LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 29 DE MARÇO DE 2005
Dá nova redação aos artigos 6º, 10 e 18 da Lei Complementar 189, de 18 de Dezembro de 2002 e cria a Secretaria Municipal de Turismo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O art. 6º, 10, 18 e Seção IV- do Capítulo III da Lei Complementar Municipal nº 189, de 18 de Dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 6º (...)
4- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, composta de:
a) Subsecretaria de Agricultura;
b) Subsecretaria de Meio Ambiente.
(...)
7- Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, composta de:
(...)
11- Secretaria Municipal de Turismo, composta de:
a) Subsecretaria de Turismo
“Seção IV
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente” (NR)
“Art. 10. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, compete elaborar, desenvolver e supervisionar projetos visando a promoção do uso racional e sustentado dos recursos naturais do município.
§ 1º A Subsecretaria de Agricultura compete:
l Elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a extensão rural na área da Agricultura, Pecuária e Agronegócios.
(...)
§ 3º A subsecretaria de Meio Ambiente compete:
l Elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a educação ambiental e destinação de resíduos sólidos.
(...)
Art. 18º.
III- 9 (NOVE) cargos de Secretário Municipal;
IV- 13 (treze) cargos de Secretário Adjunto.
Art. 2º A Lei Complementar nº 189/02 passa a vigorar acrescida da seguinte seção XI, do Capítulo III e artigo 16.:
“Capítulo III
(...)
Seção XI- Da Secretaria Municipal de Turismo
Art. 16.A A Subsecretaria Municipal de Turismo compete planejar, organizar e promover atividade e projetos visando o desenvolvimento do turismo no município, através de políticas, programas, diretrizes e metas quanto ao aspecto da exploração e utilização dos produtos turísticos.
Parágrafo único. A Subsecretaria Municipal compete:
l Elaborar, desenvolver e supervisionar projetos voltados ao turismo, procurando promover de forma sustentável, a integração das diferentes áreas de turismo;
l Elaborar, desenvolver, supervisionar projetos voltados para a conservação do patrimônio histórico, ambiental e paisagístico do Município.
l Executar atividades de acordo a determinação de seu superior imediato.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do Art. 10 da Lei Complementar 189/02.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 29 de Março de 2005.
OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e cinco.
LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA
Secretário Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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