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LEI ORDINÁRIA Nº 44, 31 DE AGOSTO DE 1949
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições
LEI Nº 44, DE 31 DE AGOSTO DE 1949
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, APROVA E O PREFEITO PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As licenças especiais de que trata o parágrafo único do art. 3º do Ato nº 25 de 25 de Abril de 1939 passam a ser cobradas em bases de percentagem sobre o Imposto de Indústria e Profissões dentro de limites mínimo e Maximo, obedecendo a seguinte tabela:
ESCIFICAÇÕES PORCENTAGEM VALOR - Cr$
Cafés 5% Limitadas de 40,00 a 60,00
Leiterias 5% Limitadas de 30,00 a 50,00
Padarias 5% Limitadas de 50,00 a 100,00
Casa de acessórios de automóveis 5% Limitadas de 40,00 a 80,00
Bares, botequins, confeitarias e sorveterias 5% Limitadas de 40,00 a 100,00
Bilhares 5% Limitadas de 40,00 a 100,00
Charutarias 5% Limitadas de 30,00 a 50,00
Restaurantes 5% Limitadas de 50,00 a 100,00
Salões de barbeiro e cabeleireiros 5% Limitadas de 30,00 a 50,00
Açougues 5% Limitadas de 40,00 a 80,00
Farmácias 5% Limitadas de 50,00 a 100,00
Casas de frutas e verduras 5% Limitadas de 30,00 a 50,00
Bicicletarias 5% Limitadas de 30,00 a 60,00
Bazares 30% Ilimitado
Fabricas e oficinas: De acordo com o numero de operários como abaixo segue:
ESPECIFICAÇÕES VALOR - Cr$
1 Operário 25,00
2 Operários 40,00
3 Operários 70,00
6 a 10 operários 100,00
11 a 20 operários 150,00
21 a 40 operários 200,00
41 a 60 operários 300,00
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Piquete, 31 de Agosto de 1949.
GILBERTO L. TANAJURA
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.