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LEI ORDINÁRIA Nº 733, 09 DE OUTUBRO DE 1973
Assunto(s): Outros

LEI Nº 733, DE 6 DE OUTUBRO DE 1973

 

Dispõe sobre autorização para contrair empréstimo com o Banco do Brasil S/A, para execução das obras de pavimentação com paralelepípedos, através do “PASEP”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo até o valor de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pela Resolução nº 183, de 24 de abril de 1971 do Conselho Monetário Nacional e de que é administrador o Banco do Brasil S/A.

 

Art. 2º O empréstimo se destinará às Obras de Execução de Serviços de Pavimentação com paralelepípedos e o Poder Executivo poderá assinar com o banco do Brasil S/A, o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas e praxe, adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo conselho Monetário nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção monetária e juros.

 

Art. 3º Fica o Prefeito autorizado, também, a vincular parte das quotas do Município no Fundo de Participação dos Municípios, destinados a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas, como garantia para cobertura do empréstimo.

 

Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, inclusive na parte dos recursos próprios a que o Município terá que ocorrer, como condição para obtenção do empréstimo, o Poder executivo fica autorizado a abrir um crédito adicional, especial, com vigência até 31 de dezembro de 1974, até o limite da importância de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros).

 

§ 1º O valor do presente crédito será coberto com os seguintes recursos:

 

a) de 80% e 90% com o produto da operação de crédito autorizada através do Art. 1º; e

b) de 10% a 20% proveniente do provável excesso de arrecadação a verificar-se no ano de 1973, considerando-se a tendência do exercício, na forma do disposto no Art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Para os próximos exercícios, o orçamento consignará as dotações necessárias ao atendimento das obrigações respectivas para a hipótese de as quotas do Fundo de Participação dos Municípios, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 6 de Outubro de 1973.

 

 

ENG. GERALDO LAFRATTA

Presidente

 

 

JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS

Primeiro Secretário

 

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, aos nove (9) dias do mês de Outubro de 1973 (mil novecentos e setenta e três).

 

 

PROF. ERNANI BECKMANN

Chefe de Secretaria

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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