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LEI ORDINÁRIA Nº 2000, 03 DE SETEMBRO DE 2014
Assunto(s): Posturas

LEI Nº 2.000, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014

 

Torna obrigatória a instalação de porta de segurança nas Agencias Bancarias e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUETE SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º É obrigatória, nas Agências Bancárias, a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.

 

§ 1º A porta a que se refere este artigo deverá, entre todas, obedecer às seguintes características técnicas:

 

a) equipamento com detector de metais;

b) travamento e retorno automático;

c) abertura ou janelas para entrega aos vigilantes, do metal detectado;

d) vidro laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo, até calibre 45.

 

§ 2º Poderá ser dispensada a exigência contida neste artigo, por uma ou mais Agências, por meio de acordo coletivo de trabalho celebrado entre as Empresas e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Guaratinguetá e Região.

 

Art. 2º O Estabelecimento Bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades:

 

I- ADVERTÊNCIA: Para a primeira autuação, devendo o Banco ser notificado para que efetue a regularização de tendência em até 10 (dez) dias úteis;

II- será aplicada multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs por atraso de até 30 (trinta) dias para aplicação de sistema objeto da presente ou quando não houver regulamentação de plano previsto de pendência já punida com ADVERTÊNCIA, ou em caso da terceira ADVERTÊNCIA, no período de 12 meses;

III- INTERDIÇÃO: dar-se-á interdição do Estabelecimento, após 30 (trinta) dias terminado o prazo, determinado no artigo 3º desta, bem como pelo não pagamento de multa legalmente exigida no caso de 48 (quarenta e oito) horas úteis após registrada decisão final.

 

Parágrafo único. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários Guaratinguetá e região poderá apresentar junto a Prefeitura Municipal, o(s) infrator(es) desta Lei.

 

Art. 3º Os Estabelecimentos Bancários terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para implantação dos equipamentos exigidos no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 3 de setembro de 2014.

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e Publicada no Paço Municipal aos três (3) dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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