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LEI ORDINÁRIA Nº 1736, 23 DE MAIO DE 2005
Assunto(s): Meio Ambiente

LEI Nº 1.736 DE 23 DE MAIO DE 2005

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado consultivo e deliberativo no que couber, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Poder público Municipal subsídios para o desenvolvimento da politica municipal para o meio ambiente e os recursos naturais.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Maio Ambiente deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I – Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II – Participação comunitária;

III – Promoção de saúde publica e ambiental;

IV – Compatibilização com as politicas do meio ambiente nacional e estadual;

V – Compatibilização entre as politicas setoriais e demais ações de gestão ambiental;

VI – Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;

VII – Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;

VIII – Prevalência do interesse publica.

 

Art. 3º Compete ao COMDEMA:

 

I – Analisar estudos, e proposições, submetendo-as ao Poder Publico Municipal, para viabilizar as politicas municipais para o meio ambiente e os recursos naturais;

II – Analisar normas, critérios e padrões relativos ao controle, a manutenção e a melhoria da qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual;

III – Propor e ou manifestar-se sobre a criação de legislação ambiental de ordem municipal, bem como, sobre alteração de legislação existente;

IV – Incentivar ações que promovam o desenvolvimento sustentável do Município;

V – informar a comunidade e aos órgãos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, sugerindo medidas para sua recuperação e conservação;

VI – Manifestarem-se sobre convênios, contratos e acordos, na área ambiental, a serem celebrados pelo Poder Publico Municipal;

VII – Colaborar nos estudos para elaboração de planos e programas de desenvolvimento municipal, relativos ao meio ambiente;

VIII – Propor a criação de unidades municipais de conservação, patrimônios ecológicos, artísticos e culturais nos termos da legislação;

IX – Propor ao Poder Publico Municipal, normas e critérios visando o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, a ser concedido pelo Município, através da legislação específica;

X – Manifestar-se sobre a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Publico, em caráter geral ou condicional, quando se tratar de descumprimento de matéria relativa ao meio ambiente, assim caracterizando pelo órgão ambiental competente;

XI – Propor, ao Poder Publico Municipal, normas e critérios, visando o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, a ser concedido pelo Município através de legislação específica;

XII – Deliberar sobre a aprovação dos Relatórios Ambientais Preliminares – RAP e/ou Estudos de Impacto Ambiental – EIA e respectivos RIMAs (Relatório de Impacto Ambiental), e estudos de impactos de vizinhança apresentados na esfera municipal, com a finalidade de obtenção de licença ambiental municipal, nos termos da legislação pertinente;

XIII – Participar, em caráter permanente, dos procedimentos relativos ao inventario dos bens passiveis de constituir o patrimônio ambiental (natural e social) do município;

XIV – Orientar o cumprimento do Código de Defesa do Meio Ambiente;

XV – Solicitar, dos órgãos competentes, a realização de consultas e audiências publicas, visando garantir a participação da comunidade nas decisões que tenham repercussão sobre a qualidade do meio ambiente no município, de acordo com a legislação vigente;

XVI – Colaborar com os consórcios intermunicipais de proteção do meio ambiente;

XVII – Estudar e propor técnicas e procedimento visando a proteção e recuperação do patrimônio ambiental (natural e social) do município;

XVIII – Participar, em caráter permanente, dos procedimentos relativos ao inventario dos bens passiveis de constituir o patrimônio ambiental (natural e social) do município;

XIX – Sugerir os órgãos competentes a elaboração de documentos cartográficos com diagnósticos de temas ambientas que permitam o conhecimento e a identificação de obras e/ou atividades utilizadoras de recursos naturais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras;

XX – Fomentar e colaborar com programas Intersetoriais de proteção ambiental do município;

XXI – Solicitar, aos órgãos municipais, informações técnicas, visando subsidiar analise e decisões do COMDEMA;

XXII – Promover e colaborar com programas de educação ambiental;

XXIII – Estabelecer diretrizes e prioridades para locação de recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XXIV – Deliberar sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;

XXV – Emitir parecer, em caráter deliberativo, quando da intervenção em Zona de Preservação Permanente por ocasião de obras de interesse social e de equipamentos de utilidade publica;

XXVI – Promover a interação entre os demais Conselhos Municipais de Politica Publica, em assuntos relacionados ao meio ambiente;

XXVII – Escolher sua diretoria.

 

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º O COMDEMA compõe-se de:

 

I – Conselho Pleno;

II – Diretoria.

 

Art. 5º O Conselho Pleno, órgão de decisão máxima de COMDEMA, será constituído por representantes do Poder Executivo e de entidades da sociedade civil.

 

Parágrafo único. O Conselho Plena terá a seguinte composição:

 

I – 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito pertencentes às Secretarias de Agricultura e Meio Ambiente, Saúde, Educação e Turismo;

II – 01 (um) representante das entidades civis, legalmente constituídas e existentes, com finalidade de defesa do meio ambiente (natural e social) e com sede jurídica no município;

III – 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo;

IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;

V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Agricultura;

VI - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Turismo;

VIII - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Policia Militar Ambiental;

IX - 01 (um) representante da Câmara Municipal;

X - 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento;

XI - 01 (um) representante do Ministério Publico Estadual;

XII - 01 (um) representante dos comércios instalados no Município;

XIII - 01 (um) representante das indústrias instaladas no Município.

 

Art. 6º Junto com a indicação de cada membro titular deverá também ser indicado o respectivo suplente, que o substituirá nos casos de faltas ou de impedimento definitivo, neste caso, completando o mandato.

 

§ 1º Os representantes e suplentes do Poder Executivo serão de livre escolha do prefeito Municipal.

 

§ 2º Os representantes e suplentes das demais entidades elencadas no artigo anterior serão indicados por oficio após a publicação de edital de convocação elaborado pelo prefeito Municipal.

 

Art. 7º Os representantes de órgãos e entidades que compõe o Conselho Pleno terão mandato de dois anos sendo permitida a recondução.

 

Parágrafo único. À designação da composição do Conselho Pleno deverá ser publicado como ato oficial do Prefeito Municipal em jornal de circulação local.

 

Art. 8º A entidade ou órgão cujo representante não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternativas, no ano, sem representação de justificativa, aceita pelo colegiado, deverá indicar outro representante.

 

Art. 9º A inclusão de novos órgãos ou entidades para composição do Conselho demandará alterações desta lei, através de propostas devidamente aprovadas por 2/3 dos membros do Conselho.

 

CAPITULO III

DA DIRETORIA

 

Art. 10. A diretoria será constituída por Presidente, Vice Presidente, e Secretário, com mandato de 02 (dois) anos eleita pelos membros do Conselho Pleno sendo permitida uma recondução consecutiva ao cargo.

 

§ 1º Compete ao Presidente:

 

I – Convocar, presidir as reuniões e representar o Conselho Municipal de Meio Ambiente em todos os atos necessários;

II – Promover a distribuição dos processos submetidos à deliberação, designando relatores quantos necessário;

III – Conduzir os debates e resolver as questões de ordem;

IV – Apurar as votações e exercer o voto de qualidade;

V – Assinar as decisões, indicações e proposições do Conselho encaminhando-as para os devidos fins;

VI – Submeter à aprovação e assinar a ata das reuniões;

VII – Apreciar a solicitação e convocar reuniões extraordinárias, sempre que necessário;

VIII – Constituir câmara técnica, sempre que se fizer necessário;

IX – requisitar as diligencia solicitadas pelos conselheiros;

X – Assinar as correspondências decorrentes das decisões do Conselho;

XI – Propor às autoridades competentes as medidas que o Conselho julgar necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

XII – Apresentar ao Conselho, ao termino de cada ano, o relatório de atividades da Diretoria.

 

§ 2º Compete ao Vice Presidente:

 

I – Substituir o presidente em seus impedimentos;

II – Participar de votações;

III – Acompanhar e participar de diligências;

IV – Assessorar o presidente.

 

§ 3º Compete ao Secretário:

 

I – Elaborar a pauta dos assuntos das reuniões do Conselho;

II – Encaminhar a pauta aos membros do Conselho;

III – Expedir avisos das reuniões do Conselho, com antecedência mínima de cinco dias, a contar da data de convocação;

IV – Dar ciência, ao Conselho, das atividades municipais relativas as questões ambientais.

 

Art. 11. A função dos membros do COMDEMA será considerada de relevante serviço a comunidade e será exercida gratuitamente.

 

Art. 12. Quando os assuntos em pauta envolvem órgãos e entidades da Administração Pública ou privada, relativas a matéria ambienta, estes serão convidados a participar das reunião, com direito a manifestação e não a voto.

 

Art. 13. O COMDEMA poderá organizar Comissões Temporárias ou Permanentes para tratar de temas específicos.

 

Parágrafo único. A composição dessas Comissões poderá contemplar membros externos ao Conselho conforme o que estabelecerão Regimento interno.

 

Art. 14. As reuniões ordinárias da diretoria serão  mensais, conforme calendário e local previamente estabelecidos e as extraordinárias conforme determinar o Regime Interno.

 

Art. 15. As reuniões do Conselho Pleno serão ordinárias e extraordinárias.

 

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas no mínimo bimestralmente mediante convocação do presidente e as extraordinárias convocadas pelo Presidente e ou, por maioria simples dos membros.

 

§ 2º A realização das reuniões demandará o quórum mínimo de maioria absoluta dos membros e em segunda convocação com intervalo mínimo de 03 (três) dias com no mínimo 2/5 dos membros.

 

§ 3º As reuniões do COMDEMA, serão publicas, sendo garantido acesso e direito a palavra a todo cidadão precisamente inscrito na reunião.

 

§ 4º Os atos do Conselho deverão ser amplamente divulgados.

 

Art. 16. As entidades que comporão o Conselho terão prazo de 60 dias, contados a partir de publicação desta Lei, para indicar seus representantes na primeira gestão do COMDEMA.

 

Art. 17. Após a promulgação desta Lei o prefeito Municipal designará, por Decreto, o Conselho Pleno, num prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 18. O Conselho deverá ser instalado num prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de publicação da presente Lei.

 

Art. 19. Nos 60 (sessenta) dias subsequentes a sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento interno que será validado por decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 20. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento Municipal.

 

Art. 21. Fica integralmente revogada a Lei Municipal 1.126, de 17 de março de 1986.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 23 de Maio de 2005

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e cinco.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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