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LEI ORDINÁRIA Nº 1866, 28 DE JANEIRO DE 2009
Assunto(s): Terceiro Setor

LEI Nº 1.866, DE 28 DE JANEIRO DE 2009

 

Dispõe sobre o Cadastro Municipal de Parceiros do Terceiro Setor e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para criação do Cadastro Municipal de Parceiros do Terceiro Setor, destinado ao registro das entidades parceiras da administração direta, fundacional e autárquica do Município de Piquete, notadamente Organizações Não Governamentais - ONGs, Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, associações e entidades sem finalidade econômica de modo geral.

 

§ 1° A inscrição neste Cadastro deverá ser condição necessária para que as entidades mencionadas acima possam firmar convênios ou receber subvenções do Poder Público Municipal.

 

§ 2° A inscrição no Cadastro será feita mediante requerimento da entidade interessada acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - cópia dos Atos Constitutivos devidamente registrados no órgão competente;

II - cópia do Cartão do CNPJ;

III - cópia do Alvará de funcionamento;

IV - cópia da Declaração de Utilidade Pública Municipal;

V - cópia do Balanço Contábil e Demonstrativo de resultados referentes ao ano anterior à solicitação.

 

Art. 2º As Secretarias do Município, Fundações e Autarquias deverão adotar as medidas necessárias objetivando o encaminhamento para a Secretaria Geral do Município, órgão responsável pelo cadastramento, no prazo de cinco dias contados da data da celebração de todo e qualquer ajuste com as entidades especificadas no artigo anterior, as seguintes informações a respeito do instrumento jurídico formalizado:

I - nome, endereço e inscrição no Cadastro;

II - nome do representante legal da entidade;

III - objeto do ajuste, valor total e prazo de vigência;

IV - forma e valor da participação da Secretaria de Municipal, Fundação ou Autarquia.

 

Art. 3º O órgão acima referido será responsável pelo recebimento e processamento das informações prestadas em conformidade com o disposto no artigo anterior, com vista à implantação e divulgação das informações constantes do Cadastro Municipal de Parceiros do Terceiro Setor.

 

§ 1° O órgão responsável poderá solicitar esclarecimentos complementares com relação às informações recebidas, para organizar eficientemente o Cadastro e proceder a sua atualização anual.

 

§ 2° As Organizações Não Governamentais - ONGs, Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, associações e entidades sem finalidade econômica de modo geral que firmaram convênios ou que recebem subvenções do Poder Público Municipal terão o prazo definido em regulamento, para atender ao disposto nesta lei:

 

Art. 4º O Executivo Municipal poderá editar normas complementares à execução desta lei.

 

Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas na lei Orçamentária Anual sendo suplementadas se necessário.

 

Art. 6º As entidades do terceiro setor que já estejam recebendo repasse de recursos públicos da Prefeitura Municipal de Piquete ou que estejam desenvolvendo programas através de convênio firmado com a Prefeitura Municipal terão o prazo de 30 dias, a contar da publicação desta lei, para providenciar seu respectivo cadastro conforme Art. , bem como prestar as informações complementares nos termos do artigo 2°, ambos desta lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 28 de Janeiro de 2009.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito

 

 

Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e nove.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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