LEI Nº 1.345, 5 DE FEVEREIRO DE 1990
Cria a Tribuna Livre para os presidentes de Sociedades Amigos de Bairros e da Sociedade Amigos de Piquete.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica por Esta Lei criada na Câmara Municipal de Piquete a Tribuna Livre, para o uso dos Presidentes das Sociedades Amigos de Bairros e da Sociedade Amigos de Piquete.
Art. 2º Os Presidentes citados no artigo anterior poderão fazer uso da palavra no expediente das sessões ordinárias da câmara, por dez (10) minutos, improrrogáveis, para tecer comentários e fazer reinvindicaçõesem pró de sua comunidade.
§ 1º Para o fim estipulado neste artigo será necessária à inscrição do interessado, a ser feita na Secretária da Casa, até as dezoito (18) horas da sessão ordinária.
§ 2º Em cada sessão ordinária fará uso da palavra apenas um Presidente da Sociedade Amigos de Bairros, obedecendo-se a ordem de inscrição, permanecendo esta válida até que lhe seja possível fazer uso da Tribuna.
§ 3º O Presidente da Sociedade amigos de Bairros será o primeiro a fazer uso da palavra, sendo-lhe facultado conceder apartes de um (1) minuto cada, para Vereadores, a seu critério.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 5 de Fevereiro de 1990.
PROF. ALAOR FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio do Departamento de Administração e Publicado no Paço Municipal aos cinco de fevereiro de mil novecentos e noventa.
ENG.º EDUARDO FERREIRA NUNES
Diretor Técnico
Ato | Ementa | Data |
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