Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Piquete e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Piquete
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2053, 18 DE JUNHO DE 2018
Assunto(s): Energia e Mineração

LEI Nº 2.053, DE 18 DE JUNHO DE 2018

 

(DE AUTORIA DO VEREADOR RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI)

 

Dispõe sobre a proibição do corte do serviço de fornecimento de energia elétrica de Piquete, Estado de São Paulo e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, LETRA B, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica proibido à concessionária de Energia Elétrica, o corte do fornecimento do respectivo serviço no Município de Piquete, Estado de São Paulo, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 00:00 (zero) horas de sexta-feira até às 09:00 (nove) horas da segunda-feira subsequente.

 

§ 1º A presente proibição de corte de serviço se estende, também às 00:00 (zero) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo até às 09:00 (nove) horas do primeiro dia útil subsequente.

 

§ 2º A suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das tarifas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias em caso de descumprimento da presente lei.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Edifício “Ver. José dos Santos Barbosa”, a Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, 18 de junho de 2018.

 

 

MÁRIO CELSO DE SANTANA

Presidente

 

 

MARIA LUIZA MOREIRA NETA RIBEIRO

1ª Secretária

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos dezoito (18) dias do mês de junho de dois mil e dezoito (2018).

 

 

SIMONE APARECIDA DA SILVEIRA ATIÉ

Diretora Administrativa

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 2054, 18 DE JUNHO DE 2018 Dispõe sobre a proibição do corte do serviço de fornecimento de água em Piquete, Estado de São Paulo e dá outras providências. 18/06/2018
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2053, 18 DE JUNHO DE 2018
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2053, 18 DE JUNHO DE 2018
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia