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LEI ORDINÁRIA Nº 1953, 27 DE SETEMBRO DE 2012
Assunto(s): Outros

LEI Nº 1.953, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012

 

Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como “organizações sociais” no Município de Piquete e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Seção I

Da qualificação

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais pessoas jurídicas e direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, ao esporte amador e à saúde, atendido os requisitos previstos nesta Lei.

 

§ 1º A qualificação, credenciamento e supervisão das Organizações Sociais poderão ser efetuados diretamente pelo Poder Executivo ou Consórcio Intermunicipal em que o Município seja partícipe.

 

§ 2º A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei, ficando o controle interno a cargo dos órgãos do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

 

I- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não- lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto asseguradas aquele, composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) composição e atribuições da diretoria;

e) obrigatoriedade de publicação anual, em jornal oficial de circulação no Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; e,

h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito Municipal, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.

II- Haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para a sua qualificação, bem como, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação, como organização social, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos e qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I- Ser composto por:

a) até 55% (cinqüenta e cinco) por cento no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros associados;

b) 35% (trinta e cinco) por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, e,

c) 10% (dez) por cento de membros eleitos pelos empregados da entidade.

II- Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução.

III- O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

IV- O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

V- Os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social.

VI- Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

 

Art. 4º Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras;

 

I- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

II- aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III- aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV- designar os membros da diretoria;

V- fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI- aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências e dispor sobre a alteração do estatuto e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VII- aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

VIII- aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e,

IX- fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxilio de auditoria externa.

 

Art. 5º Cumpridos os requisitos dos arts. 2º, 3º e 4º, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento expresso ao chefe do Poder Executivo, instruído com cópias autenticadas dos documentos necessários.

 

Art. 6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, a Secretaria dos Negócios Jurídicos, ou a sua sucessora, decidirá, em decisão fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, se defere ou não o pedido.

 

 § 1º No caso de deferimento, a Secretaria dos Negócios Jurídicos, ou a sua sucessora, emitirá, no mesmo prazo da decisão, certificado de qualificação da Requerente, após o Decreto do Executivo.

 

§ 2º Indeferido o pedido, no prazo do parágrafo anterior será dado ciência da decisão mediante publicação em órgão de divulgação dos atos oficiais.

 

§ 3º O pedido de qualificação somente será indeferido quando:

 

I- a requerente não se enquadrar nas atividades previstas no art. 1º desta Lei;

II- a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei; ou

III- a documentação apresentada estiver incompleta.

 

Seção III

Do contrato de gestão

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade relativa às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei.

 

§ 1º A celebração de contrato de gestão será precedida de processo seletivo, quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria.

 

§ 2º É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com aquelas entidades qualificadas como organizações sociais pelo Poder Executivo Municipal, para atividades contempladas no contrato de gestão de que trata o “caput” deste artigo, nos termos do art. 24, inciso XXIV, Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

 

§ 3º Quando houver mais de uma entidade qualificada para prestar o serviço objeto da parceria, a celebração do contrato de gestão será precedida de processo seletivo, cujas regras serão definidas em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo, ou, na sua falta, analogamente através dos regramentos estabelecidos na Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei de Contratos Administrativos e Licitações).

 

Art. 8º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão público e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social e será publicado no órgão de publicação oficial do Município.

 

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Chefe do Poder Executivo, que ouvirá previamente a Secretaria Municipal da área correspondente à atividade fomentada.

 

Art. 9º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; no art. 111 da Constituição Estadual, no disposto na Lei Orgânica do Município e, também, os seguintes preceitos:

 

I- especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previ são expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; e,

II- a estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Poder Executivo da área de atuação da entidade deve definir as demais cláusulas dos contratos de gestão ser firmado.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar o contrato de gestão de que trata o art. 7º desta lei, com as entidades qualificadas no âmbito do Município, nas respectivas áreas de atuação.

 

Seção IV

Da execução e fiscalização do contrato de gestão

 

Art. 11. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria Municipal do Poder Executivo da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

 

§ 1º A entidade qualificada apresentará ao Poder Público signatário do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

 

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

 

§ 3º A comissão deve encaminhar à autoria da supervisora, relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

 

Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, para proceder aos expedientes jurídicos necessários à preservação do patrimônio público.

 

Seção V

Do fomento às atividades sociais

 

Art. 14. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 15. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento anual, assim como os adicionais (especial e suplementar) e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante autorização ou permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

 § 3º Os contratos celebrados nos moldes do parágrafo anterior sofrerão fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, quando na auditoria das contas anuais do Município.

 

§ 4º É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem, com as seguintes condições:

 

a) não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social;

b) não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria;

c) o servidor cedido perceberás as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social; e.

d) o valor pago pelo Município a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social será abatido do valor de cada repasse mensal.

 

Art. 16. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

 

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

 

Seção VI

Da desqualificação

 

Art. 17. O Poder Executivo deverá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão ou nesta Lei.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da  assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com empregos de recursos provenientes do Poder Público.

 

Art. 19. A organização social que desenvolver atividades na área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990.

 

Art. 20. Quando necessária, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada mediante crédito especial a ser enviado à Câmara Municipal, para o órgão, diretoria ou entidade, supervisora do contrato de gestão, para o fomento das atividades sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiros para a organização social.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 27 de Setembro de 2012.

 

 

MARIO LUIZ DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e sete (27) dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze (2012).

 

 

MANOEL FRANCISCO ROCHA DE CARVALHO

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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