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LEI ORDINÁRIA Nº 1049, 11 DE JULHO DE 1984
Assunto(s): Licitações, Contratos e Compras

LEI Nº 1.049, DE 10 DE JUNHO DE 1984

 

(Anulada pela Lei nº 1.054 de 1984)

 

Dispõe sobre a compra de veículo e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a comprar uma ambulância, marca Ford, Tipo Belina.

 

Art. 2º Para o pagamento do preço do veículo mencionado no artigo 1º fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo junto a uma instituição financeira oficial ou particular, até o montante de Cr$ 4.425.880,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), assinando o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.

 

Parágrafo único- Como garantia da operação de crédito, o veículo a ser adquirida por ser alienado fiduciariamente á instituição financeira credora, nos termos e para os efeitos do artigo 66 e parágrafo da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

 

Art. 3º A coberta das obrigações de pagamento do preço do veículo e da amortização do empréstimo, incluídos os encargos complementares, no presente exercício, corre por conta da abertura de crédito especial de Cr$ 4.425.8880,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), que será coberto com o empréstimo previsto no artigo 2º.

 

Parágrafo único. Os Orçamentos futuros do Município, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias á liquidação dos compromissos derivados desta lei.

 

Art. 4º A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previstos e multa serão efetivados mediante aplicação da quota que for creditada ao município decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação da República de Mercadorias (ICM), nos termos do artigo 23, § 8, da Constituição da República Federativa do brasil.

 

§ 1º Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das quotas do ICM, os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer extra orçamentários, tais como, as quotas do Fundo Rodoviário Nacional e do Fundo de Participação dos Municípios.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá autorizar, de forma irrevogável, o banco do estado de São Paulo S/A, ou a instituição assemelhada a contabilizar a débito da conta do Município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos neste artigo, as importâncias correspondentes á liquidação das obrigações derivadas desta lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA SERAPHIM MOREIRA DE ANDRADE, Câmara Municipal de Piquete, 10 de Junho de 1984.

 

 

DR. JOSÉ RAFFOUL MOKODSI

Presidente

 

 

MARIA T. GENEROSO RODRIGUES

1º Secretária

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretária aos 11 (onze) dias do mês de Junho de 1984.

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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