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LEI ORDINÁRIA Nº 51, 30 DE NOVEMBRO DE 1949
Assunto(s): Impostos, Taxas e Contribuições
LEI Nº 51, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1949 (Revogada pela Lei nº 848 de 1977)  


A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE DECRETA, E O PREFEITO PROMULGA A SEGUINTE LEI:    

Art. 1º Fica criada a taxa sobre execução do calçamento, prevista no art. 68, alínea VII, da LEI ORGÂNICA DOS MUNICIPIOS, a qual destina a cobrir as despesas efetuadas com serviço de calçamento.  

Parágrafo único. Essas despesas compreendem: 0 de todo o material empregado e mão de obra, acrescidas dos juros que a Prefeitura vier pagar, caso seja feito (empréstimo) para o serviço de calçamento. No caso, contrário não haverá acréscimos de juros.  

Art. 2º A taxa é devida por todos os proprietários de prédios e terrenos situados na rua beneficiada com o calçamento.  

Art. 3º Terminado o calçamento de cada quarteirão ou trecho de cem metros de extensão, a Contadoria Municipal organizará duas relações, sendo uma das despesas realizadas e outra dos nomes dos proprietários dos imóveis marginais ao trecho calçado com designação do número de metros de frente de cada proprietário.  

Art. 4º Verificado o total dessas despesas, dois terços ficarão a cargo dos proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade marginal, fixando-se desse modo a cota de cada um e o restante ficará a cargo da Prefeitura.  

Parágrafo único. Esta quota será divida em seis (6) prestações iguais, anuais, ficando dessa forma fixada a taxa anual que deverá ser paga pelo proprietário, poderá o mesmo, antecipar o pagamento em parte ou todo, se assim o fizer gozará dos descontos de juros que lhe for acrescidos na sua parte.  

Art. 4º Verificado o total dessas despesas, dois terços ficarão a cargo dos proprietários, proporcionalmente ao número de metros de frente de cada propriedade marginal, fixando-se desse modo a cota de cada um e o restante ficará a cargo da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 259 de 1956)  

Parágrafo único. Esta cota será dividida em dezesseis prestações iguais, ficando desta forma fixada a taxa trimestral que deverá ser paga pelo proprietário. (Redação dada pela Lei nº 259 de 1956)  

Art. 5º Depois de apuradas as responsabilidades e despesas, a Contadoria publicará a lista dos proprietários devedores, contendo o desconto total e anual de cada um e os notificará no prazo de quinze dias vir examinar as relações e contas, e, apresentar reclamações sobre as mesmas, se verificarem qualquer engano ou irregularidade.  

Art. 6º Se alguma reclamação houver, a Contadoria, depois de informar, a encaminhará ao Prefeito e este tomando conhecimento, exigirá as diligências que entender necessárias e julgará, procedente ou não a reclamação. Se julgada improcedente, poderá o interessado recorrer a Câmara, dentro do prazo de vinte (20) dias e se procedente, fará a Contadoria a correção determinada pelo Prefeito.

  Art. 7º Encerrado o processo das contas e prazos para reclamação, a Contadoria poderá o lançamento da taxa de cada contribuinte em especial e em cujo lançamento constarão a taxa total e anual como os pagamentos que forem sendo efetuados pelos devedores durantes os seis (6) anos, prazo estabelecido no parágrafo único do art. 4º.  

Art. 7º Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Contadoria fará o lançamento das taxas de acordo com o que foi verificado, em livre especial. (Redação dada pela Lei nº 259 de 1956)  

Art. 8º A taxa será paga até o dia 30 (30) trinta de Junho de cada ano, com aviso prévio da repartição arrecadadora, e, na falta de seu pagamento, será acrescida da multa de dez por cento (10%).  

Art. 8º A primeira prestação será dentro de 15 dias, após o lançamento, devendo a Prefeitura expedir avisos aos devedores, designando, também, os pagamentos de todas as demais prestações. (Redação dada pela Lei nº 259 de 1956)  

Parágrafo único. Depois desse prazo, os devedores em atraso pagarão mais a multa de 10% (dez por cento), sobre a importância devida. (Redação dada pela Lei nº 259 de 1956)  

Art. 9º Para inicio do calçamento desta cidade, execução da presente Lei, o Prefeito orçará e porá em concorrência o serviço, pedindo (...) a Câmara verba ou autorização para fazer a operação de credito que se tornar necessário.  

Art. 9º Para início do calçamento o Prefeito consignará em Orçamento a necessária verba ou solicitará à Câmara, autorização para operação de crédito, se necessária. (Redação dada pela Lei nº 259 de 1956)

  Art. 10. Se feita a operação de crédito, a importância da mesma resultante, só poderá despendida, exclusivamente, com o serviço de calçamento.  

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

  Piquête, 30 de Novembro de 1949.    

GILBERTO L. TANAJURA
Presidente da Câmara  

  AMARO JOAQUIM DOS SANTOS
1º Secretário  


  Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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