LEI Nº 1.666, 27 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, na cidade de Piquete.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As concessionárias responsáveis pelas instalações de antes transmissoras de telefonia celular na cidade de Piquete ficam sujeitas às condições estabelecidas nessa Lei.
Art. 2º Estão compreendidas nas disposições desta lei as antenas transmissoras que operam na faixa de frequência de 30 KHz (trinta quilohertz) a 3 GHz (três giga-hertz) e emitem radiação não ionizante.
Art. 3º Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade de potencia total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por lei, não ultrapasse 435 uW/cm² (quatrocentos e trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana (Organização Mundial de Saúde).
Art. 4º O ponto de emissão de radiação de antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distancia da divisa do imóvel, onde estiver instalada.
Art. 5º A base de sustentação de qualquer antena transmissora devera estar, no mínimo, a 15 (quinze) metros de distancia das divisas do local onde estiver instalada, observando-se o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Os imóveis construídos após a instalação na antena que estejam situados total ou parcialmente na área delimitada no “caput” serão objeto de medição radiométrica, não havendo objeção à permanência da antena se estiver sendo respeitado o limite máximo de radiação previsto no artigo 3º.
Art. 6º Os parâmetros e exigências estabelecidas nesta Lei para a instalação de antenas transmissoras não prejudicam a validade de outros eventualmente estabelecidos na legislação de uso e ocupação de solo e em outras leis que possam aplicar-se a essas instalações.
Art. 7º Será de responsabilidade da Secretaria da Saúde Municipal de Piquete fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 27 de Junho de 2002.
LUIZ CARLOS BERALDO LEITE
Prefeito Municipal
Registrado no Livro Próprio do Departamento de Administração e publicado no Paço Municipal aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e dois.
PAULO NOIA DE MIRANDA
Diretor Geral da Administração