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LEI ORDINÁRIA Nº 622, 28 DE NOVEMBRO DE 1970
Assunto(s): Saneamento Básico/Água e Esgoto

LEI Nº 622, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970

 

Altera o sistema de cobrança das Taxas de água e esgoto.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

 

Art. 1º As Taxas de água e esgoto passam a ser cobrada a base de percentagem sobre o maior salário mínimo vigente, a saber:

 

ESPECIFICAÇÕES

%

I- Taxa de consumo de água/ por trimestre

1,3

II- Taxa de esgoto/ Por trimestre

0,54

 

Art. 2º Nos prédios de mais de uma economia, como os de apartamentos, de escritórios, de aluguel de quartos isolados, etc., serão cobradas tantas taxas quantas forem as economias.

 

Art. 3º Nos Prédios destinados a indústrias, hotéis, hospitais, etc., o consumo será cobrado de acordo com a capacidade da ligação, a saber:

 

ESPECIFICAÇÕES

TAXA

I- Ligação até ¾

Uma taxa

II- Ligação de 1

Duas taxas

III- Ligação até ½

Quatro taxas

IV- Ligação 2

Seis taxas

 

Art. 4º Nos demais prédios serão cobradas tantas taxas quando forem os grupos de 5 tomadas de água (torneiras, bacias, etc.) ou fração.

 

Art. 5º Quando, nos prédios citados no artigo 3º, os grupos de 5 tomadas de água forem tantos que ultrapassarem os números de taxas estabelecidos pela capacidade de ligação, será adotado para aqueles prédios o critério determinado no artigo 4º.

 

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de seis meses para o cabal cumprimento da Lei nº 131, de 15-9-52, que obriga a instalação de reservatórios domiciliares, com bóia.

 

Parágrafo único. Igual prazo é concedido para a retirada de qualquer tomada de água direta, isto é, instalada entre a rede pública e o reservatório domiciliar, bem como para a ligação das instalações do prédio na rede de esgoto municipal.

 

Art. 7º Findo o prazo estabelecido no artigo 6º, sem que tenham sido cumpridas as exigências ali determinadas, as taxas constantes de artigo primeiro serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 8º Nenhum pedido de nova ligação de água será deferido sem que esteja, satisfeitas as exigências do artigo 6º.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, 27 de Novembro de 1970.

 

 

VITOR JOSÉ DA SILVA

Vice Presidente no exercício da Presidência

 

 

JOSÉ LEORNARDO NOGUEIRA

2º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos vinte e oito dias do mês de Novembro de 1970.

 

 

ERNANI BECKMANN

Chefe da Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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