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LEI COMPLEMENTAR Nº 236, 16 DE MARÇO DE 2009
Assunto(s): Organização Administrativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 16 DE MARÇO DE 2009

 

Dá nova redação a Lei Complementar Municipal nº 189, de 18 de Fevereiro de 2002 e define outras providencias.

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA, EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE PIQUETE, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PIQUETE, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVA, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 189, de 18 de Fevereiro de 2002, passa vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 6º Compõem a estrutura administrativa básica da Prefeitura, os seguintes órgãos:

 

1. Gabinete do Prefeito, composto de:

a) Diretoria de Gabinete.

b) Coordenadoria Administrativa dos Assuntos da Juventude.

c) Coordenadoria Administrativa de Eventos.

 

2. Secretaria Geral do Município, composta de:

a)Subscritaria de Comunicação Social.

b) Assessor Administrativo.

 

3. Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio, composta de:

a) Subsecretaria de Administração.

b) Subsecretaria de Patrimônio.

 

4. Secretaria Municipal de Agricultura, composta de:

a) Subsecretaria de Agricultura.

 

5. Secretaria Municipal de Educação e Cultura, composta de:

a) Subsecretaria de Educação e Cultura.

b) Subsecretaria de Coordenação Pedagógica do Ensino Municipal.

 

6. Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, composta de:

a) Subsecretaria de Receita e Despesa.

 

7. Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, composta de:

a) Subsecretaria de Negócios Jurídicos.

 

8. Secretaria Municipal de Obras e Serviços, composta de:

a) Subsecretaria de OBRAS.

b) Subsecretaria de Serviços.

c) Subsecretaria de Projetos.

d) Subsecretaria de Transportes.

 

9. Secretaria Municipal de Promoção Social, composta de:

a) Subsecretaria de Promoção Social.

b) Subsecretária de Infância e Cidadania.

 

10. Secretaria Municipal de Saúde, composta de:

a) Subsecretaria de Saúde.

 

11. Secretaria Municipal de Turismo, composta de:

a) Subsecretaria de Turismo.

 

12. Secretaria Municipal de Meio Ambiente, composta de:

a) Subsecretaria de Meio Ambiente.

 

13. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, composta de:

a) Subsecretaria de Esportes e Lazer (NR)

 

Art. 2º O artigo 10 e a Seção IV- do Capitulo III da Lei Complementar Municipal nº189, de 18 de Dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (NR)

 

Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:

 

a) Formular, dirigir e fomentar a Política Ambiental do Município respeitada às competências da União e do Estado, visando a contribuir para melhoria da qualidade de vida dos habitantes de Piquete;

b) Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

c) Exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente;

d) Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica, visual e a contaminação do solo;

e) Assessorar os órgãos da administração municipal n a elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana a proposta para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas, uso e ocupação do solo;

f) Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;

g) Responder a consulta sobre matéria de sua competência, emitindo pareceres de localização e funcionamento de fontes poluidoras; concedendo licenças, autorizações e fixando limitações administrativas relativas ao Meio Ambiente;

 

Parágrafo único. A Subsecretaria de Meio Ambiente compete:

 

a) Dar apoio e atendimento as determinações do superior hierárquicos concernentes a execução das competências da Secretaria;

b) Identificar e cadastrar as arvores, isoladas e maciços vegetais significativos;

d) Normatizar o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;

d) Incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

e) Implantar cadastro informatizado e sistema de informações ambientais, com serviços de cartografia básica ou temática e de editoração técnica relativa ao meio ambiente.

f) Planejar, organizar, elaborar, desenvolver e supervisionar projetos referentes a educação ambiental e destinação de resíduos sólidos. (NR)

 

Art. 3º O artigo 11 e a Seção V- do Capitulo III da Lei Complementar Municipal nº 189, de 18 de Dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Seção V

Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (NR)

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete elaborar, desenvolver e supervisionar as atividades educacionais e culturais do Município.

 

§ 1º (...)

 

§ 2º A Secretaria de Coordenação Pedagógica do Ensino Municipal, compete:

 

a) Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político- Pedagógico;

b) Orientar e acompanhar as atividades do Corpo Docente no que se refere a seleção e a adoção de material didático, ao seu plano de trabalho e a avaliação do processo de ensino e aprendizagem, individualmente e em grupo;

c) Coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação dos Planos de Estudos;

d) Planejar e coordenar as reuniões de caráter pedagógico;

e) Analisar Histórico Escolar e demais documentos dos educandos recebidos por transferência para os ajustes necessários;

f) Coordenar a elaboração dos programas de adaptação  de currículo, aproveitando de estudos e estudos de recuperação;

g) Analisar os resultados dos processo pedagógico e sugerir alternativas para o seu aperfeiçoamento;

h) Discutir sobre o aproveitamento escolar e sobre a prática docente, elaborando proposta de intervenção na realidade. (NR)

 

Art. 4º Fica acrescido o § 3º no artigo 14 da Lei Complementar  Municipal nº189, de 18 de Dezembro de 2002, com as seguintes redações:

 

Art. 14º (...)

 

§ 3º A Secretaria de Projetos compete:

 

a) Elaborar e acompanhar os projetos de engenharia realizados pela Secretaria, bem como seu acompanhamento junto aos órgãos do governo Estadual e Federal;

b) Elaborar projetos que visem o aperfeiçoamento dos equipamentos urbanos, tais como prédios públicos, praças, centros de lazer, dentre outros.

c) O acompanhamento e fiscalização em campo da execução dos projetos aprovados pela Secretaria Municipal, nas obras em que o Município esteja na condição de contratante e/ou tomador dos serviços;

d) O estudo e elaboração de pré- projetos que objetivem a padronização e harmonia das construções e obras municipais, de modo a privilegiar a adoção de arquiteturas que remontem a historia, a cultura e a vocação turística do município.

e) O atendimento de outras competências correspondente a Secretaria Municipal de Obras e Serviços. (NR)

 

 § 4º A Secretaria de Transportes compete:

 

a) A realização de todas as ações concernentes ao acompanhamento do uso da frota municipal,com a realização de inspeções periódicas, controle dos níveis dos poluentes emitidos pelos veículos da frota municipal, controle de tráfego, consumo e itinerários. (NR).

 

Art. 5º A Subsecretaria criada através do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 223 de 21 de Março de 2006 passa a ser nomeada de Subsecretaria de Infância e Cidadania, correspondendo a ela as competências definidas no referido artigo.

 

Art. 6º Fica criada a Secretaria Municipal de Agricultura, a qual compete o que se segue:

 

a) Planejar, operacionalizar e executar a política de desenvolvimento da secretaria de agricultura;

b) Formular projetos e programas para a captação de recursos financeiros do governo estadual, federal e outros órgãos ligados a Agricultura;

c) Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais;

d) Desenvolver projetos em conjunto com as organizações representativas do seguimento agrícola, objetivando a expansão das atividade rurais, na busca de alternativas que visem aperfeiçoar as potencialidades locais, permitindo a auto- sustentação, o aumento da renda e ao mesmo tempo melhorar a qualidade de vida do produtor rural;

e) Elaborar cronograma de obras públicas nas áreas rurais, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

f) Orientar e fiscalizar os processos e procedimentos dos estabelecimentos, que se destinem ao abate, produção, transformação e industrialização de produtos de origem animal, no âmbito municipal;

g) Promover constantemente a modernização técnica através de estudos para a melhoria dos serviços oferecidos pela Secretaria.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura compete a elaboração, desenvolvimento e supervisão de projetos referentes a extensão rural na área da agricultura, pecuária e agronegócios.

 

Art. 7º Fica criada a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, a qual compete o que se segue:

 

a) A promoção, coordenação, execução e supervisão das atividades de esporte, lazer e recreação no Município.

b) A promoção de parcerias com órgãos públicos e privados para a realização de eventos, programas e projetos de recreação, lazer e esportes.

c) O acessoriamente e supervisão das atividades dos núcleos regionais de esportes na sua área de competência.

d) A elaboração do calendário oficial de eventos esportivos, recreativos e de lazer do Município.

e) A promoção e difusão do esporte e da recreação junto a comunidade.

f) A execução ornamentada de sua área e outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. Fica criado a Subsecretaria de Esportes e Lazer, a qual compete:

 

a) Dar apoio e atendimento as determinações do superior hierárquico concernentes a execução dos itens acima mencionados;

 

Art. 8º Fica criada a Coordenadoria Administrativa de Assuntos da Juventude, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, ao qual compete:

 

a) Orientar r supervisionar as ações desenvolvidas no município relacionadas aos assuntos inerentes a juventude, realizando a interação das diversas secretarias no encaminhamento e realização de ações que objetivem a promoção e a facilitação do aceso da juventude nos diversos setores da sociedade;

b) A organização e realização de palestras e eventos de caráter instrutivo que abordem assuntos capazes de possibilitar aos jovens da cidade de Piquete o aperfeiçoamento de seus conhecimentos e a orientação para sei desenvolvimento vocacional, profissional e pessoal;

c) A organização e realização de cursos rápidos que possibilitem a qualificação dos jovens;

d) O recebimento e discussão de propostas conjuntamente aos jovens do município das necessidades de ações, programas e atividades que possibilitem o desenvolvimento do município no atendimento das demandas relacionadas com o anseio dos jovens;

e) A assistência ao Prefeito Municipal na discussão elaboração, programação e elaboração de políticas públicas relacionas aos assuntos de interesse da juventude do município de Piquete e outros projetos a serem desenvolvidos pela Coordenadoria, a critério do Prefeito.

 

§ 1º O cargo de Coordenador Administrativo dos Assuntos da Juventude, será ocupada por jovem nomeado pelo Prefeito Municipal e indicado pelos jovens da cidade através de procedimento que será disciplinado por Decreto do Executivo.

 

§ 2º O padrão de vencimento do cargo de Coordenador Administrativo dos Assuntos da Juventude é aquele correspondente a letra U, Referencia 21 constante na Tabela de Padrões e Referencias determinante dos vencimentos, salários e proventos dos servidores municipais.

 

Art. 9º Fica criado o órgão da Coordenadoria Administrativa de Eventos, vinculado ao Gabinete do Prefeito, ao qual compete;

 

a) Supervisionar e controlar a execução das atividades especificas das Gerencias: Cerimonial, Cultural e relações Institucionais;

b) Responsabilizar pelo planejamento, organização e execução de eventos da Prefeitura Municipal

c) Coordenar e dar suporte as gerencias na mobilização e recebimento do publico nos eventos institucionais, dentro e fora da Prefeitura Municipal;

d) Convocar com antecedência os setores e serviços de apoio que deverão envolvidos no evento;

e) Supervisionar a confecção de materiais promocionais e informativos;

f) Responsabilizar-se pela divulgação de informações sobre eventos institucionais, através de convites, faixas, telemarketing e outros instrumentos com o objetivo de assegurar a eficácia da comunicação;

g) Responsabilizar-se pela redação, confecção expedição de convites de sessões solenes, especiais e outros eventos da Prefeitura Municipal, procedendo,quando necessário, a confirmação de presença de convidados.

 

Parágrafo único. O padrão de vencimento do cargo de Coordenador de Eventos é aquele correspondente a letra U, referencia 21 constantes na Tabela Padrões e referencias determinantes dos vencimentos, salários e proventos dos servidores municipais.

 

Art. 10. Fica criada a Assessoria Administrativa da Secretaria Geral do Município, órgão vinculado a Secretaria Geral do Município, a qual compete prestar todo e qualquer acessoriamente ao Secretário Geral do Município no desenvolvimento de suas atribuições; apoiar o desenvolvimento dos expedientes Internos e Externos da Secretaria Geral; assessorar na preparação dos documentos atinentes as atividades desenvolvidas pela secretaria, assistir ao Secretário Geral na condução de trabalhos e ações referentes a pasta e desempenhar as demais atribuições conferidas pelo Secretário Geral do Município.

 

Parágrafo único. O padrão de vencimento do cargo de Assessor Administrativo da Secretaria Geral do Município é aquele correspondente a letra Z, referencia 26 constante na Tabela de Padrões e Referencias determinante dos vencimentos, salários e proventos dos servidores municipais.

 

Art. 11. O artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 189, de 18 de Fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

I- 1 (um) cargo de diretor de Gabinete;

II- 2 (dois) cargos de Coordenador;

III- 1 (um) cargo de Assessor Administrativo;

IV- 12 (doze) cargos de Secretário Municipal;

V- 17 (dezessete) cargos de Secretário Adjunto, os quais serão lotados nas respectivas subsecretárias (NR).

 

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, constantes no orçamento previsto para o exercício financeiro em vigor.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão ou entidade para outro, visando promover o ajuste do orçamento vigente a nova estrutura organizacional instituída por esta Lei, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 13. As competências e atribuições de cada órgão criado por esta lei, bem como aqueles previstos na Lei Complementar Municipal nº 189, de 18 de Fevereiro de 2002 poderão ser acrescidas e definidas por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 14. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 16 de Março de 2009.

 

 

OTACILIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito

 

 

Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e nove.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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