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LEI ORDINÁRIA Nº 1017, 05 DE DEZEMBRO DE 1983
Assunto(s): Outros

LEI Nº 1.017, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Dispõe sobre diversões públicas e disciplina e o funcionamento dos jogos lícitos, carteados nas Sedes das Sociedades, Clubes e demais Entidades Recreativas, Sociais, Culturais,Literárias, Beneficentes, Esportivas e Congêneres do Município de Piquete e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

CAPITÚLO I

 

DO LICENCIAMENTO.

 

Art. 1º Nenhum divertimento Público se realizará no Município de Piquete sem o “Alvará de Licença” expedido pelo setor competente.

 

Art. 2º Os alvarás, sempre a título precário, serão concedidos, conforme a Natureza da diversão:

 

I – Para o Ano em curso – Anual;

II – Por período determinado – Especial.

 

§ 1º O alvará mensal será expedido exclusivamente aos Clubes ou Associações Recreativas que mantenham seções de jogos lícitos ,carteados.

 

§ 2º O alvará especial será concedido:

 

I – Para a realização de quermesses ou espetáculos beneficentes, cujos participantes sejam amadores ou que não recebam remuneração;

II – Aos circos, parques de diversões, espetáculos teatrais ou similares.

 

Art. 3º Para o inicio de suas atividades, os interessados deverão encaminhar requerimento ao Chefe do Executivo, instruído com:

 

I – Se for o caso:

a) prova de terem sido observadas as exigências do Setor Sanitário do estado.

b) certificado de Vistoria Fiscal Municipal.

II – Demais documentos referidos nos parágrafos seguintes:

 

§ 1º São documentos necessários para o licenciamento das Empresas e Casas de Diversões, Circos, Parques de Diversões, Pavilhões e Empresas de caráter ambulante:

 

I – Prova de organização Comercial;

II – Atestado de Antecedente Policial, ou, quando for o caso, folha corrida;

III – Prova de quitação do Imposto Sindical;

IV – Título de Eleitor, se brasileiro, ou prova de permanência legal no País, se estrangeiro;

V – Prova de quitação com o Serviço Militar;

 

§ 2º São os documentos necessários para o Licenciamento de Clubes, Associações Recreativas e Entidades Similares:

 

I – Cópias das atas de fundação e de aprovação dos Estatutos Sociais;

II – Uma via dos estatutos com Certidão de Registro em Cartório;

III – Folha do Diário Oficial (Xerox) que publicou o extrato dos estatutos;

IV – Cópia da Ata da Eleição da diretoria em exercício;

V – Atestado de Antecedentes Policial dos Diretores;

VII – Prova de propriedade do imóvel ou fotocópia autenticada do contrato de Locação devidamente registrada;

VIII – Prova do pagamento dos Impostos e Taxas devidos.

 

Art. 4º A renovação do Alvará Anual deverá ser requerida até o dia 31 de Dezembro de cada ano, acompanhada a petição dos comprovantes discriminados no artigo anterior, com exceção dos referidos nos itens I e IV do seu parágrafo1º e I, II, II e IV do parágrafo 2º.

 

CAPITÚLO II

 

DA FISCALIZAÇÃO.

 

Art. 5º Os responsáveis pelos estabelecimentos e entidades abrangidos por Lei, obrigam-se a facilitar a fiscalização por parte dos Funcionários Municipais credenciados para tal.

 

Art. 6º Ao responsável pela Fiscalização compete:

 

I – Assistir as diversões, devendo sempre que possível comparecer antes do seu início e retirar-se depois que o público tiver deixado o local;

II – Fazer com que o espetáculo comece na hora marcada;

III – Requisitar junto a Polícia Militar ou Civil, sempre que as circunstâncias o aconselharem, o aumento de força necessária à manutenção da ordem;

 

IV – Verificar se as comunicações internas, entradas e saídas acham-se desimpedidas;

V – Obrigar os Empresários ou Diretores a realizar os divertimentos programados por diminuto que seja o número de espectadores, salvo aquiescência da maioria destes últimos;

VI – Impedir a Execução seja ao vivo ou mecanicamente, de canto, música, pantomima, peça declaratória ou qualquer outra que não conste do programa aprovado;

VII – Apresentar a autoridade Policial competente os que procederem de maneira inconveniente, solicitar da mesma autoridade presente o uso de meios corretivos se forem necessários, para manutenção da ordem, suspendendo o espetáculo;

VIII – Impedir que se fume na sala de espetáculo;

IX – Impedir que se verifique o excesso de lotação;

X – Solicitar a autoridade Policial presente, que impeça o ingresso, em qualquer local onde se realizem diversões públicas, de pessoas suspeitas ou embriagadas, bem como dos desordeiros e daqueles que se recusarem a se submeter ao exame de porte de arma, que deverá ser procedido por policial em serviço;

XI – Diligenciar no sentido de garantir o desempenho funcional dos comissários de menores em serviço no local;

XII – Não permitir a realização de qualquer espetáculo em que os responsáveis não tenham solicitado a presença de policiamento, no intuito de garantir a ordem;

XIII – Verificar, com relação as Sociedades e Clubes que mantenham seções de jogos lícitos;

a) os empregados em atividades estão devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Providência Social;

b) entre os presentes existem pessoas menores de 21 (vinte e um ) anos, comunicando o fato imediatamente ao Comissário de menor, em serviço local,transcrevendo tudo em relatório;

XIV – Levar ao conhecimento de seus superiores hierárquicos, através de relatório escrito, qualquer infração a Esta Lei e os fatos corridos, mencionando, nem em um nem em outro caso, as providências tomadas e as medidas aconselháveis a serem adotadas.

 

Art. 7º A autoridade Municipal competente ou seus agentes, impedirão ainda que se realizem quaisquer ensaios musicais depois das 22 (vinte e duas) horas em local onde o som se propague para o exterior.

 

CAPITÚLO III

 

DAS DISPOSIÇÕES A SEREM TOMADAS NAS VISTORIAS

 

Art. 8º A vistoria municipal será feita anualmente e se baseará nos dispositivos constantes deste Capítulo.

 

§ 1º Nova vistoria será exigida sempre que o estabelecimento passar por alguma reforma ou quando ocorrer qualquer circunstância capaz de prejudicar as boas condições da casa de espetáculo, ou, ainda, quando ocorrer qualquer alteração das determinações Desta Lei.

 

§ 2º Toda vez que os Parque de Diversões, Circos, Pavilhões, Barracões de lona ou de madeira, ou simples arquibancadas, foram armados em lugar diverso ou original, proceder-se-á a nova vistoria.

 

Art. 9º Nenhum Clube, Sociedade Recreativa, Empresa de Diversões que explore bailes públicos, boates, “Dancing”, cabaré, “taxis-girls”, bar ou restaurante, com danças congêneres, poderá funcionar em prédios de apartamentos, hotéis, casas de cômodos ou assemelhados, a não ser que o alojamento esteja situado em dependência ao rés do chão, com entrada distinta da do edifício e sem comunicação com esta.

 

Art. 10. Todos os lugares destinados ao público terão fácil comunicação com as portas de saídas que devem ser indicadas por caracteres destacados, visíveis e legíveis.

 

Art. 11. As portas das salas de espetáculos ou reuniões terão, obrigatoriamente, em sua totalidade, a largura correspondente a 1 cm (um centímetro), por pessoa prevista na lotação do local, observando o mínimo de 1,50 m. (um metro e cinquenta centímetros), para cada porta, cujas folhas deverão abrir para fora, no sentido do escoamento das salas.

 

Art. 12. A largura mínima dos corredores de escoamento será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), Aumentada 8 mm (oito milímetros), por pessoa que exceder a 120 (cento e vinte) considerada a lotação máxima prevista.

 

§ 1º A largura mínima dos corredores de circulação e acesso a várias localidades elevadas será de 2,00m (dois metros).

 

§ 2º as portas de saída dos corredores não terão largura inferior a destes.

 

Art. 13. A sala de espetáculo poderá ser colocada em pavimento superior ou inferior, desde que tenha um “hall” da entrada que lhe sirva de acesso situado no pavimento térreo.

§ 1º A sala terá pelo menos duas escadas ou rampas convenientemente localizadas, dirigidas para saídas autônomas.

 

Art. 14. As bilheterias serão guarnecidas de grades para estabelecer a ordem na entrada e na saída do público.

 

Art. 15. As instalações sanitárias nos cinemas, terão no mínimo uma latrina para cada 100 (cem) pessoas, um lavatório e um mictório para cada 200 (duzentas) serão independentemente para cada ordem de localidades e separadas por sexo, presumindo-se a lotação máxima preenchida em partes iguais por espectadores de ambos os sexos.

 

Parágrafo único. Os Circos, Parques de Diversões e estabelecimentos congêneres, cujo funcionamento for permitido por mais de 60 (sessenta) dias num mesmo lugar, possuirão instalações sanitárias na proporção de uma latrina para cada 200 (duzentas) pessoas independentes para cada sexo, observando o disposto neste artigo, nas quais é permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, devendo o piso, entretanto, receber revestimentos liso, resistente e impermeável.

 

Art. 16. Não serão permitidas portas ou vãos de comunicação interna entre as dependências das casas de diversões e as edificações vizinhas.

 

Art. 17. Todos os estabelecimentos de diversões serão providos de instalações e equipamentos adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais e regulamentos em vigor.

 

Art. 18. As casas de diversões deverão ser dotadas de instalações apropriadas para a aspiração do ar interior e insuflação do ar exterior.

 

Art. 19. os estabelecimentos de diversão noturna deverão:

 

I – localizar-se a mais de 200m (duzentos metros) de estabelecimentos e entidades congêneres;

II – Oferecer condições capazes de evitar a propagação de ruídos para o exterior;

III – Possuir iluminação adequada, possibilitando a identificação dos presentes;

IV – Evitar que o seu interior seja visível da via pública ou dos prédios próximos

 

Art. 20. A vistoria, nos Parques de Diversões e congêneres,visando além das instalações, o exame das condições de segurança dos aparelhos e armas utilizadas pelo público.

 

Parágrafo único. Os “Stands” de tiro ao alvo, em Parques de Diversões ou fora deles, somente utilizarão armas que protejam rolhas ou material que não represente perigo de vida de ferimento de pessoas e animais.

 

Art. 21. Nas vistorias dos Parques de Diversões que tiverem animais bravios, serão verificadas ainda as condições de Segurança das jaulas de ferro em que devem ser encerrados, tanto nas horas de espetáculos como fora deles.

 

Art. 22. Os estabelecimentos comerciais poderão explorar os jogos de boliche, bocha, malha, bilhares e similares,desde que contem com instalações adequadas situadas em locais apropriados.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS CLUBES, ASSOSSIAÇÕES RECREATIVAS E SIMILARES.

 

Art. 23. As entidades de que trata este capítulo, somente poderão proporcionar jogo de carteados lícitos em sua sede social, mediante o Alvará anual, preenchido os seguintes requisitos:

 

I – Não se localizarem em edifícios residenciais de apartamentos, hotéis, pensões, casas de cômodos e similares, ainda que não tenham comunicação direta ou indireta com as demais dependências do imóvel;

II – O Salão ou Salões destinados ao jogo de Carteado deverão ser completamente isolados das demais dependências recreativas da sede.

 

§ 1º O requerimento do Alvará anual deverá ser instituído com os seguintes documentos:

 

I – Cópia do balaço da entidade, com discriminação do movimento da seção de jogos de carteados, aprovados em assembleia realizada com o comparecimento pessoal de pelo menos 1/3 (um terço) dos associados;

II – Prova de que seus funcionários são devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social;

III – Comprovante das atividades recreativas diversas,  dos jogos de carteados, realizados durante o exercício anterior;

IV – Prova de pagamento das taxas específicas.

 

§ 2º Em hipótese alguma será concedido alvará para funcionamento da seção de jogos carteados lícitos nas sub-sedes das entidades de que trata este artigo.

 

Art. 24. Fica expressamente vedado o arrendamento da seção de jogos, carteados lícitos a terceiros, estranhos ou não a entidade.

 

CAPÍTULO V

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO NOTURNA

 

Art. 25. São estabelecimentos de diversão noturna:

 

I – BOATE – O que apresente serviço de bar ou restaurante, música para dançar e espetáculos artístico, em palco ou pista, não mantendo dançarinas Profissionais;

II – “DANCING e CABARÉ” – Com serviço de bar e música para dançar,mantendo dançarinas profissionais, podendo apresentar atrações artísticas desde que existam condições para tanto;

III – “TAXI-GIRL” – Com serviço de bar, músicas para dançar e dançarinas profissionais contratadas para dançar com o público mediante pagamento;

 

IV – “MUSIC-HAL” – Com serviço de bar ou restaurante, espetáculos artísticos de variedades em palco e música para dançar;

V – “GRIL-ROOM” – Instalado em dependências de hotel, com serviço de bar ou restaurante, música para dança, não mantendo dançarinas profissionais, podendo apresentar atrações artísticas;

VI – BAR DANÇANTE – Com serviço de bar e música para dançar, podendo apresentar atrações artísticas, não mantendo dançarinas profissionais;

VIII – BAR MUSICAL – Com serviço de bar, música mecânica ou ao vivo, sem danças, podendo apresentar atrações artísticas;

IX – RESTAURANTE DANÇANTE – Estabelecimento com características próprias do restaurante comum, sem confundir-se com estabelecimento de gênero diferente, oferecendo música para dançar e, facultativamente, atrações artísticas,não mantendo dançarinas profissionais;

X – RESTAURANTE MUSICAL – O mesmo estabelecimento descrito no item anterior, com música mecânica ou ao vivo, sem danças podendo apresentar atrações artísticas.

 

§ 1º Os estabelecimentos que tratam o item V deste artigo não estão sujeitos às restrições do artigo 9º Desta Lei, desde que o hotel disponha de:

 

I – No mínimo 80 (oitenta) apartamentos com sala de banho privativa;

II – Vestíbulo;

III – Sala de Administração;

IV – Sala de espera;

V – Refeitório;

VI – Sala de leitura.

 

Art. 26. A empresa que explore diversão noturna poderá, no mesmo local, com a devida autorização, manter atividade de bar e restaurante desde que:

 

I – As instalações sejam compatíveis;

II – Não haja coincidência de horários;

III – o seu modo de funcionamento não se confunda com o de diversão noturna.

 

Art. 27. Os restaurantes, bares e salões de chá, com características próprias do gênero, poderão funcionar como estabelecimentos de diversão noturna a partir das 19 horas, com música e danças e facultativamente apresentação de números artísticos, uma vez autorizados por prévia vistoria.

 

Art. 28. Os estabelecimentos que explorem o ramo de boliche, desde que ofereçam condições devidamente verificadas em vistorias, poderão apresentar danças e atrações artísticas.

 

CAPÍTULO VI

 

DEVERES DOS RESPONSÁVEIS PELOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS.

 

Art. 29. Os responsáveis pelos divertimentos públicos, além das demais obrigações previstas em outros dispositivos Desta Lei, devem:

 

I – Avisar ao Público, por meio de cartazes, se não houver tempo de anunciar pela imprensa e outros meios de comunicação, da transferência de espetáculo, alteração do programa ou substituição de artistas, declarando sempre o motivo;

II – Manter, durante o espetáculo, pessoa idônea que representem para receber avisos, notificações ou intimações da autoridade e responder pela observância Desta Lei;

III – Evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a venda de ingressos excedendo a lotação da casa;

IV – Manter em seus estabelecimentos, porteiros e demais empregados, em número suficiente para:

a) abrir todas as portas de saída 5 (cinco) minutos antes de terminar o espetáculo ou logo que se manifeste o pânico ou incêndio;

b) conservar desobstruídas as saídas de emergência em perfeita ordem as luzes indicativas no interior do estabelecimento;

c) indicar lugares aos espectadores;

 

CAPÍTULO VII

 

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 30. Os estabelecimentos de diversão noturna somente poderão funcionar como tais entre 19 (dezenove) e 5 (cinco) horas.

 

§ 1º Aos sábados e vésperas de feriados o horário estabelecido por este artigo poderá ser prorrogado até às 6 (seis) horas.

 

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo 26 e 27 Desta Lei, quando explorem também diversões noturnas , só poderão reincidir suas atividades normais às 12 (doze) horas.

 

Art. 31. Os estabelecimentos referidos nos artigos 26 e 27 poderão, quando autorizados a funcionar como casas de diversões noturnas, oferecer música de dança também aos sábados, domingos e feriados, a partir das 12 (doze) horas, desde que não haja quebra da normalidade dos serviços que lhes são próprios.

 

Art. 32. Os “DRIV-IN”, só poderão funcionar fora do perímetro urbano do Município, obedecendo as normas contidas Nesta Lei, no horário de 19 (dezenove) às 2 (duas) horas, antecipando para 14 (quatorze) horas, aos sábados, domingos e feriados.

 

Art. 33. As entidades de que trata o capítulo IV Desta Lei, poderão promover reuniões dançantes para seus associados no horário compreendido entre 21 (vinte e uma) e 4 (quatro) horas.

§ 1º Aos sábados e vésperas de feriados, o horário acima referido poderá ser prorrogado até às 5 (cinco) horas.

 

§ 2º As entidades referidas neste artigo poderão ainda, nos sábados, domingos e feriados, promover reuniões dançantes entre 10 (Dez) e 20 (vinte) horas.

 

Art. 34 Os Parques de Diversões e similares somente poderão exercer suas atividades entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro ) horas.

 

Parágrafo único. As seções infantis dos parques de diversões poderão, nos sábados, domingos e feriados, funcionar a partir das 10 horas.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 35. É considerada infração qualquer inobservância às normas Desta Lei.

 

Art. 36. O responsável pela infração fica sujeito às seguintes penalidades, que serão aplicadas pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

 

I – Multa;

II – Suspensão do Alvará;

III – Cassação do Alvará.

 

§ 1º A multa variará de acordo com a gravidade da infração, entre 10(dez) à 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), ou, no caso de reincidência dentro do mesmo exercício, de 20 (vinte) à 450% (quatrocentos e cinquenta por cento), do salário referência vigente na época.

 

§ 2º A suspensão será determinada no caso de falta grave ou após a aplicação de cinco penalidades de multa dentro do mesmo exercício;

 

§ 3º O alvará será cassado quando:

 

I – No prazo marcado, não for satisfeita qualquer exigência prevista Nesta Lei.

II – Forem desvirtuadas as finalidades do estabelecimento, empresa ou entidade, o que deverá ser comprovado por sindicância administrativa em que o interessado tenha possibilidade de se defender.

 

Art. 37. A sindicância referida no item II do parágrafo 3º do artigo anterior poderá ser instaurada pelo chefe do executivo ou pelo Presidente da Comissão Permanente de Sindicância.

 

§ 1º Recebidas as informações, a autoridade notificará o sindicato para se defender no prazo de 3 (três) dias.

 

§ 2º Apresentada a defesa preliminar, se não estiver habilitado a decidir de plano, realizará as diligências necessárias, bem como as requeridas pelo sindicato desde que não tenham intuito meramente protelatório, em 10 (dez) dias.

 

§ 3º Concluídas as diligências, dará vista dos autos ao interessado Por 3 (três) dias e, a seguir, proferirá sua decisão.

 

Art. 38. Caberá recurso dentro de 3 (três) dias contados da data de notificação, pessoal ou pela imprensa, do sindicato:

 

I – Das decisões do Chefe do Executivo, o recurso terá a forma de pedido de reconsideração;

II – Das decisões do Presidente da comissão Permanente de Sindicância, ao chefe do Executivo.

 

§ 1º Nos casos previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 36, o recurso não terá efeito suspensivo.

 

§ 2º Após decisão denegatória irrecorrível, terá o infrator o prazo de 3 (três) dias, sob pena de cobrança executiva judicial, para efetuar o recolhimento da multa que lhe tiver sido imposta.

 

CAPITULO IX

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 39. Caberá ainda o Chefe do Executivo, expedir Decretos e Portarias que terão vigência obrigatória na jurisdição municipal, os quais versarão sobre:

 

I – Requisitos para a concessão de alvará de funcionamento:

II – Aprovação e autorização dos vários gêneros de diversões públicas;

III – Aprovação de programas.

 

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 2 de Dezembro de 1983.

 

 

DR. JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODST

Presidente.

 

 

MARIA TEREZINHA GENEROSO

1ª Secretária.

           

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos cinco (5) de Dezembro de mil novecentos e oitenta e três (1983).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe De Secretaria.

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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