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LEI ORDINÁRIA Nº 1013, 12 DE DEZEMBRO DE 1983
Assunto(s): Saneamento Básico/Água e Esgoto

LEI Nº 1.013, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1983

 

Altera o artigo 1º Da Lei Municipal nº 854, de 8 de Setembro de 1.977 e seu parágrafo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 854, de 8 de Setembro de 1.977, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º As Taxas de Água e Esgoto passam a ser cobrada a base de porcentagem sobre o índice do Valor Referência previsto na Lei nº 6.205/75, a saber:

 

I – Taxa de Consumo de Água – Por Bimestre .....2%.

II – Taxa de Esgoto – Por Bimestre..... 1,5%.

Art. 1º As Taxas de Consumo de Água e Esgoto, passam a ser cobradas à base de percentagem sobre o índice do Valor Referência, previsto na Lei nº 6.205/75, a saber:

 

I - Taxa de Consumo de Água – Por Bimestre 1,3%.

II- Taxa de Esgoto – Por Bimestre 1,0%. (Redação dada pela Lei nº 1.156 de 1986) 

 

§ 1º Os proprietários de imóveis que possuam piscina, ficam obrigados a pagamento de taxa especial de 20% (vinte por cento), sobre o índice do valor de Referência, previsto na Lei nº 6.205/75, por bimestre.

 

§ 2º Considere-se com base para cálculo das porcentagens mencionadas neste artigo, o valor de Referencia fixado em dezessete mil, cento e seis cruzeiros e noventa centavos (Cr$ 17.106,90), que terá validade para o exercício de 1.984 e se for o caso, será atualizado nos exercícios subsequentes.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a parti de 1º de Janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 10 de Dezembro de 1983.

 

 

DR. JOSÉ FAROUK RAFFOUL MOKODSI

Presidente.

 

 

MARIA TEREZINHA GENEROSO

1ª Secretária.

           

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos doze de Dezembro de mil novecentos e oitenta e três.

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe De Secretaria.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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