LEI Nº 1.529, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997
Regulamenta a publicidade volante no Município de Piquete.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUNTE LEI:
Art. 1º Os veículos adaptados para serviços de som e publicidade volante, somente poderão circular pelas vias e logradouros públicos do Município, de segunda-feira a sábado, no horário das 8:00 às 18:00 horas, improrrogavelmente.
Parágrafo único. Estarão excluídos deste horário os veículos de som, quando estiverem divulgando utilidade pública ou óbitos.
Art. 2º Os serviços de som constante no “caput” do artigo 1º deverão obedecer às seguintes normas:
I - necessidade de desligar o som nos semáforos;
II - fica proibida a propagação diante de hospitais, pronto socorro e escolas;
III - os veículos de outras localidades estão sujeitos a estar mesmas normas e recolher as taxas devidas;
IV - a potência do som dos veículos não poderá ultrapassar setenta decibéis, conforme estabelece a legislação, com o fim de não afetar os ouvidos, em ambiente aberto;
V - os veículos de som não poderão permanecer estacionados em local público com seu auto-falante em funcionamento.
Art. 3° Os veículos de som, de que trata o artigo 1º, desta Lei deverão ser cadastrados na Prefeitura Municipal, após o recolhimento da devida taxa de publicidade e ISS do seu responsável, de que trata o Código Tributário Municipal, para obtenção do necessário alvará de funcionamento dessa atividade publicitária.
Art. 4º Ao infrator da presente Lei, serão aplicadas multa e outras sanções legais, a serem estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal na forma regulamentar.
Parágrafo único. No caso de reincidência de ato inflacionário, o infrator terá sua licença cancelada.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Piquete, 17 de Outubro de 1997.
Prof. ALAOR FERREIRA
Presidente Municipal
Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos dezessete dias do mês de Outubro de mil novecentos e noventa e sete.
Engº EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Geral de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 1632, 25 DE SETEMBRO DE 2001 | Dispõe sobre a divulgação mensal da relação dos trinta maiores fornecedores e prestadores de serviços do Município e dá outras providências. | 25/09/2001 |