Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piquete e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piquete
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1613, 19 DE ABRIL DE 2001
Assunto(s): Licitações, Contratos e Compras

LEI Nº 1.613, DE 19 DE ABRIL DE 2001

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Piquete a participar do Consórcio Intermunicipal para conservação e manutenção de vias públicas Municipais e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Piquete, integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo.

 

Art. 2º O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1º tem as seguintes finalidades:

 

I - Representar o conjunto de Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades publicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;

II - Prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe;

III - Desenvolver serviços de atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;

IV - perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;

V - Recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;

VI - Conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais.

 

Art. 3° Poderá o Executivo Municipal disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.

 

Art. 4º O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para origem.

 

Art. 5º O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de até R$1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinqüenta reais) mensais, para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abris os seguintes créditos especiais: R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinqüenta reais) mensais, para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei e, R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinqüenta reais) para pagamento dos operadores e manutenção das máquinas, podendo tais créditos ser suplementados se necessário e, devendo ser consignados nos orçamentos futuros, nas dotações próprias para a mesma finalidade. (Redação pela Lei Complementar nº 182 de 2002)

 

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando- se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no "caput" deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 19 de Abril de 2001.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos dezenove dias do mês de abril de dois mil e um.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1978, 11 DE OUTUBRO DE 2013 Dispõe sobre autorização de baixa e exclusão de patrimônio e venda de bens inservíveis, através de leilão, conforme especifica, e dá outras providências. 11/10/2013
LEI ORDINÁRIA Nº 1910, 19 DE ABRIL DE 2010 Autoriza a Alienação de bens móveis e dá outras providências. 19/04/2010
LEI ORDINÁRIA Nº 1908, 16 DE ABRIL DE 2010 Autoriza a Prefeitura Municipal de Piquete a receber, mediante contrato específico, recursos financeiros do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição -FECOP. 16/04/2010
LEI ORDINÁRIA Nº 1900, 14 DE DEZEMBRO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências. 14/12/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 1858, 06 DE OUTUBRO DE 2008 Fixa critérios para a identificação de veículos contratados pelo Poder Público Municipal. 06/10/2008
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1613, 19 DE ABRIL DE 2001
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1613, 19 DE ABRIL DE 2001
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia