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LEI ORDINÁRIA Nº 697, 10 DE NOVEMBRO DE 1972
Assunto(s): Organização Administrativa

LEI Nº 697, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972

 

Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Piquete e da outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA:

 

TÍTULO I

DOS PRINCIPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

 

 Art. 1º a Prefeitura Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

 

 Art. 2º O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

 

I- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Lei Orgânica dos municípios, artigo 54);

II- Plano Plurianual de Investimento (Constituição do Brasil, art. 60, § único e 63 - Lei Federal 4320/64/ art. 23);

III- Programa anual de Trabalho (Lei Federal nº 4320/64, art. 26);

IV- Orçamento Programa (Lei Federal nº 4320/64, art. 27, Lei Orgânica dos Municípios - art. 82, § único).

 

Art. 3º As atividades da administração municipal, e especialmente a execução de planos e programas do governo, serão objetos de permanente coordenação.

 

Art. 4º A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

 

Art. 5º A Prefeitura Municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, permissão ou convênio, as pessoas ou entidades do setor privado de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

 

Art. 6º A administração municipal, além dos controles formais concernentes á obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes.

 

Art. 7º Os serviços municipais deverão ser permanente atualizados, visando á modernização e racionalização dos métodos de trabalho com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

 

Art. 8º Para a execução desses programas a Prefeitura Municipal poderá utilizar-se de recursos colocadas a sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

 

Art. 9º A administração municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

 

Art. 10.  A Prefeitura Municipal procurará elevar a produtividade dos seus servidores evitando o crescimento do seu quadro pessoal através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento de níveis adequados e remuneração e a Ascensão sistemática a funções superiores.

 

Art. 11. Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura Municipal estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 12. A estrutura administrativa básica, da Prefeitura Municipal, compõe-se dos seguintes órgãos e sub-unidades, integrados por funcionários devidamente habilitados, nomeados em caráter efetivo e em comissão:

 

Nº DE CARGOS

CARGOS

PADRÃO

 

Cargos de Provimento em Comissão Departamento de Finanças

 

1

Chefe

Q

1

Auxiliar de Contabilidade

H

1

Escriturário de contabilidade

G

 

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

1

Chefe

Q

 

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

 

1

Coordenador

K

1

Supervisor do Setor Municipal de Alimentação Escolar

C

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS.

 

1

Chefe

M

 

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

 

Setor de Contabilidade

 

1

Contador

M

 

Escriturário

G

 

Setor de Tributação

 

1

Escriturário

H

1

Escriturário

G

 

Setor de Tesouraria

 

1

Tesoureiro

K

1

Auxiliar

H

 

Setor de Fiscalização

 

1

Fiscal

H

1

Auxiliar

G

 

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

Setor Pessoal e Serviços Gerais

 

1

Chefe

M

1

Escriturário

G

1

Contínuo

F

 

Setor de Materiais

 

1

Almoxarife

J

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS MUNICIPAIS.

 

 

Setor de Obras e Conservação

 

1

Encarregado

J

1

Motorista

I

1

Auxiliar do Encarregado (feitor)

I

 

Setor de Água e Esgoto

 

1

Zelador

H

1

Lixeiro

F

 

Setor de Praças, Parques e Jardins

 

1

Jardineiro

F

 

Setor de Matadouro

 

1

Magarefe

F

 

Setor de Cemitério

 

 

Setor de Mercados e Feiras

 

 

Setor de Estradas Municipais

 

1

Chefe

I

1

Fiscal

I

1

Motorista

I

 

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

 

ESCOLAS MUNICIPAIS

 

2

Professores

I

 

BIBLIOTECA

 

1

Bibliotecária

H

 

SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SAÚDE E ASISTÊNCIA SOCIAL

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 13. O Gabinete do Prefeito e o órgão de assistência do Prefeito para funções políticas, atendimento de munícipes e de ligação com os demais poderes e autoridades, assim como de relações públicas, inclusive as de representação e divulgação.

 

Art. 14. A Comissão Municipal de Planejamento e o órgão de assessoramento, digo, de assessoria de planejamento governamental, competindo-lhe coordenar, assistir a elaboração e acompanhar a execução de planos e programas pelos órgãos de administração municipal, coordenar a elaboração do orçamento-programa do Município e controlar a execução do orçamento de investimentos e do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.

 

Art. 15. O Departamento de Finança e o órgão encarregado da execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais; fiscalização dos contribuintes; recebimento; guarda e movimento de valores; despesa; contabilidade e patrimônio; elaboração do orçamento e controle da sua execução e assessoramento do Prefeito em assuntos econômico-financeiros.

 

Art. 16. O Departamento de Administração e o órgão incumbido de exercer as atividades ligadas a administração geral da Prefeitura Municipal no que concerne a pessoa, material, expediente, arquivo e zeladoria.

 

Art. 17. O departamento de Obras, Viação e Serviços Municipais, e o órgão responsável pela execução e conservação das obras municipais; serviços de águas e esgotos; construção e conservação de vias e logradouros públicos; licenciamento e fiscalização de obras particulares e as pertinentes ao sistema de transportes da municipalidade, bem como execução dos serviços de limpeza pública, matadouros, mercados, feiras, cemitérios, praças, parques e jardins, viaturas, como também a fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

 

Art. 18. O Departamento de Educação e Cultura e o órgão responsável pelas atividades educacionais e culturais exercidas pelo Município, especialmente as relativas a educação primária, a manutenção de bibliotecas e correlatas de cultura e recreação.

 

Art. 19. Enquanto não possuir a municipalidade a sua Procuradoria, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, sempre que necessário, advogado para assessoramento em assuntos jurídicos, arrecadação judicial da dívida ativa, e redação de normas legais mais complexas.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20. O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente lei no prazo de trinta (30) dias, aprovando, por decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura Municipal, que discriminará as atribuições dos órgãos e sub-unidades constantes do artigo 12, observando as normas estabelecidas pela Lei Orgânica dos municípios.

 

Art. 21. Fica instituída a Comissão Municipal de Planejamento, órgão consultivo e de acessoriamente do Prefeito, competindo-lhe opinar sobre as atividades relacionadas com o planejamento municipal e coordenar a implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, bem como a sua permanente atualização.

 

Parágrafo único. As funções da Comissão Municipal de Planejamento constarão de regulamento próprio, a ser aprovado por decreto, o qual indicará a sua composição e discriminará atribuições dos seus membros e as normas básicas para o seu funcionamento, não percebendo, os mesmos, qualquer remuneração pela colaboração prestada, que será considerada como serviço relevante.

 

Art. 22. Ficam extintos os demais cargos não abrangidos especificamente por esta lei.

 

§ 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a promover o enquadramento, relotação, transferência de pessoas, verbas, atribuições e instalações de acordo com as necessidades do serviço e tendo em vista a habilitação de cada funcionário.

 

§ 2º Aos servidores cujos cargos forem enquadrados em Padrão informação de diferença entre o vencimento anterior e o resultante da nova estrutura administrativa, respeitando-se as normas estabelecidas pelo Decreto Lei Federal nº 673, de 7 de julho de 1969.

 

Art. 23. O Chefe de Departamento de Obras, Viação e Serviços Municipais será assessorado por um Engenheiro contratado no regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com salário a ser fixado pelo Prefeito Municipal, até o limite máximo de dez (10) salários mínimos regionais.

 

Art. 24. A título precário e até a criação de Serviço de Saúde e Assistência Social, poderá ser contratado, para assistência médica aos servidores municipais e a seus familiares, os serviços profissionais de um médico.

 

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações próprias, consignadas em orçamento a vigorar a partir de 1º de Janeiro de 1973.

 

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1973 e revoga as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 20 de Outubro de 1972.

 

 

Prof. MANOEL PEDRO ESPÍNDOLA

Presidente

 

 

Prof. JOÃO GOMES DE SOUZA

Secretário “Ad hoc”

 

 

Registrado e Publicado nesta Secretária aos 10 (dez) dias do mês de Novembro de 1972.

 

 

ERNANI BECKMANN

Chefe de Secretaria

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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