradia econômica;
e) Que está ciente de que está obrigado, sob pena de multa, a fixar, á frente da obra, uma placa, cujas dimensões e características são estabelecidas pelo Ato nº 6;
f) Quem foi o autor do projeto, nome e nº da carteira do CREA;
g) Se o projeto foi ou não fornecido pela Prefeitura, indicando, na afirmativa, qual o projeto (tipo, área), fornecido.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Seraphim Moreira de Andrade, 7 de Agosto de 1971.
PAULO RIBEIRO AGUIAR
Vice- Presidente em exercício da Presidência
PROF JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODSI
2º Secretário
Registrada e publicada na Secretaria, aos nove dias de agosto de mil novecentos e setenta e um.
ANTONIO GERALDO SOARES
Escrit. Respodendo p/ Ch. De Secretária
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.