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LEI ORDINÁRIA Nº 132, 10 DE OUTUBRO DE 1952
Assunto(s): Agropecuária e Pesca

LEI Nº 132, DE 10 DE OUTUBRO DE 1952

 

Dispõe sobre a criação de um Posto de Fomento Agrícola, junto a Prefeitura Municipal de Piquete, para atender, os pequenos horticultores domiciliados na Sede e no Município.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal, autorizado a criar, junto a Prefeitura Municipal de Piquete, um Posto de Fomento Agrícola, destinado a atender os pequenos horticultores, domiciliados na Sede e no Município.

 

Art. 2º As sementes, serão adquiridas pelo Sr. Chefe do Executivo gratuitamente, no Departamento de Fomento Agrícola, na Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único. Para melhor controle do serviço, serão organizados dois livros: para registro de entrada e saída de sementes e outro, para registro do nome do beneficiado, local onde está situado o terreno e valor em metros quadrados da área do terreno.

 

Art. 3º Serão observadas as seguintes condições:

 

a) os pequenos horticultores, receberão as sementes gratuitamente da Prefeitura, cuja quantidade, de acordo com a área do terreno;

b) a produção, posta a venda, será acrescida das despesas de mão de obra, se for o caso de 30%;

c) o horticultor, fica obrigado a efetuar a venda do produto, no Mercado Municipal de conformidade com o que estabelece a letra (...) deste artigo;

 

d) nenhum produtor, poderá vender o produto, fora da sede, e do Município, entretanto, podem fazê-la a domicilio, sem porem, contrariar os preços majorados pela Prefeitura e ainda na forma que traz a tabela letra l do art. 3º.

 

Art. 4º Fica o Sr. Prefeito, incumbido de designar um dos atuais fiscais para finalizar os terrenos e acompanhar os desenvolvimentos do trabalhos da cultura.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Piquete, em 10 de Outubro de 1952.

 

 

NORIVAL CRHISPIM DE CASTRO

Presidente

 

 

LUIZ VIEIRA SOARES

1º Secretário

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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