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LEI ORDINÁRIA Nº 1881, 23 DE SETEMBRO DE 2009
Assunto(s): Meio Ambiente

LEI Nº 1.881, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009

 

Institui no Município de Piquete o Programa Municipal de Qualidade Ambiental, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Piquete, o Programa Municipal de Qualidade Ambiental, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, objetivando contribuir para o desenvolvimento sustentável.

 

Parágrafo único. São diretrizes do programa de qualidade ambiental:

 

I - incentivar a constante melhoria da qualidade do serviço prestado pelos diversos órgãos e entidades que constituem a Administração Municipal Direta e Indireta;

II - promover mudanças nos padrões de consumo e estimular a inovação tecnológica e ecologicamente eficiente, usando o poder de compra para fins da política ambiental;

III - adotar critérios ambientais nas especificações de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração Municipal, respeitada a legislação federal e municipal de licitações e contratos;

IV - estimular a adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;

V - fomentar o reconhecimento e a promoção de práticas sócio - ambientalmente adequadas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada;

VI - difundir na sociedade a cultura do consumo sustentável;

VII - estimular a adoção pelo comércio local de aquisição e venda de produtos produzidos exclusivamente de madeira certificada.

VIII - definir e difundir programa que implique na redução de uso de madeira oriunda da Amazônia na construção civil do município, auxiliando a fiscalização do comércio das madeireiras locais, defendendo o uso de madeira Especial ou a inclusão de elementos com conhecimentos apropriados para proceder ao exame e ao julgamento das propostas.

 

§ 4º As solicitações de compras deverão ser agrupadas para produzir maior eficiência ao processo, considerando-se como critério de agrupamento a similaridade entre a natureza dos itens, conforme o determinado pela legislação aplicável.

 

§ 5º A quantidade de bens a serem adquiridos ou utilizados em obras e serviços contratados pelo Município deve ser estimada em conformidade com a demanda, de modo a evitar o desperdício.

 

§ 6º O Município exigirá, na fase de habilitação licitatória ou em qualquer contratação direta, a documentação que comprove a legalidade do funcionamento da contratada para fins ambientais, conforme a legislação aplicável sobre a atividade.

 

Art. 3º Fica o Poder Público obrigado a promover as licitações visando compras de madeira, seus sub-produtos, ou imobiliário, ou ainda a execução de obras ou serviços, direta ou indiretamente contratados, que de alguma forma utilizem madeira ou seus sub-produtos, observando-se os preceitos desta lei, da Lei de Licitações, na legislação ambiental em vigor, em particular a Constituição Federal, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Nº 6.938/81), a Lei de Crimes Ambientais (Nº 9.605/98), Resoluções CONAMA e Portarias do IBAMA, relacionados ao manejo, licenciamento, transporte e comercialização de produtos florestais.

 

Art. 4º Fica proibida a compra de mogno (Swietenia macrophylla king) pela administração pública, em função das restrições legais impostas para sua proteção por configurar espécie ameaçada de extinção, exceção feita aos produtos de mogno certificados pelo Conselho de Manejo Florestal (FSC).

 

Art. 5º O Poder Público deverá exigir que as empresas que participarem de processos municipais de licitação apresentem provas da legalidade da cadeia produtiva dos produtos madeireiros, informando a origem dos mesmos e garantindo que seus fornecedores estão de acordo com as legislações ambiental e trabalhista vigentes no Brasil e assim evitando a compra da madeira de origem ilegal.

 

Art. 6º Fica o Poder Público obrigado a exigir das empreiteiras encarregadas de obras públicas a substituir o uso de fôrmas e andaimes e outros utensílios descartáveis feitos de madeira proveniente da Amazônia, salvo quando forem certificadas pelo FSC, por outras alternativas reutilizáveis e ambientalmente sustentáveis disponíveis no mercado.

 

Art. 7º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência aos bens proveniente de manejo florestal sustentável, através de mecanismo de pontuação, privilegiando-se o fornecedor que já esteja, certificado pelo FSC, garantindo-se a qualidade ambiental e social do produto.

 

Art. 8º O Poder Público fica obrigado a comprar, direta ou indiretamente, apenas madeira proveniente de Plano de Manejo Florestal autorizado pelo IBAMA, excluindo do processo de licitação o material proveniente de Autorização de Desmatamento emitido pelo mesmo órgão, exigindo-se também a apresentação de documentação que comprova a legalidade dos produtos florestais, incluindo, porém sem limitar-se, a Autorização de Transporte de produtos Florestais (ATPF) do IBAMA com a informação da origem e número do Plano de Manejo e outros documentos de acordo com especificação do IBAMA.

§ 1º Os números da Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF) deverão ser publicados no Diário Oficial do município toda vez que o poder Público divulgar o resultado da licitação da compra dos produtos florestais.

 

§ 2º Visando à redução do desperdício de madeira, as licitações devem especificar produtos de madeira com as menores dimensões possíveis, compatíveis com os requisitos determinados pelo projeto onde o material será empregado.

 

Art. 9º Para fins de verificação do cumprimento da lei, os documentos que comprovem a legalidade e sustentabilidade das compras públicas de madeira e outros produtos florestais não madeireiros devem ser tornados públicos e de fácil acesso e entendimento para a população.

 

Art. 10. Esta Lei será regulamentada pela Secretaria competente a ser definida pelo autor do projeto.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 23 de Setembro de 2009.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito

 

 

Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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