LEI Nº 1.762, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006
Autoria a Prefeitura Municipal de Piquete a participar do Consórcio Intermunicipal do Cone Leste Paulista, Circuito Turístico Mantiqueira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a promover a participação do Município de Piquete, integrando pessoa jurídica constituída como Consórcio Intermunicipal do Cone Leste Paulista, Circuito Turístico Mantiqueira, juntamente com os municípios de São Jose dos Campo, Campos do Jordão, Piquete, Monteiro Lobado, Pindamonhangaba, Santo Antônio do Pinhal e São Bento do Sapucaí, no Estado de São Paulo.
Art. 2º O Consórcio Intermunicipal a que se refere o art. 1º tem as seguintes finalidades:
I – representar o conjunto dos Municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades publicas, de qualquer esfera de governo, ou privadas;
II – desenvolver serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados, de acordo com programas de trabalho aprovados em Conselho de Prefeitos;
III – planejar, propor, coordenar, supervisionar e operar ações efetivas relacionadas aos objetivos do Consórcio Intermunicipal do Cone Leste Paulista, Circuito Turístico Mantiqueira;
IV – prestar aos Municípios consorciados serviços de organização e divulgação de eventos e atividades do Consórcio Intermunicipal do Cone Leste Paulista, Circuito Turístico Mantiqueira, no âmbito territorial dos Municípios que o compõe.
Art. 3º Poderá o Executivo disponibilizar bens municipais, que se encontrem livres no patrimônio municipal, para constituição de capital da pessoa jurídica a ser criada.
Art. 4º O Município poderá ceder os servidores públicos que forem necessários para a consecução das finalidades do Consórcio, com Ônus para a origem.
Art. 5º O executivo, na qualidade de participe do ajuste consorcial, deverá prestar constas dos recursos financeiros despendidos na consecução das atividades desenvolvidas pelo Consórcio.
Art. 6º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para atender despesas decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementadas se necessário e devendo ser consignadas, nos orçamentos futuros, dotações próprias para a mesma finalidade.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Executivo autorizado, mediante instrumentos apropriados, a repassar diretamente ao Consórcio, descontando-se em conta corrente mantida pelo Município na Nossa Caixa Nossa Banco, o Valor correspondente à sua participação, respeitado o limite estabelecido no “caput” deste artigo e nas leis orçamentarias de exercícios futuros, obedecidos o plano de desembolso mensal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Piquete, 22 de Fevereiro de 2006.
OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e seis.
LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA
Secretário Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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