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LEI ORDINÁRIA Nº 1659, 28 DE MAIO DE 2002
Assunto(s): Saneamento Básico/Água e Esgoto

LEI Nº 1.659, 28 DE MAIO DE 2002

Revogada pela Lei nº 1.729 de 2005)

 

Cria Serviço Autônomo de Agua e Esgoto de Piquete, como Entidade Autárquica e dá outras providencias.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Serviço Autônomo de Agua e Esgotos de Piquete (SAAEP)(, Entidade Autárquica Municipal, dotada de capacidade jurídica de direito publico e autonomia administrativa e financeira, como desse e foro do Município de Piquete e atuação em todo o seu território, regendo-se pelo disposto nesta Lei e sua regulamentação.

 

Art. 2º Ao SAAEP compete:

 

I – Estudar e projetar por administração direta, contratada ou por convenio com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito publico ou privado, trabalhos técnicos relativos à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de agua potável e de esgotos sanitários;

II – executar por administração direta ou por convenio com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito publico, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de agua potável e esgotos sanitários;

III – Manter, operar, conservar e explorar, diretamente, os serviços públicos de abastecimento de agua e esgotos sanitários;

IV – Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas, preços públicos e tarifas dos serviços públicos de agua e de esgoto;

V – Realizar operações financeiras para obtenção dos recursos que se fizerem necessários ao desempenho de suas atribuições, após a aprovação da Câmara Municipal, nos termos do Inciso V do artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Piquete;

VI – Expedir certidões negativas relativas às tarifas e às taxas de sua competência;

VII – Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos, compatíveis com Leis gerais ou especiais;

VIII – Colaborar com órgãos de administração publica direta municipal para solução de problemas relacionados com suas finalidades especificas;

IX – promover a desapropriação amigável ou judicial, por necessidade e utilidade publica ou por interesse social, dos bens necessários à consecução de suas finalidades;

X – Opinar sobre projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, ou de iniciativa privada, cuja execução interfira nas suas finalidades;

XI – Proceder o levantamento cadastral das propriedades beneficiadas pela execução dos serviços ou obras a seu cargo, visando a cobrança de taxas e tarifas pelos serviços prestados;

XII – Exercer todas as demais atividades compreendidas no âmbito de suas finalidades, cabendo ao Prefeito, nos casos omissos, expedir os atos normativos que se tornarem necessários.

 

Art. 3º A organização estrutural do SAAEP é a seguinte:

 

a)      Diretoria Geral (DG);

b)     Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) e Departamento Técnico-operacional (DTO);

c)      Seções (S) – as necessidades;

d)     Serviços (Se) – os necessários.

 

Art. 4º A estruturação Geral dos Órgãos executivos do SAAEP, de que trata o Artigo 3º desta Lei, a especificação da competência da Diretoria Geral, dos Departamentos, Seções e Serviços integrantes de tais Órgãos, assim como as atribuições e remuneração do respectivo pessoal serão fixadas por Decreto do Prefeito.

 

Art. 5º O Prefeito colocará à disposição do SAAEP os servidores da Prefeitura, necessários à execução do seu serviço, continuando os ônus financeiros respectivos por conta da Prefeitura, durante o Exercício de 2002.

 

§ 1º Esses servidores serão recrutados, de preferencia, nos Órgãos da Prefeitura que acolherem o remanescente do Pessoal incumbido dos serviços de agua e esgotos.

 

§ 2º O Prefeito promoverá as medidas que se tornarem necessárias a fim de que, a partir de 2003, os servidores a que se refere este artigo passem a incorporar a folha de Pagamento do quadro de pessoal do SAAEP, com plena garantia de seus direitos adquiridos.

 

Art. 6º O quatro geral dos servidores do SAAEP será:

 

NIVEL

CARGO

QUANTIDADE

I

Ajudante Geral

10

II

Servente

05

III

Motorista

03

 

Tratorista

01

IV

Encanador

03

 

Croaqueiro

02

 

Pedreiro

02

 

Operador de ETA

04

 

Operador de ETE

02

V

Escriturário

02

 

Digitador

02

 

Leiturista

02

 

Fiscal

01

VI

Encarregado

02

 

Analista Químico

04

VII

Contador

01

 

Engenheiro Químico

01

 

Chefe de Seção Administrativo e Financeiro

 

 

Chefe de Seção Técnico-Operacional

 

 

 

01

VIII

Diretor Geral

01

TOTAL

50

 

 

PLANO DE LOTAÇÃO

 

Direção Geral

 

Diretor Geral

01

Departamento Administrativo e Financeiro

 

Chefe de Seção Administrativo e Financeiro

01

Contador

01

Escriturário

02

Digitador

02

Leiturista

02

Fiscal

01

Departamento Técnico-Operacional

 

Chefe de Seção Técnico-Operacional

01

Seção de Água

 

Ajudante Geral

05

Servente

03

Motorista

02

Tratorista

01

Encanador

03

Pedreiro

01

Operador de ETA

04

Encarregado

01

Analista Químico

04

Engenheiro Químico

01

Seção de Esgoto

 

Ajudante Geral

05

Servente

02

Motorista

01

Croaqueiro

02

Pedreiro

01

Operador de ETE

02

Encarregado

01

 

Art. 7º Além dos servidores mencionados no Artigo 5º, o SAAEP poderá contratar outros, respeitando os limites estabelecidos pelo quadro de que trata o artigo 6º e com dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Fica criado, para exercer a Diretoria Geral do SAAEP, um cargo de Diretor do SAAEP, de provimento em Comissão, com vencimentos iguais aos dos diretores da Prefeitura Municipal de Piquete, escolhido pela Câmara Municipal, através de lista tríplice encaminhada pelo Executivo.

 

Art. 9º Ficam criados dois cargos de Chefe de Seção do SAAEP, sendo um cargo de Chefe de Seção Administrativo e Financeiro, e outro de Chefe de Seção da Prefeitura Municipal de Piquete, cargos efetivos de investidura através de concurso público.

 

Art. 10. Aplicar-se-ão aos ocupantes dos Cargos de: Diretor Geral do SAAEP e Chefe de Seção do SAAEP as disposições vigente que disciplinam o Regime Jurídico do Funcionalismo Publico Municipal de Piquete.

 

Art. 11. Os Servidores a que se refere o Artigo 7º e 9º serão admitidos sob o regime que disciplina o Regime Jurídico do Funcionalismo Público Municipal de Piquete.

 

Art. 12. Os cargos e carreira do SAEP serão providos por habilitação em concurso publico.

 

Art. 13. Constituem fontes de Receita do SAAEP:

 

a)      Dotações Orçamentárias ou Créditos Especiais que lhe sejam atribuídos;

b)     O Produto de Operações de Créditos;

c)      O Produto de juros de Depósitos Bancários;

d)     As Rendas de seu Patrimônio ou de Bens Públicos sob sua Administração;

e)      Taxas, Tarifas, Preços Públicos e Remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, instalações, reparos e ligações;

f)       O produto de Multas e Emolumentos;

g)     As Rendas Eventuais;

h)     Auxílios, Doações, Subvenções e Contribuições de Entidades Publicas ou Particulares nacionais ou de Organismos de Cooperação Internacional.

i)       O Produto da Alienação de seus Bens Patrimoniais;

j)       O Produto de Cações e Depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual.

 

Art. 14. Os recursos provenientes de auxílios Orçamentários ou de subvenções do Município serão incorporados ao Patrimônio do SAAEP, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subsequentes.

 

Art. 15. Mediante autorização da Câmara Municipal, poderá o Diretor Geral do SAAEP realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessário as à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

 

Art. 16. O Produto da Receita arrecadada pelo SAAEP será depositada em agencia bancária oficial.

 

Art. 17. O SAAEP poderá autorizar as cobranças de suas contas por intermédio de estabelecimentos bancários.

 

Art. 18. O SAAEP terá serviço completo de Contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário e Patrimonial, nos termos da Lei 4.320/64 e da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 19. Até o dia 31 de março de cada ano, o SAAEP encaminhará ao Prefeito e ao Tribunal de Contas do Estado, a Prestação de Contas da Autarquia referentes ao exercício financeiro anterior.

 

Art. 20. Passam a constituir o Patrimônio do SAAEP, todos os bens moveis utilizados, anteriormente, no serviço de água e esgotos e os Títulos e Documentos, Papéis e outros valores utilizados no serviço de agua e esgotos, sem ônus ou compensação.

 

Art. 21. Passam a constituir o Patrimônio do SAAEP, as propriedades imóveis consistentes da Estação de Captação de Água e a Estação de Tratamento de Água, suas instalações e equipamentos, sem ônus ou compensações.

 

Art. 22. O Orçamento do SAAEP será elaborado de acordo com as normas fixadas pela legislação Federal, Estadual e Municipal, em especial a Lei 4.320/64 e da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 23. A proposta orçamentária do SAAEP, a vigorar em casa exercício, será encaminhada até o dia 10 (dez) de setembro, do exercício anterior, para a aprovação do Prefeito e integração ao Orçamento Geral do Município.

 

Art. 24. O Orçamento do SAAEP para os meses finais do exercício financeiro de 2002 será encaminhado ao Legislativo para aprovação, através de Crédito Especial.

 

Art. 25. As Tarifas de água e esgoto serão calculadas no custo dos serviços, levando-se em contas as expansões dos serviços e obedecidos os seguintes critérios.

 

§ 1º O Consumo Mensal de até 10 metros cúbicos de agua não será tarifado.

 

§ 2º O Consumo Mensal superior a 10 metros cúbicos será tarifado com a seguinte formula, e será escalonado nos termos dos incisos I à V.

 

TB = [(A+B)] + (c-d) ÷ 5]

 

CONSUMO DE:

I – 10 – 20 m²

Tarifa = TB

II – 20 – 30 m²

Tarifa = TB x2

III – 30 – 40 m²

Tarifa = TB x3

IV – 40 – 50 m²

Tarifa = TB x4

V – acima de 50 m²

Tarifa = TB x5

 

Onde:

 

TB = Tarifa Básica

A = Custo total mensal do serviço

B = Custo de expansão

C = Fornecimento total mensal em m³

D = Consumo mínimo = 10m³

 

Art. 26. A apuração do consumo de água será feita através da leitura do hidrômetro, feito em intervalos de 30 dias, para os imóveis que possuam o Hidrômetro.

 

Art. 27. A apuração da coleta de esgoto e afastamento das aguas residuais será calculada pelo consumo estipulado no Artigo 26, respeitada a isenção proposta no artigo 25.

 

Art. 28. A cobrança de tarifas citadas no artigo 25 somente poderão ser cobradas 60 (sessenta) dias após a instalação do hidrômetro.

 

Parágrafo único. Durante os sessenta dias após a instalação do hidrômetro, as contas não será cobras e servirão apenas para orientar os consumidores sobre o nível de consumo.

 

Art. 29. A regulamentação da presente lei poderá ser feita por etapas de acordo com as necessidades e conveniências da Administração.

 

Art. 30. O Poder Executivo deverá elaborar, por Decreto, um plano de colocação de hidrômetros no Município, atendendo prioridades estabelecidas pelo órgão competente.

 

Art. 31. O consumo de agua e coleta de esgoto, para efeito de aplicação de tarifas, será classificado nas seguintes categorias:

 

a)      Domiciliar – quando a agua é utilizada para fins domésticos e higiênicos, em imóveis residenciais, repartições publicas, estabelecimentos hospitalares e de ensino, associações civis, congregações religiosas, instituições de caridade e de assistência social, campos de esportes, jardins públicos e, em geral, quando essa utilização não visar lucros comerciais e industriais.

b)     Comercial – Quando a agua for utilizada somente para fins domésticos e higiênicos em imóveis ocupados por hotéis, pensões, restaurantes, bares, casas de diversões e estabelecimentos comerciais, em geral.

c)      Industrial – Quando a agua for utilizada em estabelecimento comerciais ou industriais como matéria prima ou como parte inerente à própria natureza do comércio ou da indústria.

 

Art. 32. As despesas, com a execução dessa lei, correrão por conta de crédito especial aberto na Diretoria de Finanças dessa Prefeitura.

 

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de Maio de 2002.

 

 

LUIZ CARLOS BERALDO LEITE

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil e dois.

 

 

PAULO RENATO GODOY

Secretário Geral da Administração

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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