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LEI ORDINÁRIA Nº 1564, 18 DE DEZEMBRO DE 1998
Assunto(s): Outros

LEI Nº 1.564, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Constitui atos lesivos à limpeza urbana:

 

I - Depositar ou lançar papéis, latas, restos ou iixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza pública.

II - Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.

III - Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento.

IV - Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou à suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente.

 

Art. 2º Os supermercados, fragolândias, açougues, mercearias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento.

 

Art. 3º Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipiente de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

 

Art. 4º Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo, colocados em local visível e acessível ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada.

 

Art. 5º Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado.

 

Art. 6º Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzi* sua comercialização ou em seu manuseamento.

 

Art. 7º O Governo Municipal de Piquete, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá:

 

I - Realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando mutirões e dias de faxina no município.

II - Promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa.

III - Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas.

IV - Desenvolver programas de informação, através de educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis.

V - Celebrar convênios com entidade públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo.

 

Art. 8º O Poder Executivo, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de Dezembro de 1998.

 

 

PROF. ALAOR FERREIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos dezoito dias do mês de Dezembro de mil novecentos e noventa e oito.

 

 

ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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