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LEI ORDINÁRIA Nº 1692, 15 DE OUTUBRO DE 2003
Assunto(s): Crimes

LEI Nº 1.692, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003

 

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO 45, § 5° DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

 

I - Curso de aprimoramento profissional

II - Suspensão

III - Multa

IV – Exoneração

 

§ 1º Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços;

 

§ 2º A multa de que traía o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 50% do Salário Mínimo Nacional, tendo como limite máximo a metade dos rendimentos do servidor.

 

Artigo 2º Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior será iniciado por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

 

Parágrafo único Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.

 

Art. 3º As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

 

§ 1º As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator;

 

§ 2º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

 

Artigo 4º A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverão ser revertidas integralmente a programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa.

 

Artigo 5º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Edifício "Ver. José dos Santos Barbosa”, Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, 15 de outubro de 2003.



 

 CLAUDINEI LUIZ DE MORAES

Presidente





CLAYTON B. ELEODORO DA SILVA

1º Secretário





Registrada e publicada nesta Secretaria aos quinze (15) dias do mês de outubro de dois mil e três (2003).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Diretor Administrativo

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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