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LEI ORDINÁRIA Nº 715, 26 DE ABRIL DE 1973
Assunto(s): Plano Diretor

LEI Nº 715, DE 23 DE ABRIL DE 1973

 

PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO DE PIQUETE

 

Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Piquete, estabelece diretrizes para sua execução e dá outras providências.

 

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Com fundamento no disposto no Art. 54, do Decreto Lei Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS), fica instituído o PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE PIQUETE, cuja aplicação se processará com observância das diretrizes e disposições anunciadas nesta Lei.

 

Art. 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado abrange todo o território do Município e tem como principais objetivos:

 

I – Estabelecer diretrizes, dispondo sobre o desenvolvimento municipal em seus aspectos físico-territorial, econômico, social e administrativo, de forma a propiciar o bem estar da comunidade;

II – Promover a melhoria de atendimento e da eficiência dos serviços prestados pela Prefeitura, visando a corresponder aos anseios da população;

III – Dotar a população local de instrumento necessário para que se possa dar início e prosseguimento ao processo de planejamento, no qual os planos e programas a serem executados encontrem a correspondente implicação ou ressonância no Orçamento Plurianual de Investimentos e no Orçamento Programa de cada exercício.

 

Art. 3º Fazem parte integrante desta lei os mapas e plantas anexos, rubricados pelo Prefeito Municipal, a seguir discriminados:

 

I – Planta do Município com a localização de todas as estradas;

II – Planta do Município com a localização dos mananciais de água servida à população;

III – Planta da cidade com a trajetória da adutora de água potável;

IV – Planta da cidade com demarcação das galerias, valas a céu aberto, tubos paralelos, área de contribuição, cursos contribuintes para inundações e áreas sujeiras a inundações;

V – Planta da cidade com ruas pavimentadas com passeio, com ruas pavimentadas com meio fio, com ruas com apenas meio fio e com ruas asfaltadas;

VI – Planta da cidade com indicação de iluminação pública e iluminação domiciliar;

VII – Planta do Município com demarcação do perímetro urbano;

VIII – Planta da cidade indicando o perímetro urbano legal e o efetivamente utilizado, loteamentos provados e não executados, direção propícia para o crescimento da área urbana, ventes dominantes e recursos a preservar.

 

Art. 4º Poderão ser introduzidos, nas plantas e mapas de que trata o artigo anterior, modificações de traçados necessários ao aprimoramento de Plano Diretor e decorrentes de estudos de detalhes para execução, desde que não alterem a estruturação geral ou as disposições legais a ele pertinentes.

 

Parágrafo único. As modificações de que trata este artigo, serão aprovadas e autorizadas mediante decreto do Executivo e obrigatoriamente procedidas de pronunciamento favorável do órgão técnico competente, da administração municipal.

 

Art. 5º Para atendimentos de seus objetivos, o Plano Diretor, estabelece, relativamente ao desenvolvimento municipal, às diretrizes básicas correspondentes a cada um de seus aspectos, na forma indicada nas seções respectivas, que integram o capítulo precedente.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE DESENVOLVIMENTO

 

Seção 1ª

DOS ASPECTOS FÍSICO-TERRITORIAIS

 

Art. 6º O município de Piquete, para efeito desta Lei fica dividido em duas (2) zonas, assinaladas na planta a que se refere o inciso VII do Art. 3º, a saber: ZONA URBANA e ZONA RURAL.

 

Art. 7º São considerados Núcleos Rurais as aglomerações humanas já existentes na Zona Rural e as que se vierem a criar por interesse público.

 

Art. 8º No intuito de localizar as atividades da população de forma ordenada, com setores próprios que se integram na estrutura físico-social da cidade, a Zona Urbana, entendida aqui com um todo, poderá ser dividida em setores.

 

Art. 9º As regulamentações de uso e ocupação dos terrenos em cada um dos setores referidos no artigo anterior serão identificadas na lei de zoneamento a ser oportunamente aprovada e promulgada.

 

Art. 10. Com vista ao controle da expansão da cidade, no interesse de facilitar a circulação de pessoas e bens, em condições de segurança e conforto, as vias públicas da zona urbana de Piquete passarão a integrar a estrutura básica de um Sistema Viário.

 

Art. 11. Nenhuma via pública será aberta ou alterada, nem qualquer obra será permitida, que contrarie a estrutura básica do sistema viário.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal não autorizará a execução de estrutura básica, mesmo que as Vias que a compõem não estejam constituídas ou locadas sobre o terreno, salvo seja justificada a conveniência da modificação das características e de traçado nas vias estabelecidas no Plano Diretor.

 

Art. 12. As vias públicas serão classificadas em Vias Rurais e Vias Urbanas.

 

Art. 13. No caso do estabelecimento de indústrias novas no Município, deverá a Prefeitura assegurar condições que impeçam a poluição das águas e ejeção de detritos de águas residuais e a poluição do ar, prejudiciais ao estado sanitário da população.

 

Seção 2ª

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS

 

Art. 14. O Município emprestará todo o apoio de infraestrutura para o desenvolvimento das atividades econômicas do setor privado, assegurando melhores condições para o bom funcionamento da máquina administrativa e propiciando o seu desenvolvimento financeiro satisfatório.

 

Art. 15. O Município deverá iniciar um processo de ampliação de suas frentes econômicas, inclusive, criando novos incentivos às indústrias que vierem a se instalar ou ainda, àquelas que resolverem aumentar sua capacidade.

 

Art. 16. O Município deverá incentivar a pecuária e a criação de gado de corte, mediante projeto da lei que ofereça incentivos fiscais.

 

Seção 3ª

DOS ASPECTOS SOCIAIS

 

Art. 17. O Município promoverá melhor coordenação e integração dos programas públicos e provados de desenvolvimento social, abrangendo educação, saúde pública, habitação, bem estar social, recreação, cultura e esporte, para garantir a melhoria de qualidade da vida urbana.

 

Art. 18. As disponibilidades dos serviços públicos e dos equipamentos sócias existentes ou previstos serão compatíveis com a densidade demográfica ou com as necessidades efetivas de cada um dos setores que compõem a estrutura física-social da cidade.

 

Art. 19. O Município ampliará, na medida de suas possibilidades financeiras, os serviços de assistência médica, principalmente na zona rural, bem como o serviço odontológico volante, que, periodicamente, deverá atender os moradores das vilas, povoados e pequenos núcleos habitacionais.

 

Art. 20. O Município, em convênio com o FECE, aperfeiçoará e ampliará a sua rede de ensino do primeiro grau, de maneira a colaborar para que a população escolar desse nível seja totalmente atendida.

 

Seção 4ª

DOS ASPECTOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 21. O Executivo Municipal providenciará a elaboração de um novo Código de Obras e Posturas, bem como de Estatuto dos Funcionários.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA MUNICIPAL

 

Art. 22. A Política Municipal, em decorrência das recomendações e normas constantes do Plano Diretor, será orientada de acordo com o disposto neste capítulo.

 

Art. 23. A Administração Municipal envidará todos os esforços no sentido de promover o equilíbrio das finanças municipais, mediante adoção de medidas práticas e objetivas, a saber:

 

I – Com relação à Receita:

a) aplicar uma política de autofinanciamento para os serviços de natureza industrial que executa, através de fixação de tarifas realistas;

b) estabelecer um controle de custos para determinados serviços urbanos e rurais, cujas taxas têm como base de cálculo e preço de serviço prestado;

c) estudar e verificar a real capacidade contributiva do Município, fixando alíquotas e valores reais para base de cálculos dos tributos municipais;

d) manter constante o valor real das operações de crédito, utilizando-se somente como instrumento de antecipação da receita;

II – Com relação às Despesas:

a) entrar em entendimentos ou em convênios com outros municípios para solução de problemas comuns, com a devida e prévia autorização legislativa;

b) transferir para o Estado os encargos da mútua competência que o Município não possa desempenhar somente contando com os próprios recursos ou a ele associar-se na sua execução.

Art. 24. O Executivo Municipal deverá entrar em entendimentos com os órgãos competentes da administração estadual, visando a obter apoio e assistência técnica para a promoção de campanhas de incentivos ao desenvolvimento do parque industrial do Município e especialmente:

 

I – Incentivar ao máximo a instalação de novas industrias, visando, inclusive, o aproveitamento de produtos e resíduos da FPV, bem como a produção de matérias primas consumidas por essa indústria;

II – Incentivar o plantio de espécies industrializáveis, tais como a soja, a mamona, o milho, etc.;

III – Motivar mediante incentivos fiscais a criação do gado de corte no Município;

IV – Promover sob todos os aspectos as indústrias mecânicas e de artesanato;

V – Incentivar entre os proprietários de pequenas áreas rurais e interesse pela sericultura.

 

Art. 25. Na implantação e operação de serviços públicos e de equipamentos sociais, o Município atenderá as faixas de atuação que lhe são próprias, promovendo junto aos órgãos competentes da administração estadual as gestões necessárias, visando a definição das atribuições atinentes ao Município, e ao Estado, de modo a evitar superposições e dispersão de esforços e a explicar as obrigações e compromissos de cada um, no tocante à construção de prédios, cessão de termos, comissionamento de pessoal, concessão de auxílio financeiro, etc.

 

Art. 26. Dentro do entendimento contido no artigo anterior e com relação às atividades educacionais, a administração municipal promoverá encontros, debates e diálogo com as autoridades escolares estaduais, para que lhes sejam dadas conhecimento do complexo das medidas recomendadas pelo PLANO DIRETOR, com base no conhecimento das necessidades atuais e futuras do Município, para que o ensino, notadamente os de primeiro e segundo graus, e o técnico, possam realmente contribuir para o desenvolvimento da comunidade que o mantém.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. As áreas necessárias à execução do Plano Diretor serão oportunamente declaradas de utilidade pública e desapropriadas de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 28. Para a execução das medidas propostas pelo Plano Diretor, deverá o Executivo Municipal preparar e anualmente atualizar um Quadro Geral de Programas, abrangendo um período mínimo de três anos e contendo objetivos e estimativas sumárias de custo, quadro esse que servirá de base para os Orçamentos Programas e Orçamentos Plurianuais de Investimentos do Município.

 

Art. 29. Executivo Municipal deverá providenciar Concurso Público para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo, bem como assim, a criação de uma seção de compras, inclusive, responsável pelas licitações.

 

Art. 30. O processo concernente ao saneamento básico deve ser acelerado ao máximo, a fim de que o tratamento da água, ou pelo menos de imediato a sua cloração, bem como a regularização da rede de esgoto, problemas já encetados, tenham prosseguimento.

 

Art. 31. O Executivo Municipal deverá elaborar e executar imediatamente um plano de arborização e ajardinamento da cidade.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32. O perímetro urbano do Município de Piquete não deverá ser alterado até 1980, salvo motivo de força maior.

 

Art. 33. Nenhum programa no município poderá ser executado sem expressa observância do Plano Diretor.

 

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 23 de Abril de 1973.

 

 

ENG. GERALDO LAFRATTA

Presidente

 

 

JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS

Primeiro Secretário

 

 

Registrado e publicado nesta Secretaria, aos vinte e seis dias do mês de Abril de mil novecentos e setenta e três.

 

 

PROF. ERNANI BECKMANN

Chefe de Secretaria

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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