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LEI ORDINÁRIA Nº 1729, 15 DE FEVEREIRO DE 2005
Assunto(s): Saneamento Básico/Água e Esgoto

LEI Nº 1.729, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2005

 

(Revogada pela Lei nº 2079 de 2020)

 

Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Piquete, como Entidade Autárquica e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Piquete (SAAEP), Entidade Autárquica Municipal, dotada de capacidade jurídica de direito publico e autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de estabelecer as políticas e desenvolver ações voltadas para a regulação, o controle e a fiscalização dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Piquete, concedidos, permitidos, autorizados ou operados diretamente pelo poder Publico Municipal, visando a eficiência desses sistemas e a elevação da qualidade de vida para o presente e futuras gerações.

 

Parágrafo único. O SAAEP terá sede e foro no município de Piquete- SP, e atuação em todo seu território.

 

Art. 2º Caberá ao poder Executivo Municipal instalar e regulamentar o SAAEP.

 

Parágrafo único. A extinção do SAAEP somente ocorrerá por lei específica.

 

Art. 3º Ao SAAEP compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse publico e para o desenvolvimento da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade, publicidade, cabendo-lhe especialmente:

 

I- promover a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, observando os dispositivos legais, contratuais e conveniais existentes, exercendo o correspondente poder de policia em relação a prestação dos serviços regulados impondo sanções e medidas corretivas, quando for o caso;

II- implementar, em as esfera de atuação, a política municipal de prestação de serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos;

III- representar o Município nos organismos nacionais e estaduais de regulação, controle e fiscalização da prestação de serviços de saneamento;

IV- fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços, redução dos cursos, segurança das instalações. Promoção da eficiência e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na legislação;

V- avaliar, aprovando ou determinando ajustes, os planos e programas de investimento das operadoras dos serviços de águas e esgotos, visando garantir à adequação desses programas a continuidade da prestação dos serviços em níveis adequados de qualidade e custo;

VI- manter um canal permanente de comunicação entre o titular da concessão dos serviços, os prestadores dos serviços e os usuários, visando identificar e solucionar, preventivamente, problemas e mediando os conflitos que possam afetar o desempenho dos serviços e o atendimento aos usuários;

VII- definir e executar a realização de regimes especiais de acompanhamento e analise da prestação dos serviços e da administração dos concessionários ou permissionários, nos casos em que julgar insuficientes os dados e informações recebidas, recomendando, quando for o caso, intervenções pelo poder concedente;

VIII- autorizar, antes da conclusão dos prazos de concessão ou permissão, a devolução, pelo concessionário ao poder concedente, de bens afetos a operação dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos que, comprovadamente, não mais sejam requeridos para a prestação dos serviços;

IX- realizar, semestralmente, na forma prevista em regulamento, audiências publicas com o intuito de informar sobre a qualidade dos serviços e o cumprimento ou não dos marcos regulatórios e indicadores estabelecidos para os serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos prestados a população;

X- elaborar relatório anual das atividades da SAEEP, destacando o cumprimento da política do setor de saneamento básico, incluindo demonstrações quanto a eficácia e efetividade de suas ações, seus custos e produtividade, enviando-o ao Executivo Municipal e à Câmara de Vereadores;

XI- publicar mensalmente, em jornal de grande circulação no Município, o relatório da ação fiscal, demonstrando o cumprimento ou não dos marcos regulatórios e indicadores;

XII- promover estudos técnicos relacionados com serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos e definir padrões mínimos de qualidade determinantes da adequação dos serviços a que faz jus o usuário;

XIII- acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, assim como a incorporação de novos bens, para a garantia da reversão dos ativos do poder público, nos termos dos instrumentos de delegação;

XIV- acompanhar e emitir parecer sobre as propostas dos prestadores de serviços, para subsidiar as decisões do titular das concessões e/ou permissões relacionadas com as alterações dos termos dos instrumentos de delegação ou concessão, com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por termino do prazo de delegação ou concessão ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação;

XV- analisar e aprovar o manual de Serviços e Atendimento proposto pelo prestador de serviços;

XVI- acompanhar e verificar o cumprimento dos Planos de exploração dos Serviços elaborados pelos prestadores de serviços, nos termos estabelecidos nos instrumentos de delegação ou concessão;

XVII- articular-se com entidades publicas e privadas atuantes no setor de proteção ambiental para acompanhar o gerenciamento, a fiscalização e o controle dos recursos hídricos, da proteção ao meio ambiente e da portabilidade de água distribuída, quando relacionadas com a prestação dos serviços delegados;

XVIII- articular-se com outros órgãos e entidades, dos vários níveis de governo, responsáveis pela regulação e controle nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços por ela regulados, visando garantir uma ação integrada e econômica, concentrando suas ações naqueles aspectos que se refiram especificamente à prestação dos serviços regulados;

XIX- controlar, acompanhar e conceder, mediante planilha de custos, a revisão das tarifas dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, podendo fixá-las nas condições previstas na legislação aplicável, ouvidas o Conselho Municipal dos Serviços de Água e Esgoto;

XX- acompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, procedendo a analise e aprovação de revisões e de reajustes, visando assegurar a manutenção do equilíbrio e da capacidade financeira dessa instituição, como garantia da prestação futura dos serviços;

XXI- implantar, manter e operar sistemas de informação sobre os serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, gerando e disponibilizando informações para subsidiar estudos e decisões acerca do setor e para apoiar atividades de regulação, controle e fiscalização;

XXII- acompanhar a evolução e tendências futuras das demandas pelos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos nas áreas delegadas, visando identificar e antecipar necessidades de investimento em programas de expansão;

XXIII- analisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à legislação e controle dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos;

XXIV- operar diretamente ou intervir na operação dos serviços abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos em situações de gravidade;

XXV- deliberar, na esfera administrativa, quanto a interpretação da legislação sobre serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos e sobre os casos omissos;

XXVI- instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que deverão ser cientificados das providencias tomadas, em um prazo máximo estabelecido em regulamento;

XXVII- celebrar convênio e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;

XXVIII- representar o município na formação de consórcios regionais e outras formas de mutua colaboração que se façam necessárias para as atividades a serem desenvolvidas viando a proteção e recuperação hídricos compartilhados;

XXIX- desenvolver estudos e estabelecer às diretrizes dos arranjos institucionais voltados a obtenção de recursos financeiros nacionais ou internacionais para a execução das atividades a seu encargo;

XXX- articular-se com as entidades responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos para a análise dos processos de outorga de concessão de uso de águas em bacias hidrográficas, que possam afetar a prestação dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que se encontra em operação, com obras iniciadas ou por iniciar;

XXXI- reprimir e punir as infrações aos direitos dos usuários;

XXXII- arrecadar e aplicar suas receitas;

XXXIII- admitir pessoal, de acordo com a legislação aplicável;

XXXIV- formular e apresentar ao Executivo Municipal as propostas de orçamento plurianual e do orçamento programa;

XXXV- elaborar seu regimento interno;

XXXVI- elaborar, divulgar e fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos seus dirigentes e servidores, contemplando no mínimo, os seguintes critérios a serem observados:

 

a) atuação conforme a lei, a jurisprudência administrativa em vigor e a doutrina;

b) objetividade no atendimento do interesse publica, vedada à promoção pessoal de agentes ou autoridades;

c) atuação segundo padrões éticos de probidade decora e boa fé;

d) divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;

e) adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior aquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse publico;

f) indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

g) observância das formalidades essenciais a garantia dos direitos dos interessados;

h) clareza e transparência das decisões de modo a propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;

i) interpretação das normas de forma que melhor garanta o atendimento do interesse publico;

j) tratar com respeito os usuários e facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

k) dar ciência da tramitação dos procedimentos administrativos aos legítimos interessados, bem como das vistas dos autos e dar conhecimento das decisões proferidas;

l) expor os fatos conforme a verdade;

m) agir de modo prudente de forma a propiciar o não comprometimento de suas ações.

 

XXXVII- assessorar tecnicamente o Conselho Municipal dos Serviços de Água e Esgoto;

XXXVIII- decidir, em ultimo grau, sobre as matérias de sua alça, sempre admitido recurso ao Conselho Municipal de dos serviços de Água e Esgoto.

 

Art. 4º o exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, far-se-á segundo os dispositivos dessa Lei e dos seus regulamentos, das demais normas legais pertinentes, bem como dos instrumentos de delegação, contratos de concessão e outorga dos serviços regulados.

 

Art. 5º ressalvados os documentos cuja divulgação possa violar segurança, segredo protegido ou intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.

                          

Parágrafo único. O SAAEP devera garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar as empresas prestadoras dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgotos, nos termos do regulamento.

 

Art. 6º Os atos dos SAAEP deverão ser sempre acompanhados se exposição formal dos motivos que os justifiquem.

 

Art. 7º Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no órgão de imprensa oficial, e, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

 

Art. 8º Qualquer usuário dos serviços terá o direito de peticionar ou de recorrer contra deliberação da SAAEP no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua divulgação.

 

Art. 9º A organização estrutural do SAAEP é a seguinte:

 

a) Diretoria Geral (DG);

b) Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) e Departamento Técnico-Operacional (DTO);

c) Seções (S)- as necessidades;

d) Serviços (Se)- os necessários.

 

Art. 10. A estruturação Geral dos Órgãos executivos do SAAEP, de que trata o Artigo anterior, a especificação da competência da Diretoria Geral, dos Departamentos, Seções e Serviços integrantes de tais Órgãos, assim como as atribuições e remuneração do respectivo pessoal será regulamentada posteriormente por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 11. O Executivo Municipal colocará a disposição do SAAEP os servidores da Prefeitura necessários à execução do seu serviço, continuando o ônus financeiro respectivo por conta da Prefeitura enquanto pendurar a disposição do servidor.

 

§ 1º Esses servidores serão recrutados de acordo com a sua capacitação técnica e experiência, de preferência, nos órgãos da Prefeitura que acolheram o remanescente do pessoal incumbido dos serviços de água e esgoto, podendo ser aproveitados internamente, desde que disponibilizados e capacitados as funções requeridas.

 

§ 2º O executivo Municipal promoverá as medidas que se tornarem necessárias a fim de que, até dois anos da publicação desta Lei, os servidores a que se refere este artigo passem a incorporar a folha de pagamento do quadro de pessoal do SAAEP, com plena garantia de seus direitos adquiridos.

 

§ 2º O Executivo Municipal promoverá as medidas que se tornarem necessárias a fim de que, até cinco anos da publicação desta Lei, os servidores a que se refere este artigo passem a incorporar a folha de pagamento do quadro de pessoal do SAAEP, com plena garantia de seus direitos adquiridos. (Redação dada pela Lei nº 1.848 de 2008)

 

Art. 12. O quatro geral dos servidores do SAAEP será:

 

NIVEL

CARGO

QUANTIDADE

Ajudante Geral

03

I

Auxiliar de Encanador

04

II

Motorista

05

Operador de Retro

01

V

Encanador

04

Eletromecânico

02

Pedreiro

02

Operador de ETA

04

Operador de ETE

02

Escriturário

02

Atendente

02

Letrista

02

Auditor Fiscal

01

I

Recepcionista

01

Químico Industrial

01

II

Contador

01

Engenheiro Químico

01

Chefe de Seção Administrativo e Financeiro

01

Chefe de Seção Técnico Operacional

01

III

Diretor Presidente

01

Total

41

 

CARGOS

QUANTIDADE

Diretor Geral

 

Diretor Presidente

01

Recepcionista

01

Engenheiro Químico

01

Químico Industrial

01

Departamento Administrativo e Financeiro

 

Chefe de Seção Administrativo e Financeiro

01

Contador

01

Escriturário

02

Atendente

02

Leiturista

02

Auditor Fiscal

01

Ajudante Geral

01

Motorista

05

Operador de Retro

01

Eletromecânicos

02

Departamento Técnico-Operacional

 

Chefe da Seção Técnico-Operacional

01

Seção de Água

 

Ajudante Geral

01

Auxiliar de Encanador

02

Encanador

02

Pedreiro

01

Operador de ETA

04

Seção de Esgoto

 

Ajudante Geral

01

Auxiliar de Encanador

02

Encanador

02

Pedreiro

01

Operador de ETE

02

 

Art. 13. Além dos servidores mencionados no Artigo 11, o SAAEP poderá contratar outros, respeitando os limites estabelecidos pelo quadro de que trata o artigo 12 e com dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14. Fica criado, para exercer a Diretoria Geral do SAAEP, um cargo de Diretor Presidente do SAAEP, com graduação em nível universitário, de provimento em Comissão e livre nomeação e demissão pelo Executivo Municipal, com vencimentos e direitos iguais aos de Secretario da Prefeitura Municipal de Piquete.

 

Art. 15. Ficam criados dois cargos de Chefe de Seção do SAAEP, sendo um cargo de Chefe de Seção Administrativa e Financeiro, e outro de Chefe de Seção Técnica Operacional, de provimento em comissão pelo Diretor Presidente do SAAEP dentre os servidores de carreira de autarquia, com vencimentos e direitos iguais ao de Secretario Adjunto da Prefeitura Municipal de Piquete.

 

Art. 16. Os cargos de carreira do SAAEP serão providos por habilitação em concurso publico e a contratação disciplinada pelo regime jurídico da Consolidação das leis do Trabalho.

 

Art. 17. O Conselho Municipal dos Serviços de Água e Esgoto é o órgão de participação institucionalizada da sociedade no SAAEP.

 

Art. 18. Ao Conselho Municipal dos Serviços de Água e Esgoto, órgão máximo do sistema municipal de águas e esgotos, caberá:

 

Iopinar, antes de seu encaminhamento ao Executivo Municipal, sobre o Plano Diretor de Água e Esgoto do Município e plano geral de metas para universalização dos serviços prestados e demais políticas governamentais de prestações de serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento e esgotos;

II- apreciar os relatórios da Diretoria;

III- requerer informações;

IV- aprovar o Plano Geral de Metas do SAAEP;

V- avaliar o dimensionamento do SAAEP em função da evolução das receitas e despesas, apresentados em relatório da Diretoria;

VI- dispor sobre a aplicação do excesso de receita do SAAEP;

VII- fazer proposições a respeito dos serviços de água e esgoto;

VIII- elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 19. O conselho Municipal dos Serviços de Água e Esgoto serão compostos por representantes da sociedade e do Poder Publico, nomeados por ato do Executivo Municipal, por um mandato de quatro anos, tal como segue:

 

I- um (01) representante da Secretaria municipal de Obras e Serviços;

II- um (01) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;

III- um (01) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

IV- o Diretor Presidente do SAAEP;

V- um (01) representante das associações de Bairros do Município;

VI- um (01) representante das Entidades Empresariais de Piquete;

VII- um (01) representante do Conselho Municipal de Turismo;

VIII- um (01) representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas operantes no Município;

IX- um (01) representante das entidades religiosas do Município.

 

§ 1º O presidente do Conselho será nomeado por ato do Executivo Municipal.

 

§ 2º O mandato do Presidente do Conselho será de 02 (dois) anos, admitida a recondução ao cargo, de maneira consecutiva, apenas uma vez.

 

§ 3º O Conselho poderá, a seu critério, solicitar a participação, em suas reuniões, de representantes do Ministério Publico Federal e Estadual, do instituto Brasileiro do Meio Ambiente- IBAMA e da Companhia, tecnologia de Saneamento Ambiental.

 

§ 4º Fica vedado à indicação de mais de um membro da mesma entidade organizada, que participe do Conselho Municipais, para participar do Conselho Municipal dos Serviços de Água e Esgoto.

 

§ 5º Nenhum conselheiro do Conselho Municipal dos Serviços de Água e Esgoto será remunerado, sendo sua participação considerada relevante serviço prestada ao Município.

 

Art. 20. Constituem fontes de receita do SAAEP, dentre outras:

 

I- dotações do orçamento geral do Município, créditos especiais e repasse que lhe forem conferidos;

II- recursos provenientes da outorga dos serviços de saneamento, em percentual a ser fixado em cada contrato de outorga;

III- recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais;

IV- doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;

V- o produto de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício das funções do poder regulatório;

VI- produto da venda de publicações, material técnico, dado e informações;

VII- produto da prestação de serviços técnicos e treinamentos;

VIII- rendimentos de operações financeiras que realizar com recursos próprios;

IX- taxas de regulação e fiscalização dos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos;

X- o produto resultante da venda ou aluguel de bens moveis ou imóveis de sua propriedade;

XI- o produto da alienação de bens incorporados ao seu patrimônio;

XII- rendas eventuais.

 

Art. 21. O Diretor Presidente do SAAEP apresentará, anualmente, ao Conselho Municipal dos Serviços de Água e Esgoto, seu plano de trabalho e previsão orçamentária, com demonstração relativa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro esperado.

 

Art. 22. O diretor Presidente do SAAEP submeterá anualmente ao Poder Executivo sua previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte, visando à inclusão na Lei Orçamentária anual do Município.

 

Parágrafo único. O SAAEP fará acompanhar as propostas orçamentárias do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando o seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos 04 (quatro) anos subsequentes.

 

Art. 23. A fixação das dotações orçamentárias do SAAEP na Lei do Orçamento Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução, deverão observar os limites legais para movimentação e empenho.

 

Parágrafo único O SAAEP manterá serviço completo de Contabilidade de todo o seu movimento financeiro, orçamentário e Patrimonial, nos termos da Lei 4.320/64 e da Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 24. O SAAEP encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, sua prestação de contas e demais relatórios quando solicitado e de acordo com os cronogramas daquele Tribunal.

 

Art. 25. Observadas às normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Piquete- SAAEP, através de contas bancárias movimentada pela assinatura conjunta do Diretor Presidente e do Chefe de Seção Administrativo e Financeiro, responsável pelas atividades financeiras do órgão.

 

Art. 25. Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Piquete- SAAEP, através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo e Financeiro, responsáveis pelas atividades financeiras do órgão, ou, no caso de ausência de um dos Diretores, a assinatura ausente será substituída pela assinatura da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.954 de 2012)

 

Art. 26. Os recursos provenientes de auxílios orçamentários ou de subvenções do Município serão incorporados ao Patrimônio do SAAE, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subsequentes.

 

Art. 27. Mediante autorização do Conselho Municipal dos Serviços de Água e Esgoto, poderá o Diretor Presidente do SAAEP realizar operações de créditos para antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários a execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

 

Art. 28. As tarifas mensais utilizadas para cobrança dos serviços de água e esgotos no Município de Piquete a serem fixadas por Decreto do Executivo Municipal, de maneira a permitir a viabilidade economico0financeira do SAAEP, serão baseadas no principio da tarifa diferencial crescente, que compreenderá uma Tarifa Básica Operacional (TBO) relacionada à categoria dos serviços prestados e uma Tarifa relativa ao consumo calculado de acordo com as respectivas classes de consumidores.

 

Art. 29. Compete à SAAEP fiscalizar a estrita obediência à estrutura tarifária aprovada por Decreto no Executivo Municipal, obedecidos aos seguintes critérios.

 

§ 1º Nas ligações com hidrômetro a cobrança de água será calculada com base no consumo medido.

 

§ 2º Sendo o consumo medido mensal igual à zero, será faturada a tarifa básica operacional (TBO) da classe de consumidores.

 

§ 3º Os imóveis cujo abastecimento é feito através de ligações desprovidas de hidrômetros; terão suas cobranças de água calculadas com base no serviço estimado mensal, enquanto não forem instalados os referidos equipamentos de leitura do consumo.

 

§ 4º Fica estabelecido como tarifa de coleta de esgoto e afastamento das águas residuais o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) daquele referente à tarifa de abastecimento de água (consumo de água medido ou serviço estimado mensal), alterando-se para 100% (cem por cento) quando da total implantação do sistema de tratamento de esgoto.

 

§ 5º Os valores das tarifas, bem como das taxas de serviços, serão reajustados, anualmente, de acordo com a variação do IPCA-IBGE para o período, ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 30. Os descontos de tarifas somente serão admitidos quando extensíveis a todos os usuários que se enquadrem em condições isonômicas e perfeitamente justificadas.

 

Art. 31. O SAAEP estabelecera os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações, assim como os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.

 

Art. 32. O consumo de água e coleta de esgoto, para efeito de aplicação de tarifas, serão classificados nas seguintes categorias:

 

I- Residencial (“R”): quando a água é usada para fins domésticos em economias de uso exclusivamente residencial, escritórios, consultórios médicos e dentários, lojas comerciais de pequeno porte, barbearias, e outros em que sua utilização não vise lucros comerciais ou industriais;

II- Residencial Social (“RS”): quando a água é usada para fins domésticos em residências com área construída até 70m² e serem ocupadas por famílias com renda familiar até 01 (um) salário mínimo comprovado junto a Secretaria de Promoção Social da Prefeitura. A cada 12 (doze) meses, o usuário deveria apresentar pedido de renovação de permanência nesta classe. Caso não ocorra será enquadrado na classe residencial;

III- Pública (“P”): quando a água for utilizada em repartições publicas, estabelecimentos hospitalares e de ensino, associações civis, congregações religiosas, instituições de caridade e de assistência social, campos de esportes, jardins públicos;

IV- Comercial (“C”): quando a água é usada em estabelecimentos comerciais: hotéis, pensões, restaurantes, lanchonetes, açougues, casas de saúde, clinicas, hospitais e estabelecimentos de ensino particulares, tinturarias, grandes oficinas, granjas e em estabelecimentos comerciais de médio e grande porte ou indústrias em que ela não seja utilizada como matéria-prima;

V- Industrial (“I”) quando a água é usada em estabelecimentos industriais: postos de lavagem de veículos, fabricação de bebidas, frigoríficos, lavanderias, sorveterias, padarias e em estabelecimentos industriais ou comerciais como matéria prima ou como inerente a própria natureza do comercio ou indústria.

 

§ 1º O SAAEP devera implementar o plano de cadastramento das unidades abastecidas, visando classificá-las conforme as categorias acima descritas.

 

§ 2º Quaisquer mudanças de categoria dos serviços ou do numero de unidades abastecidas (economia) deverão ser requeridas ao SAAEP pelo usuário.

 

§ 3º A mudança de categoria dos serviços ou do numero de unidades abastecidas poderá ocorrer “ex-oficio” sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles previstos na respectiva classificação.

 

Art. 33 O Poder Executivo devera elaborar, por Decreto, um plano de instalação dos hidrômetros no Município, atendendo prioridades pré-estabelecidas pelo SAAEP, cujo valor será de competência do usuário, facilitado seu parcelamento em até doze vezes.

 

Parágrafo único. O serviço de instalação dos hidrômetros poderá ser terceirizado, obedecidas às determinações legais, especialmente a Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.

 

Art. 34. Passam a constitui o Patrimônio do SAAEP, todos os bens móveis utilizados, anteriormente, no serviço de água e esgotos e os títulos e Documentos, papéis e outros valores utilizados no serviço de água e esgotos, sem ônus ou compensações.

 

Art. 35. Passam a constituir o Patrimônio do SAAEP, as propriedades imóveis consistentes da Estação de Captação de Água e a Estação de Tratamento de Água, suas instalações e equipamentos, sem ônus ou compensações.

 

Art. 36. Para o atendimento das despesas decorrentes desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial, observados os dispositivos legais que regem a matéria, em especial a Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000- Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 37. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 38. Fica expressa e totalmente revogada a Lei Ordinária 1.659 de 28 de maio de 2002.

 

Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 15 de fevereiro de 2005.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrado no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicado no Paço Municipal aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e cinco.

 

 

LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA

Secretário Geral do Município

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2079, 27 DE MAIO DE 2020 Dispõe sobre a extinção do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Piquete – SAAEP e autoriza o Município a firmar Convênio com a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ARSESP, para a transferência das competências regulatórias rel 27/05/2020
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LEI ORDINÁRIA Nº 1848, 28 DE MARÇO DE 2008 Altera o § 2º do artigo 11 da Lei Municipal n° 1.729/05, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n° 1.799/07. 28/03/2008
LEI ORDINÁRIA Nº 1800, 27 DE MARÇO DE 2007 Insere o parágrafo quarto no artigo 32 da Lei 1.729, de 15 de fevereiro de 2005, que "Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Piquete, como Entidade Autárquica" e dá outras providências. 27/03/2007
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LEI ORDINÁRIA Nº 1729, 15 DE FEVEREIRO DE 2005
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