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LEI ORDINÁRIA Nº 1495, 05 DE JANEIRO DE 1996
Assunto(s): Licitações, Contratos e Compras

 

LEI Nº 1.495, DE 5 DE JANEIRO DE 1996

 

Autoriza o Executivo a abrir Licitação pública para instalação de indústria em terreno do patrimônio municipal.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Com base no Artigo 103, inciso I, letra “A” da Lei Orgânica do Município, e Artigo 17, parágrafo 4º da Lei Federal nº 8.666/93, que foi atualizada pela Lei Federal nº8.883, de 8/6/1994, fica Executivo municipal autorizado a abrir Licitação Publica para a doação de terreno do Patrimônio Municipal a firma particular, com vista à instalação de uma instruía não-poluente, do ramo de fabricação de artigos plásticos.

 

§ 1° o terreno destinado a ser objeto da referida doação com encargo, localização no Km 64 da Rodovia Lorena-Itajubá (BT-459), Bairro do Godoy, com uma área total de 5.844.96m².

 

Art. 2 Qualquer empresa do ramo de fabricação de artigos plásticos poderá participar da licitação especificada no Artigo 1° desta Lei, desde que tenha uma de três (3) anos de atividades no ramo citado nesse artigo.

 

Art. 3º A empresa, para participar, deverá apresentar toda a documentação referente ao seu estado econômico e da sua vida empresarial, ou seja:

 

a) estado econômico ativo da empresa;

b) balancetes dos seis (6) últimos meses.

c) atestado de idoneidade fiduciário da empresa;

d) todas as certidões referentes aos tributos federal, estadual e municipal;

e) atestado (s) de Idoneidade Moral do(s) proprietário(s) interessado(s);

f) no mínimo, uma (1) referencia bancaria;

g) no mínimo, três (3) referencias comerciais;

h) no mínimo, três (3) referencias locais da sede da empresa interessada.

 

Art. 4° A empresa terá que iniciar as obras de instalado no prazo de noventa (90) dias após tomar posse do terreno citado no artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo ocasionara a perda imediata da posse do terreno, q que, automaticamente, retornara ao Município, sem qualquer ônus para o mesmo.

 

Art. 5º A empresa vencedora não poderá transferir a área a outra empresa, nos seguintes casos:

 

a) por motivo de falência; e

b) por não mais interessar o investimento.

 

Parágrafo único.  Na ocorrência de qualquer um dos casos previstos neste artigo, a área doada à empresa voltados neste artigo, a área doada à empresa voltara a ser do Município, sem qualquer ônus par ao mesmo.

 

Art. 6° A empresa vencedora terá de iniciar suas atividades com o mínimo de vinte (20) funcionários.

 

Art. 7° A empresa, após iniciar suas atividades, terá um prazo de dois (2) anos para ampliar o seu quadro funcional do Município, em quarenta por cento (40%) do numero de funcionários que possuía no inicio de suas atividades.

 

Parágrafo único. A impossibilidade de cumprimento deste artigo devera ser justificada junto à Municipalidade, à qual caberá a decisão final, após estudo e entendimentos entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, sobre as atitudes a serem tomadas.

 

Art. 8° Em caso de venda, a empresa que venha a ser sucessora, assumira toda a responsabilidade do cumprimento das normas estabelecidas para  a empresa vencedora da licitação, sendo obrigada a cumprir os termos desta Lei.

 

Art. 9° Em qualquer momento, a empresa vencedora, se deixar de cumprir qualquer disposição desta Lei, sofrera o cancelamento da doação da área, de imediato, sem qualquer Ônus para a Prefeitura Municipal de Piquete.

 

Parágrafo único. A Prefeitura terá o prazo de cento e vinte (120) dias para levar a efeito novo processo de licitação para a doação da área especificada no Artigo 1° desta Lei.

 

Art. 10. Após cumprir os termos desta Lei pelo período de dez (10) anos, a empresa vencedora terá assegurada posse definitiva da área estipulada no Artigo 1° desta Lei, utilizando-a do modo que lhe dor conveniente.

 

Art. 11. Todos as exigências e condições disposta nesta lei, obrigatoriamente, constarão do Edital que devera fazer parte do processo de Licitação, ficando automaticamente desclassificada a empresa que deixar de cumprir qualquer uma das disposições especificadas na referida lei.

 

Parágrafo único. A documentação exigida nesta Lei deverá ser composta de documentos definitivos, não sendo permitida, em hipótese alguma, qualquer comprovação através de “Documentos Provisórios”.

 

Art. 12. Esta Lei entrada em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 5 de Janeiro de 1996.

 

 

JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos cinco de janeiro de mil novecentos e noventa e seis.

 

 

JOÃO BOSCO DA SILVA

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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