LEI Nº 1.999, DE 30 DE JULHO DE 2014
Dispões sobre prioridade nos procedimentos administrativos para pessoas portadoras de doença grave.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PIQUETE SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os procedimentos administrativos em que figurem como parte ou interessado, pessoas portadoras de doença grave, prioridade na tramitação.
§ 1º Considera-se também, para efeitos desta Lei, aquelas portadoras de deficiência intelectual, além das portadoras das doenças que se enquadrem na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde - Tabela CID - 10.
§ 2º Considera-se doença grave tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o inicio do processo.
Art. 2º A prioridade referida nesta Lei é autoaplicável desde que instruído com Laudo Médico que comprove ser o Requerente portador de moléstia constante do parágrafo 2º, do Artigo 1º.
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquete, 30 de julho de 2014.
ANA MARIA DE GOUVÊA
Prefeita Municipal
Registrada no Livro Próprio da Secretaria Geral do Município e Publicada no Paço Municipal aos trinta (30) dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (2014).
PAULO NOIA DE MIRANDA
Secretário Geral do Município
Ato | Ementa | Data |
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