LEI Nº 1.977, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação de máquinas e veículos próprios, alugados, conveniados e/ou colocados à disposição do Poder Público Municipal, para atender as necessidades da Administração.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIOO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As máquinas e veículos automotores a serviço dos órgãos da Administração Direta e Indireta serão identificados na forma desta Lei.
Art. 2º Serão identificando também nos termos desta Lei, além daqueles integrantes do patrimônio público, as máquinas, automotores locados, e também aqueles que forem colocados à disposição do Poder Público, por força de convênio ou cedidos para prestarem serviços à Administração Pública Municipal.
Art. 3º A identificação de que trata a presente Lei será feita através de pintura ou adesivos fixados nas portas dianteiras dos veículos, ou em local visível em dimensões definidas pela Administração, desde que seja possível sua identificação e deverá conter:
I- (VETADO)
II- o órgão responsável pelo veículo ou máquina ou onde estiver prestando serviço;
III- a expressão “uso exclusivo do serviço público” ou “a serviço” do setor a que estiver subordinado ou prestado serviço.
Parágrafo único. A dimensão da identificação a que se refere o caput deste artigo será definida pelo Poder Executivo e deverá ser legível e de fácil visualização.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 2 de outubro de 2013.
ANA MARIA DE GOUVÊA
Prefeita Municipal
Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município e publicada no Paço Municipal aos dois (2) dias do mês de outubro do ano de dois mil e treze (2013).
PAULO NOIA DE MIRANDA
Secretário Geral do Município