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LEI ORDINÁRIA Nº 1027, 09 DE ABRIL DE 1984
Assunto(s): Licitações, Contratos e Compras

LEI Nº 1.027, DE 6 DE ABRIL DE 1984

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Piquete, a contrair empréstimo com o Banco do Estado de São Paulo S/A., para a aquisição de máquina e veículos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º Fica o Prefeitura Municipal de Piquete, autorizada a comprar 1 (um) Escavo-Carregador Articulado W18 ou W20, 1 (uma) moto Niveladora usada a 1 (um) veículo para a Merenda Escolar, e outros veículos.

 

Art. 2° Para pagamento do preço do equipamento mencionado no artigo 1° fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair empréstimo junto a uma instituição financeira oficial ou particular, até o montante de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), mais jutos, correção e demais encargos, assinando o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.

 

Parágrafo único. Com garantia da operação de credito, o equipamento a ser adquirido pode ser alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, nos termos e para efeitos do artigo 66 e parágrafos da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, com redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto Lei n° 911, de 1° de outubro de 1969.

 

Art. 3° A cobertura das obrigações de pagamento do preço dos equipamentos e da amortização do empréstimo, incluídos os encargos complementares, no presente exercício, corre por conta de crédito especial de Cr$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), mais acessórios que a operação importar, que será coberto com o empréstimo previsto no artigo 2°.

 

Parágrafo único. Os orçamentos futuros do Município consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à liquidação dos compromissos derivados desta Lei.

 

Art. 4° A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previsto e multa serão efetivados mediante aplicação da quota que for creditada ao município, decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadores (ICM), nos termos do artigo 23 - § 8, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1° Na hipótese da insuficiência, cancelamento, suspensão das quotas do ICM, os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer influídos no Orçamento Municipal aplicação de outros recursos, quer incluídos no Orçamento Municipal quer extraorçamentarios, tais como as quotas do Fundo Rodoviário Nacional e do Fundo de Participação dos municípios.

 

§ 2° O Prefeito Municipal poderá autorizar, de forma irrevogável, o Banco do Estado de São Paulo S/A, ou a instituição assemelhada a contabilizar, a débito da conta do município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos neste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações derivados desta Lei.

 

Art. 5° Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar, em nome do Município, procuração à Agência Especial de Financiamento Insustrial-FINAME, criada pelo Decreto Federal n° 59.170, de 02 de setembro de 1966, ou a outra instituição financeira que participe do financeiramente, com clausula expressa de substabelecer o mandato, para receber do Banco do Estado de São Paulo S/A., ou instituição de crédito assemelhada, as quotas que lhe couberam nas receitas referidas no artigo 4°, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA SERAPHIM MOREIRA DE ANDRADE, Câmara Municipal de Piquete, 06 de Abril de 1984.

 

 

DR. JOSÉ FAROUK BAFFOUL MOKODSI

Presidente

 

 

MARIA TEREZINHA GENEROSO

1º Secretária

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretária aos nove (9) dias do mês de Abril de mil novecentos e oitenta e quatro (1984).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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