LEI Nº 2.053, DE 18 DE JUNHO DE 2018
(DE AUTORIA DO VEREADOR RÔMULO KAZIMIERZ LUSZCZYNSKI)
Dispõe sobre a proibição do corte do serviço de fornecimento de energia elétrica de Piquete, Estado de São Paulo e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, LETRA B, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, MUNICÍPIO PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido à concessionária de Energia Elétrica, o corte do fornecimento do respectivo serviço no Município de Piquete, Estado de São Paulo, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 00:00 (zero) horas de sexta-feira até às 09:00 (nove) horas da segunda-feira subsequente.
§ 1º A presente proibição de corte de serviço se estende, também às 00:00 (zero) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo até às 09:00 (nove) horas do primeiro dia útil subsequente.
§ 2º A suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento das tarifas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias em caso de descumprimento da presente lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício “Ver. José dos Santos Barbosa”, a Câmara Municipal de Piquete, Sala Seraphim Moreira de Andrade, 18 de junho de 2018.
MÁRIO CELSO DE SANTANA
Presidente
MARIA LUIZA MOREIRA NETA RIBEIRO
1ª Secretária
Registrada e publicada nesta Secretaria aos dezoito (18) dias do mês de junho de dois mil e dezoito (2018).
SIMONE APARECIDA DA SILVEIRA ATIÉ
Diretora Administrativa
Ato | Ementa | Data |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2054, 18 DE JUNHO DE 2018 | Dispõe sobre a proibição do corte do serviço de fornecimento de água em Piquete, Estado de São Paulo e dá outras providências. | 18/06/2018 |