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LEI ORDINÁRIA Nº 1655, 03 DE MAIO DE 2002
Assunto(s): Outros

LEI Nº 1.655, DE 3 DE MAIO DE 2002

 

Dispõe sobre o Serviço Municipal de Radiodifusão Comunitária.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

DA APROVAÇÃO

 

Art. 1º Fica por esta Lei, instituído no Município de Piquete, o “Serviço de Radiodifusão Comunitária” obedecendo aos preceitos da Constituição Federal (arts. 5º, incisos IV, V, IX, X, XIV; 220 e seus §§, 221, 222 e 223 caput, exceto no que se refere à competência federal, e, especificamente, aos desta lei, editada com fulcro nos arts. 1º, 18 e 30, inciso I, da Carta Magna, e no que couber, supletivamente, ao disposto nas seguintes leis federais: Lei 4.117, de 27.08.62, modificada pelo Decreto-Lei 236, de 28.02.67, excetuado seu artigo 70, Lei 9.742, de 16.07.97, com exceção dos arts. 183/5, Lei 9.612, de 19.02.98 e quaisquer outros normativos federas pertinentes, de caráter geral para o país, desde que não afrontem matérias de interesse unicamente local.

 

DENOMINAÇÃO

 

Art. 2º Denomina-se “Serviço de Rádio difusão Comunitária”, a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa potencia e cobertura restrita, por Associações e Fundações de âmbito local, sem fins lucrativos, de programação plural e gestão publica, cujos dirigentes residam no Município, devidamente instituídas e registradas, que tenham por objeto a difusão de sons e de imagens e com fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade publica, e se proponham notadamente a:

 

a) Divulgar noticia e ideias, manter a população bem informada, promover o debate de opiniões, valorizar a manutenção das tradições e do folclore típico, visando ampliar a cultura.

b) Integrar a comunidade, inclusive o homem do campo, desenvolver o espirito de solidariedade e responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade publica e de assistência social., abrindo espaço a qualquer cidadão da comunidade para emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, inclusive direito de resposta no mesmo programa caso alguém se sinta citado ou defendido;

c) Contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dos radialistas e jornalistas, bem como a busca de talentos, como efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores, nas áreas da musica, do canto, do folclore e de todos os outros tipos de raízes culturais.

d) Dar preferencia a programas que atinjam, prioritariamente, finalidades educacionais, artísticas, culturais e informativas, em beneficio da comunidade, principalmente aos que tem menos acesso a informação, enfatizando o respeito aos valores éticos, familiares e sociais, É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação da emissora comunitária.

e) As rádios comunitárias devem transmitir campanhas ou programas do Governo, como é o caso de “A Voz do Brasil”.

 

A OUTORGA

 

Art. 3º A Outorga de autorização para a exploração do serviço de radiodifusão comunitária será concedida pelo Poder Executivo local, ouvido o Conselho Municipal de Comunicação e após o referendo da Câmara Municipal, mediante concessão a entidade vencedora em processo de licitação publica referente a cada canal disponibilizado, procedido de edital publicação na imprensa loca, por, no mínimo três vezes, o primeiro com antecedência mínima de 20 (trinta) dias da data fixada para habilitação dos interessados e de outros 30 (trinta) dias para apresentação das propostas pelos qualificados, assegurada o direito de recurso. No processo de licitação. Será seguido, no que couber, a Lei Federal n 8.666, de 31.06.93, sendo vedada a dispensa, ou inexigibilidade, de licitação, e proibidas, ainda, as modalidades de carta-convite, tomada de preços, concursos ou leiloes.

 

§ 1º Na concorrência, o critério preponderante para se apurar a entidade vencedora será a de maior representatividade comprovada por meio do numero de associados e/ou por manifestações de apoio, sendo excluído a preferencia da emissora que exercia suas atividades antes da concorrência.

 

§ 2º Havendo canais disponíveis e entidade interessada, o Poder Executivo fica obrigado a abrir os processos de concorrência, no prazo máximo de 30 dias, a partir da data do requerimento formulado nesse sentido, Caso sejam preenchidos os 04 canais para Piquete, somente se dará nova abertura de outros canais, se houver desistência ou abandono por parte das emissoras autorizadas.

 

§ 3º Se apenas uma entidade se habilitar para prestação do serviço, e estando regular a documentação apresentada, o Poder concedente, obrigatoriamente, outorgará a autorização, somente depois da fiscalização dos equipamentos, da apresentação da documentação exigida e da aprovação do projeto técnico.

 

§ 4º O prazo de concessão será de 05 anos, renovável por iguais períodos, desde que cumprida toda a legislação pertinente.

 

§ 5º As rádios comunitárias que, na data da publicação desta lei, estejam operando no Município deverão, deixar de exercer suas atividades até que seja aprovado o projeto técnico sempre atendendo as normas específicas, sem exclusividade de direito a obtenção da respectiva concessão, respeitando-se o seu respectivo numero indicativo da faixa autorizada em MHz, desde que o requeiram no prazo exigido pela lei contada da publicação do Decreto Regulamentador, o qual pedido não poderá ser negado por motivo administrativo algum, exceto por violação a Constituição Federal e as leis vigentes, mediante fundamentação por escrito.

 

DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO

 

§ 6º As entidades interessadas a operar o sistema de radiodifusão comunitária deverão apresentar, no prazo fixado para habilitação, os seguintes documentos:

 

a) Estatuto Social, evidenciando seu objetivo, devidamente registrado no Cartório competente, comprobatório da personalidade jurídica;

b) Ata atualizada da eleição da diretoria, com especificação da duração do mandato, também registrada;

c) Prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos e que residem no Município há mais de 2 anos.

 

Art. 4º É vedada a formação de rede e a participação como associado ou direção em mais de uma emissora.

 

Art. 5º As emissoras comunitárias é facultado a operação em cadeia nos casos de interesse da comunidade em geral e é obrigatória nos casos determinados pela legislação federal ou em caso de calamidade publica e divulgação de campanhas contras epidemias, operacionalizadas somente entre elas, desde que respeitada e cobertura máxima de perímetro territorial do Município.

 

PUBLICIDADES

 

Art. 6º As rádios comunitárias poderão obter dos estabelecimentos privados, situados no Município – abrindo-se exceção para divulgação de eventos esporádicos e comprovadamente verdadeiros a acontecerem em outras localidades, ainda que fora do Estado – patrocínio financeiro, em forma de apoio cultural, e publicidade para cobrir suas despesas com os programas a serem transmitidos. Os Entes políticos (União Federal, Estados e Municípios) e suas respectivas Autarquias e Fundações publicas, respeitadas suas especificas legislações, inclusive obrigatoriamente, o processo de licitação pelo menor preço, poderá, também, proporcionar o apoio cultural, em contrapartida a veiculação de publicidade de interesse publica, ficando reservada através do Executivo e Legislativo, 30% (trinta por cento) do valor destinado a imprensa, deverá ser rateado entre as rádios autorizadas em funcionamento.

 

RESTRIÇÕES

 

Art. 7º É vedada a cesso ou arrendamento da emissora comunitária, ou de horários de sua programação. A alienação só terá efeito perante a Poder concedente, se a entidade adquirente preencher todos os requisitos previstos nesta lei, não podendo escolher ou trocar o canal autorizado e, ainda, mediante requerimento com a documentação comprobatória respectiva.

 

INFRAÇÕES

 

Art. 8º Constituem infrações passiveis da aplicação das penas especificadas, observado o devido processo legal:

 

a) Operar sem a concessão do Poder Municipal;

b) Usar equipamento fora das especificações técnicas, ou não autorizados ou homologados pelos órgãos federais competentes (ANATEL ou Ministérios das Comunicações);

c) Transferir, sem anuência do poder concedente, os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do serviço de radiodifusão;

d) Promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra radio comunitária, ou qualquer outro serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;

e) Permanecer fora de operação por mais de 30 dias, sem motivo justificado;

f) Infringir qualquer dispositivo desta lei ou da correspondente regulamentação.

 

PENALIDADES

 

Art. 9º São as seguintes as penalidades por eventuais infrações cometidas, aplicáveis gradualmente de acordo com a gravidade do gato, após garantia a previa e ampla defesa:

 

I – advertência;

II – multa, a partir de 50 (cinquenta) e não superior a 1.000 (mil) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);

III – revogação da autorização, em caso de reincidência;

IV – lacração do equipamento transmissor, somente depois de obtida autorização judicial.

 

PARA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 10. A outorga da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária fica sujeira ao pagamento de taxa, de valor ínfimo, destinada ao custeio do cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo poder concedente.

 

DO ESTATUTO

 

Art. 11. No estatuto o nome fantasia conterá obrigatoriamente a expressão “radio comunitária”, que também deve ser obrigatoriamente difundida na programação da emissora, e deve prever um Conselho Comunitário composto por, no mínimo, duas entidades pertencentes ao Município ou a comunidade a que pertence que fiscalizará a emissora no tocante seu caráter comunitário, a sua administração e a sua programação.

 

EXCLUEM-SE AS RADIOS EDUCATIVAS

 

Art. 12. Excluem-se, do âmbito desta lei, as Universidades, as Faculdades e Fundações, publicas ou privadas, por estarem sujeitas a fiscalização e controle dos Ministérios da Educação e da Comunicação, no que concerne a radiodifusão sonora, em frequência modulada, consoante legislação federal especifica, já existente, que cuida especialmente das rádios educacionais.

 

POTENCIA

 

Art. 13. Considera-se baixa potencia mínima de até 25watts ERP – não podendo ultrapassar a potencia máxima de watts, em face de dimensão especifica do Município de Piquete e cuja altura da antena do sistema irradiante não seja superior a 30 (trinta) metros, devendo, no calculo da intensidade do campo (dbµ), ser considerada, como variável, a quantidade fixada de Watts e a distancia em quilômetros determinada na forma abaixo.

 

§ 1º Por cobertura restrita, entende-se aquela necessária para atingir toda a extensão territorial do Município, não podendo, em principio ultrapassar seus limites.

 

§ 2º Para definição do contorno, em virtude da quantidade de dbµ da emissora, de modo a evitar interferência e o melhor aproveitamento quantitativo do espectro eletromagnético, bem como a melhor qualidade do som, pelo correto direcionamento da antena, será obrigatoriamente considerado o relevo físico do Município, tomando-se como base a carta topográfica analógica e a digitalização do terreno, para determinação das curvas de níveis.

 

§ 3º Para determinação especifica da cobertura de cada emissora, levar-se-á em conta a cota do terreno no local de instalação do sistema irradiante, com desnível superior a 30 metros em relação a um ponto de terreno do circulo traçado a partir da quilometragem do raio fixado e permitido para a estação, com o levantamento das altimétricas do terreno, considerando-se algumas radias angulares equidistantes, a partir do local da antena, sem acréscimo dos valores de intensidade de campo sobre as áreas de serviço de emissoras de radiodifusão comunitárias vizinhas e ocupando os canais próximos, evitando-se, com isso, as indevidas interferências, sempre considerando a presença se um canal vago, entre uma emissora e outra, seja Comercial, Educativa ou Comunitária.

 

Art. 14. Cada radio comunitária terá direito a um único e especifico canal na faixa de frequência do serviço de radiodifusão modulada (FM), que variara de 88.1 a 108 MHZ; desses canais ficam reservados 70% (setenta por cento) para uso da União, sempre obedecendo ao critério de reservar um canal vago entre as rádios Comerciais, Educativas e Comunitárias.

 

§ 1º Esses canais vagos dentro do Município de Piquete, não poderão ser utilizados por outras radio Comunitárias não oficiais, pois a autorização através do Poder Executivo dar-se-á mediante estudos específicos para esse fim.

 

§ 2º os dados serão fornecidos pelo Município, o mais breve possível, de acordo com suas disponibilidades. Até que isso aconteça, as rádios comunitárias, já existentes, deverão de operar e somente voltarão executar as atividades normais, depois da apresentação do projeto profissional habilitado, com irradiação de responsabilidade técnica, com o diagrama cima mencionado, ou diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, com a indicação do Norte verdadeiro, e diagrama de irradiação vertical, e especificações técnicas dos sistemas irradiantes propostas, sendo que, no caso, se antes de polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas as curvas distintas das componentes horizontal e vertical dos diagramas. A interessada comprovara, ainda, que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos locas, ressaltando ainda que o canal não devera ser escolhido pela entidade e nem ter por ele preferencia, mesmo provando que a mesma vinha executando os serviços de radio Comunitários.

 

MUDANÇA DE LOCAL

 

Art. 15. Somente será permitida a mudança no local da antena irradiante, depois de obtida a autorização de funcionamento pelo Poder Executivo Municipal, mediante a apresentação, pela interessada, de diagrama, na forma acima, comprovando a ausência de interferência ou qualquer espécie de dano para os demais rádios comunitárias em funcionamento, ou outro tipo de operadora de radiodifusão sonora, ou de imagens e som, ou, obviamente, de prejuízo de o serviço de telecomunicações dos aeroportos locais.

 

Art. 16. O Poder Executivo baixará os atos complementares necessários a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 17. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogada as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 3 de Maio de 2002.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e dois.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Secretário Geral da Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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