LEI Nº 1.868, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009
Autoriza a desafetação de área institucional localizada no loteamento Santa Isabel e a utilização da área pública que especifica para fins de construção de casas populares e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetado da categoria de bem institucional passando a integrar a categoria dos bens dominiais do Município, o imóvel ora identificado como Área Institucional, localizado no Loteamento denominado Santa Isabel, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lorena, a seguir descrito e caracterizado: "De quem da frente olha o imóvel tem-se a extensão de 23,82 m (vinte três metros e oitenta e dois centímetros, confrontando-se com a Rua Carlos Ribeiro da Silva Júnior; do lado direito de quem da via pública olha para o imóvel mede 50,00m (cinquenta metros) confrontando nos primeiros 25,00m (vinte e cinco metros) com o Lote 7 da Quadra F e nos últimos 25,00m (vinte e cinco metros) com o Lote 8 da mesma Quadra; do lado esquerdo mede 50,00m (cinquenta metros), confrontando nos primeiros 25,00m (vinte e cinco metros), com o Lote 9 da Quadra E e nos últimos 25,00m (vinte e cinco metros), com o Lote 10 da mesma Quadra; e nos fundos mede 63,82m (sessenta e três metros e oitenta e dois centímetros), confrontando com a Rua Willy Vieth; encerrando uma área de 1.937,00m² (hum mil, novecentos e trinta e sete metros quadrados) e um perímetro de 187,64m (cento e oitenta e sete metros e sessenta e quatro centímetros)".
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará a demarcação, alterações no cadastro e mapas oficiais, procedendo-se o registro da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o referido terreno para fins de construção de casas populares, que serão exclusivamente destinadas ao atendimento da comunidade comprovadamente carente do município, bem como, promover a sua doação quando esta se fizer necessária para atendimento de programas habitacionais desenvolvidos pelos governos Estadual e/ou Federal.
Art. 3º A doação a que se refere a presente Lei terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade.
Art. 4º A escritura de doação observará o cumprimento do disposto no Art. 103, inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município de Piquete e adotará para efeito patrimonial o mesmo valor que é atribuído ao imóvel para efeito fiscal.
Art. 5º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar obrigatoriamente da escritura de doação a ser lavrada.
Art. 6º Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação, bem assim de seu registro e averbações junto à circunscrição imobiliária competente serão encargos da Prefeitura Municipal de Piquete.
Art. 7º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piquete, 26 de Fevereiro de 2009.
OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito
Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove.
JOAQUIM ALVES JUNIOR
Secretário Geral do Município