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LEI COMPLEMENTAR Nº 258, 14 DE NOVEMBRO DE 2014
Assunto(s): Organização Administrativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 258, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Dispõe sobre a criação de cargos na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo Municipal, junto a Secretaria de Desenvolvimento Social:

 

I- 02 (dois) cargos de Orientador Social, referência 001;

II- 01 (um) cargo de Monitor de Artesanato, referência 001.

 

Art. 2º As atribuições e as descrições de atividades dos cargos criados na presente Lei Complementar se encontram no anexo I que passa a ser parte integrante da mesma.

 

Art. 3º O exercício das atividades dos cargos criados nesta lei constitui-se em emprego publico, e dar-se-á exclusivamente no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cuja execução seja de responsabilidade deste Município e enquanto perdurar os mesmo Programas ou Projetos, mediante vinculo direto entre os aprovados em seleção publica e o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

 

Art. 4º A contratação de empregos público constantes no artigo 1° da presente Lei Complementar deverá ser precedida de processo seletivo publico de provas e atender aos princípios da legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 5º A relação de trabalho dos empregos públicos criados nesta Lei, somente será rescindida por ato unilateral da Administração Publica nas seguintes hipóteses:

 

I- Prática de falta grave, dentre as enumeradas nos art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT;

II- Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções pública;

III- Necessidade de redução de quadro de pessoal por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal, Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

IV- Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei Complementar correrão por conta de dotação constante do orçamento podendo ser suplementadas se necessário.

 

 

Art.7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 14 de novembro de 2014.

 

 

 

ANA MARIA DE GOUVÊA

Prefeita Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos 14 (quatorze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

 

PAULO NOIA DE MIRANDA

Secretário Geral do Município

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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