LEI Nº 1.613, DE 19 DE ABRIL DE 2001
Autoriza a Prefeitura Municipal de Piquete a participar do Consórcio Intermunicipal para conservação e manutenção de vias públicas Municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Piquete, integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal para Conservação e Manutenção de Vias Públicas Municipais, criado por Municípios do Estado de São Paulo.
Art. 2º O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1º tem as seguintes finalidades:
I - Representar o conjunto de Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades publicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;
II - Prestar aos Municípios consorciados serviços de planejamento, construção e conservação do sistema viário urbano e rural, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe;
III - Desenvolver serviços de atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;
IV - perenizar as vias de escoamento da produção agro-pastoril e otimizar a malha viária dos Municípios integrantes do Consórcio;
V - Recuperar, manter e melhorar a estrutura viária, assim como a drenagem e o escoamento de águas pluviais nas periferias urbanas e a pavimentação de núcleos habitacionais;
VI - Conter os processos de erosão e de assoreamento dos recursos hídricos em áreas urbanas e rurais.
Art. 3° Poderá o Executivo Municipal disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.
Art. 4º O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com ônus para origem.
Art. 5º O Executivo, na qualidade de partícipe do ajuste consorcial, deverá prestar contas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de até R$1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinqüenta reais) mensais, para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abris os seguintes créditos especiais: R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinqüenta reais) mensais, para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei e, R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinqüenta reais) para pagamento dos operadores e manutenção das máquinas, podendo tais créditos ser suplementados se necessário e, devendo ser consignados nos orçamentos futuros, nas dotações próprias para a mesma finalidade. (Redação pela Lei Complementar nº 182 de 2002)
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante os instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando- se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nosso Banco, o valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no "caput" deste artigo e nas leis orçamentárias de exercícios futuros, obedecido o plano de desembolso mensal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 19 de Abril de 2001.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio do Departamento de Administração e publicada no Paço Municipal aos dezenove dias do mês de abril de dois mil e um.
PAULO RENATO GODOY
Diretor Geral de Administração
Ato | Ementa | Data |
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