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LEI COMPLEMENTAR Nº 189, 18 DE DEZEMBRO DE 2002
Assunto(s): Organização Administrativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Piquete.

 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPITULO I

Dos fundamentos básicos da Ação Administrativa

 

 Art. 1º Compete a Administração Municipal promover toda ação que diga respeito ao interesse do Município e ao bem estar de sua população, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município.

 

 Art. 2º A administração Municipal é exercida pelo Prefeito Municipal, auxiliado pela direção dos órgãos e entidades que lhe são diretamente subornados.

 

Parágrafo único. A competência do Prefeito, é a definida na Constituição Federal , Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município e a dos dirigentes administrativos dos órgãos e entidades, na legislação mencionada e nos atos administrativos municipais.

 

 Art. 3º É facultado ao Prefeito Municipal e aos dirigentes de órgãos delegar competência para a pratica de atos administrativos.

 

Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegacia.

 

Art. 4º O controle da atividade da administração municipal deverá ser exercido em todos os níveis e órgãos sobre:

 

I- A execução dos programas e a observância as normas que disciplinam as atividades especificas do órgão;

II- A utilidade, guarda e aplicação dos dinheiros e valores públicos.

 

Art. 5º A administração Municipal, para a execução de seus programas poderá utilizar, além de recursos orçamentários, aqueles colocados a sua disposição por entidades publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos estabelecidos em lei.

 

CAPITULO II

Da Estrutura Administrativa

 

 Art. 6º Compõem a estrutura administrativa básica da Prefeitura, os seguintes órgãos conforme o disposto em organograma- Anexo I, anexado a presente Lei:

1. Gabinete do Prefeito;

2. Secretaria Geral do Município;

3. Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio, composta de:

a) Subsecretaria de Administração;

b) Subsecretaria de Patrimônio.

4. Secretaria Municipal de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente, composta de:

a) Subsecretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

b) Subsecretaria de Turismo.

4. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, composta de:

a) Subsecretaria de Agricultura;

b) Subsecretaria de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2005)

5. Secretaria municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, composta de:

a) Subsecretaria de Educação e Cultura;

b) Subsecretaria de Esporte e Lazer

6. Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, composta:

a) Subsecretaria da Receita e Despesa;

7. Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, composta de:

b) Subsecretaria de Negócios Jurídicos.

8. Secretaria Municipal de Obras e Serviços, composta de:

a) Subsecretaria de Obras

b) Subsecretaria de Serviços.

9. Secretaria Municipal de Promoção Social, composta de:

a) Subsecretaria de Promoção Social.

10. Secretaria Municipal de Saúde, composta de:

a) Subsecretaria de Saúde

11. Secretaria Municipal de Turismo, composta de:

a) Subsecretaria de Turismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2005)

 

Art. 6º Compõem a estrutura administrativa básica da Prefeitura, os seguintes órgãos:

 

1. Gabinete do Prefeito, composto de:

a) Diretoria de Gabinete.

b) Coordenadoria Administrativa dos Assuntos da Juventude.

c) Coordenadoria Administrativa de Eventos.

2. Secretaria Geral do Município, composta de:

a)Subscritaria de Comunicação Social.

b) Assessor Administrativo.

3. Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio, composta de:

a) Subsecretaria de Administração.

b) Subsecretaria de Patrimônio.

4. Secretaria Municipal de Agricultura, composta de:

a) Subsecretaria de Agricultura.

5. Secretaria Municipal de Educação e Cultura, composta de:

a) Subsecretaria de Educação e Cultura.

b) Subsecretaria de Coordenação Pedagógica do Ensino Municipal.

 

6. Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, composta de:

a) Subsecretaria de Receita e Despesa.

7. Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, composta de:

a) Subsecretaria de Negócios Jurídicos.

8. Secretaria Municipal de Obras e Serviços, composta de:

a) Subsecretaria de OBRAS.

b) Subsecretaria de Serviços.

c) Subsecretaria de Projetos.

d) Subsecretaria de Transportes.

9. Secretaria Municipal de Promoção Social, composta de:

a) Subsecretaria de Promoção Social.

b) Subsecretária de Infância e Cidadania.

10. Secretaria Municipal de Saúde, composta de:

a) Subsecretaria de Saúde.

11. Secretaria Municipal de Turismo, composta de:

a) Subsecretaria de Turismo.

12. Secretaria Municipal de Meio Ambiente, composta de:

a) Subsecretaria de Meio Ambiente.

13. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, composta de:

a) Subsecretaria de Esportes e Lazer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236 de 2009)

 

CAPITULO III

Das Competências da Estrutura Administrativa Básica

 

Art. 7º Compete ao Gabinete do Prefeito as seguintes atribuições:

l Assistir o Prefeito nas suas funções político- administrativas;

l Assessorar o Prefeito nos contatos com a Câmara Municipal, autoridades e municípios;

l Cuidar de expediente e publicações oficiais de interesse da Prefeitura;

l Executar serviços de relações públicas e de contato com a imprensa em geral.

 

SEÇÃO II

Da Secretaria Geral do Município

 

 Art. 8º A Secretaria Geral do Município compete:

 

l Assistir e assessorar o Prefeito na elaboração, de políticas, programas, planos projetos, diretrizes e metas da Prefeitura;

l Promover ações de integração entre as Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;

l Assessorar nas decisões pertinentes, as ações e as normas e medidas adotadas pelo Poder Executivo, para assegurar o cumprimento das políticas de Governo.

 

SEÇÃO III

Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio

 

§ 1º A subsecretaria de Administração compete:

 

l Coordenar e controlar ações relacionadas à administração de pessoal;

l Elaborar folha de pagamento, cadastro e assentamento de pessoal;

l Controlar a freqüência dos servidores;

l Coordenar os trabalhos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA;

l Promover concursos de ingresso de pessoal ao serviço público municipal.

 

§ 2º A subsecretaria de Patrimônio compete:

 

l Manter sempre atualizado o cadastro relativo a bens móveis ou imóveis municipais;

l Promover baixa de bens patrimoniais, quando necessários.

 

 

SEÇÃO IV

Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo

 

SEÇÃO IV

Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

(Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2005)

 

A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo, compete elaborar, desenvolver e supervisionar projetos visando a promoção do uso racional e sustentado dos recursos do município.

 

Art. 10. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, compete elaborar, desenvolver e supervisionar projetos visando a promoção do uso racional e sustentado dos recursos naturais do município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2005)

 

§ 1º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, compete:

 

§ 1º A Subsecretaria de Agricultura compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2005)

 

l Elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a extensão rural na área da Agricultura, Pecuária e Agronegócios;

l Elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a extensão rural na área da Agricultura, Pecuária e Agronegócios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2005)

l Elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a educação ambiental e destinação de resíduos sólidos.

 

§ 2º A Subsecretaria de Turismo compete:

l Elaborar, desenvolver e supervisionar projetos voltados ao turismo, procurando promover de formas sustentáveis, a integração das diferentes áreas de turismo.

l Elaborar, desenvolver, supervisionar projetos voltados para a conservação do patrimônio histórico, ambiental e paisagístico do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 210 de 2005)

 

§ 3º A subsecretaria de Meio Ambiente compete:

 

l Elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a educação ambiental e destinação de resíduos sólidos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2005)

 

 

SEÇÃO V

Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer

 

 Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer compete planejar e organizar as atividade educacionais e culturais e desportivas e de lazer do Município.

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete elaborar, desenvolver e supervisionar as atividades educacionais e culturais do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236 de 2009)

 

§ 1º A Secretaria de Educação e Cultura compete:

 

l Planejar, organizar e controlar as atividades pedagógicas e educacionais, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

l Criar cursos técnicos profissionalizantes, de acordo com a vocação do Município e demanda local;

 

l Planejar, executar e controlar o programa de merenda escolar;

 

l Incentivar, difundir e desenvolver atividades culturais artísticos, literários e vocacionais;

 

l Promover a administração e manutenção da Biblioteca Publica a guarda, controle, renovação e circulação do seu acervo;

 

l Promover a coleta, guarda, conservação e preservação de documentos e demais peças que compõem a memória e o acervo artístico e histórico do Município.

 

 

§ 2º A Subsecretaria de Esporte e Lazer compete:

l Incentivar, difundir e promover as atividades desportivas em varias modalidades;

l Supervisionar, coordenar e controlar a administração dos equipamentos desportivos do Município;

l Desenvolver, difundir e promover atividades de lazer, através de parcerias com os diversos segmentos sociais;

 

§ 2º A Secretaria de Coordenação Pedagógica do Ensino Municipal, compete:

 

a) Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político- Pedagógico;

b) Orientar e acompanhar as atividades do Corpo Docente no que se refere a seleção e a adoção de material didático, ao seu plano de trabalho e a avaliação do processo de ensino e aprendizagem, individualmente e em grupo;

c) Coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação dos Planos de Estudos;

d) Planejar e coordenar as reuniões de caráter pedagógico;

e) Analisar Histórico Escolar e demais documentos dos educandos recebidos por transferência para os ajustes necessários;

f) Coordenar a elaboração dos programas de adaptação  de currículo, aproveitando de estudos e estudos de recuperação;

g) Analisar os resultados dos processo pedagógico e sugerir alternativas para o seu aperfeiçoamento;

h) Discutir sobre o aproveitamento escolar e sobre a prática docente, elaborando proposta de intervenção na realidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236 de 2009)

 

SEÇÃO VI

Da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças

 

Art. 12. A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, compete:

 

l Planejar e coordenar normas de atuação nas questões de planejamento e controle econômico, elaborando políticas, programas, planos, projetos, diretrizes, e metas quanto ao aspecto econômico-financeiro do Município.

 

Parágrafo único. A Subsecretaria de Receita e Despesa compete:

 

l Escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos, efetuando os correspondentes lançamentos contábeis, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;

 

l Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;

l Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a existência de recursos na dotação orçamentária, para o pagamento dos compromissos assumidos;

l Elaborar demonstrativos contábeis mensais, trimestrais, semestrais e anuais, relativos a execução orçamentária e financeira, em consonância com Leis, regulamentos e normas vigentes, para apresentar resultados da situação patrimonial, econômica e financeira.

 

SEÇÃO VII

Da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos

 

 Art. 13. A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos compete, assegurar e representar juridicamente a Administração Pública Municipal em juízo ou fora dele, nas ações em que esta for autora ou interessada, para assegurar os direitos pertinentes ou defender seus interesses.

 

Parágrafo único. A Subsecretaria de Negócios compete:

 

l Estudar ou examinar documentos jurídicos e de outra natureza;

l Emitir pareceres fundamentados na legislação vigente;

l Representar a organização em juízo, acompanhado o processo, redigindo,petições, para defender os interesse da Administração Municipal;

l Prestar assistência as unidades administrativas em assuntos de natureza jurídica;

l Promover a cobrança judicial da divida ativa e de qualquer outro crédito do município;

l Responsabilizar-se pela correta documentação dos imóveis da Administração Publica Municipal;

l Redigir documentos jurídicos;

l Examinar texto de projetos de leis, elaborando pareceres, quando for o caso, para garantir o cumprimento dos preceitos legais vigentes;

l Manter contatos com consultoria técnica especializada e participar de eventos específicos da área.

 

SEÇÃO VIII

Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços

 

 Art. 14. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços compete:

 

l Coordenar e executar a política, os planos, os projetos de obras e edificações e o planejamento territorial do Município;

l Promover a construção, conservação, manutenção e limpeza dos próprios municipais.

 

§ 1º A Subsecretaria de Obras compete:

 

l Aprovar projetos, considerando a infra-estrutura, drenagem, pavimentação, guias, sarjetas e áreas verdes;

l Promover a execução de desenhos, projetos, mapas, plantas, gráficos e respectivos cálculos, seja para fins de arquivo, como para efeito de tributação;

l Conceder, cassar ou recusar licenças, certidões e habilite-se;

l Promover a fiscalização, vistorias e medições referentes as obras e edificações públicas e privadas;

l Fiscalizar e medir tarefas executadas sob o regime de empreitada e informar os processos para correto pagamento;

l Instruir e se manifestar m termos técnicos nas licitações para contração de obras púbicas;

l Promover a construção, conservação e manutenção dos próprios municipais.

 

§ 2º A Subsecretaria de Serviços compete:

 

l Manter e controlar o uso de máquinas e veículos da prefeitura;

l Providenciar a limpeza das vias e logradouros públicos; providenciar a remoção e lixo e resíduos de qualquer natureza;

l Realizar apreensão de animais;

l Realizar limpeza de bueiros e córregos;

l Cuidar da manutenção e conservação das estradas rurais do Município;

l Cuidar da manutenção e limpeza do cemitério e do velório Municipal.

 

§ 3º A Secretaria de Projetos compete:

 

a) Elaborar e acompanhar os projetos de engenharia realizados pela Secretaria, bem como seu acompanhamento junto aos órgãos do governo Estadual e Federal;

b) Elaborar projetos que visem o aperfeiçoamento dos equipamentos urbanos, tais como prédios públicos, praças, centros de lazer, dentre outros.

c) O acompanhamento e fiscalização em campo da execução dos projetos aprovados pela Secretaria Municipal, nas obras em que o Município esteja na condição de contratante e/ou tomador dos serviços;

d) O estudo e elaboração de pré- projetos que objetivem a padronização e harmonia das construções e obras municipais, de modo a privilegiar a adoção de arquiteturas que remontem a historia, a cultura e a vocação turística do município.

e) O atendimento de outras competências correspondente a Secretaria Municipal de Obras e Serviços. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 236 de 2009)

 

§ 4º A Secretaria de Transportes compete:

 

a) A realização de todas as ações concernentes ao acompanhamento do uso da frota municipal,com a realização de inspeções periódicas, controle dos níveis dos poluentes emitidos pelos veículos da frota municipal, controle de tráfego, consumo e itinerários. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 236 de 2009)

 

SEÇÃO IX

Da Secretaria Municipal de Promoção Social

 

Art. 15. A Secretaria Municipal de Promoção Social compete, definir, coordenar e executar políticas sociais para o Município, observado-se o bem estar da comunidade.

 

Parágrafo único. A Subsecretaria de Promoção Social compete:

 

l Participar de programas sociais em parcerias com órgãos Federais e Estaduais e entidades não governamentais;

l Planejar, supervisionar e orientar a execução de projetos e atividades de cunho social;

l Promover ações em parceria com outros órgãos da Administração Municipal, na busca de soluções para determinados problemas sociais;

 

SEÇÃO X

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 16. A Subsecretaria Municipal de Saúde compete, gerir o Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal, definindo as diretrizes de Saúde, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. A Subsecretaria de Saúde compete:

 

l Coordenar e executar a seleção e desenvolvimento de recursos humanos na área da saúde;

l Administrar, organizar e manter a rede de serviços municipais garantindo a execução das ações de saúde;

l Coordenar e executar o desenvolvimento de ações de Vigilância a Saúde, sob ótica epidemiológica e sanitária;

l Executar controle de zoonoses e vetores;

l Controlar e fiscalizar procedimentos produtos e substancias de interesse para a Saúde;

l Participar da formulação de política e da execução das ações de saneamento básicos;

 

l Colaborar na proteção do meio ambiente nele compreendido o trabalho, no limite de sua competência;

l Estabelecer mecanismos de articulações com outras Secretarias Municipais nos assuntos referentes a Saúde.

 

Seção XI-

Da Secretaria Municipal de Turismo

 

 Art. 16.A A Subsecretaria Municipal de Turismo compete planejar, organizar e promover atividade e projetos visando o desenvolvimento do turismo no município, através de políticas, programas, diretrizes e metas quanto ao aspecto da exploração e utilização dos produtos turísticos.

 

Parágrafo único. A Subsecretaria Municipal compete:

 

l Elaborar, desenvolver e supervisionar projetos voltados ao turismo, procurando promover de forma sustentável, a integração das diferentes áreas de turismo;

l Elaborar, desenvolver, supervisionar projetos voltados para a conservação do patrimônio histórico, ambiental e paisagístico do Município.

l Executar atividades de acordo a determinação de seu superior imediato. (Incluído pela Lei Complementar nº 210 de 2005)

 

CAPITULO IV

Das atribuições comuns aos Secretários, Secretários Adjuntos e Diretor de Gabinete

 

Art. 17. Além das atribuições especificas dos respectivos órgãos, é competência comum:

 

a) Secretário:

 

l Planejar coordenar, controlar e definir prioridades políticas e administrativas no âmbito de sua área de atuação, em conformidade com as competências estabelecidas para a Secretaria;

l Realiza estudos e pesquisas relacionadas as atividade de sua are, utilizando documentação e outra fontes de informação, analisando os resultados dos métodos utilizados, para ampliar o próprio campo de conhecimento;

l Levantar as necessidades e definir os objetivos relativos a sua área de atuação, prevendo custos em função dos projetos e propostas, visando ao cumprimento de normas estabelecidas;

l Analisar e aprovar projetos através de leitura, discussão e decisão junto com as chefias, para avaliar o cumprimento das diretrizes do programa de governo;

l Desenvolver e aprimorar contatos com outros órgãos públicos, recebendo reivindicações, analisando e propondo soluções,para assegurar o pleno atendimento dos mesmos e do interesse do município;

l Prestar informações ao Prefeito sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, elaborando relatórios ou outros meios, para possibilitar a avaliação das políticas de governo;

l Representar o Prefeito em solenidades e eventos, quando solicitados, para visar ao cumprimento dos compromissos assumidos;

l Executar outras tarefas correlatas determinantes pelo Prefeito Municipal.

b) Secretário Adjunto:

l Planejar, coordenar e promover a execução de todas as atividades de sua unidade, baseando-se nos objetivos a serem alcançados, e na disponibilidade de recursos humanos e materiais, para definir prioridades e rotinas;

l Participar da elaboração da política administrativa da organização, fornecendo informações, sugestões, a fim de contribuir para a definição de objetivos;

l Controlar o desenvolvimento dos programas, orientando os executores na solução de duvidas e problemas, tomando decisões ou sugerindo estudos pertinentes, para possibilitar melhor desempenho dos trabalhos;

l Avaliar o resultado dos programas, consultando o pessoal responsável pelas diversas unidades, para detectar falhas e propor modificações;

l Elaborar relatórios sobre o desenvolvimento dos serviços e os resultados atingidos, informando o superior imediato para uma avaliação da política de governo;

l Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.

c) Diretor de Gabinete

l Assessorar o Prefeito no planejamento, na organização, na supervisão e na coordenação das atividades da Prefeitura, mantendo-o informado sobre o controle de prazos, referentes a requerimentos, informações, respostas, indicações e apreciação de projetos, para as tomadas de decisões;

l Receber, estudar e propor soluções em expedientes e processos, discutindo junto as demais unidades administrativas, o andamento das providencias e decisões tomadas pelo Chefe do Poder Executivo;

l Recepcionar e atender municípios, entidades, associações de classe e demais visitantes, prestando esclarecimentos e encaminhando-os ao Prefeito ou as unidades competentes, para atender e solucionar problemas;

l Controlar a agenda do Prefeito, dispondo horário de reuniões, visitas, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo necessárias modificações, para permitir o cumprimento dos compromissos assumidos;

l Organizar as atividades de protocolo nas solenidades oficiais, recepcionado autoridades e visitantes, para cumprir a programação estabelecida;

l Executa outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

CAPITULO V

Da Criação de Cargos

 

 Art. 18. Ficam criados no Quadro de Pessoal, da Prefeitura Municipal de Piquete os seguintes de provimento em comissão:

 

I- 1 (um) cargo de Diretor de Gabinete;

II- 1 (um) cargo de Secretário Geral do Município

III- 8 (oito) cargos de Secretário Municipal;

IV- 12 (doze) cargos de Secretário Adjunto.

III- 9 (nove) cargos de Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2005)

IV- 13 (treze) cargos de Secretário Adjunto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 210 de 2005)

 

I- 1 (um) cargo de diretor de Gabinete;

II- 2 (dois) cargos de Coordenador;

III- 1 (um) cargo de Assessor Administrativo;

IV- 12 (doze) cargos de Secretário Municipal;

V- 17 (dezessete) cargos de Secretário Adjunto, os quais serão lotados nas respectivas subsecretárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236 de 2009)

 

Art. 19. Além dos subsídios, fixados por lei, de iniciativa da Câmara Municipal, o Secretário Geral do Município e os Secretários Municipais fazem jus ao 13º salário e férias anuais acrescidas de um terço.

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Diretor de Gabinete e de Secretário Adjunto receberão seus vencimentos no Padrão Z, Referencia 26, constantes a Tabela de Padrões e Referencias determinantes dos vencimentos, salários e proventos dos servidores municipais.

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Diretor de Gabinete e de Secretário Adjunto receberão seus vencimentos na Referencia 27, constantes na Tabela de Padrões e Referencias determinantes dos vencimentos, salários e proventos dos servidores municipais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 222 de 2006)

 

 Art. 20. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, constantes do orçamento vigente.

 

 Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento das dotações de pessoal constantes do orçamento vigente, destinadas ao cumprimento da presente Lei.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 18 de Dezembro de 2002.

 

  

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dois.

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Diretor Geral de Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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