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LEI ORDINÁRIA Nº 1396, 25 DE NOVEMBRO DE 1991
Assunto(s): Cultura

LEI Nº 1.396, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Dispõe sobre a defesa do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico – urbanístico e paisagístico do Município de Piquete e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE APROVA:

 

 

CAPÍTULO I

Do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico – Urbanístico de Piquete.

 

Art. 1º Constitui patrimônio histórico e cultural do Município de Piquete o conjunto de bens móveis e imóveis existentes em seu território que seja de interesse público conservar e proteger contra a ação destruidora decorrente de atividade humana e do repassar do tempo, em virtude de:

 

I – Sua vinculação a fatos pretéritos memoráveis ou fatos atuais significativos;

II – Seu valor arqueológico, artístico, bibliográfico, etnográfico, ecológico w folclórico;

III – Sua relação com a vida e a paisagem do Município.

 

Parágrafo único. Os bens a que se refere o “caput” sujeitam-se a tombamento, nos termos desta lei, mediante sua inscrição no livro tombo.

 

Art. 2º Equiparam-se bens a que se refere o Art. 1º, sujeitando-se a tombamento, os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importam conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pelo homem.

 

Art. 3º Excetuam-se para a constituição do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico – urbanístico e paisagístico, ou bens de origem estrangeira que:

 

I – Pertencem às representações diplomáticas ou consulares sediadas no País.

II – Sejam trazidos ao Município para exposições comemorativas, educativas ou comerciais.

 

CAPÍTULO II

 

Do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico – Urbanístico e Paisagístico de Piquete.

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico – Urbanístico e Paisagístico de Piquete, “COMDEPHAAPPI” com as seguintes atribuições e competências:

 

Cadastrar os bens cujas características ensejam tombamento;

 

Deliberar sobre o tombamento provisório;

 

Proceder ao tombamento provisório;

 

Encaminhar ao Prefeito, para homologação, proposta de tombamento definitivo;

 

Manter o livro de tombo;

 

Elaborar o regimento interno, a ser aprovado por decreto;

 

Comunicar o tombamento de bens ao oficial do Cartório do Registro para a realização dos competentes assentamentos, bem como aos órgãos estadual e federal de tombamentos;

 

Formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais;

 

9º - Promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos, mediante a utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros;

 

10. Definir a área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequados;

 

11. Opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie, referentes à preservação de bens culturais e naturais;

 

12. Promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados;

 

13. Adotar as medidas previstas nesta lei, necessárias a que se produzam os efeitos do tombamento;

 

14. Em caso de excepcional necessidade deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento;

 

15. Manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do Município;

 

16. Celebrar convênios com universidades e instituições de ensino superior objetivando a pesquisa conjunta na instrução dos processos de tombamento;

 

17. Celebrar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimônio de que trata esta lei;

 

18. Propor a inclusão no orçamento anual do Município de verba destinada à restauração de bens tombados pertencentes ao poder público.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico – Urbanístico e Paisagístico de Piquete – COMDEPHAAPPI – é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral com conhecimentos relativos à sua finalidade, nomeadas pelo Prefeito e terá:

 

I – 1 (um) representante do Departamento Jurídico;

II – 1 (um) representante do Departamento de Obras e Serviços;

III – 1 (um) representante do Departamento de Educação;

IV – 1 (um) representante do Departamento de Planejamento;

V – 1 (um) representante da Câmara Municipal;

VI – 3 (três) representantes da comunidade indicados pelos 5 (cinco) membros já relacionados e submetidos a aprovação do Prefeito Municipal.

 

§ 1º Os representantes elencados nos incisos I a IV serão indicados pelo Prefeito Municipal, cabendo ao Presidente da Câmara, a indicação do representante previsto no inciso V.

 

§ 2º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º O Presidente e o Secretário do Conselho serão escolhidos por eleição entre seus membros.

 

§ 4º A função de Conselheiro será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

 

§ 5º O Conselho reunir-se-á, com a presença de, pelo menos, a maioria simples de seus membros, trimestralmente, ou sempre que convocado pelo Presidente, ou ainda, por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 6º Ouvidos os membros do Conselho, o Presidente poderá convidar até 3 (três) pessoas de comprovado conhecimento na matéria a ser tratada, para participar de trabalhos específicos, sem direito a voto.

 

CAPÍTULO III

 

Do Processo de Tombamento

 

Art. 6º O COMDEPHAPPI manterá:

 

I – Livro de Tombo Histórico e Cultural;

II – Livro de Tombo Paisagístico.

 

Art. 7º O processo de tombamento terá início:

 

I – A requerimento do proprietário;

II – A requerimento de qualquer cidadão;

III – Por proposta de qualquer membro do COMDEPHAAPPI.

 

Parágrafo único. O Presidente do Conselho determinará o arquivamento do processo, quando indeferidos os requerimentos ou rejeitadas as proposições dos conselheiros.

 

Art. 8º Efetuado o tombamento provisório do bem, o Presidente do Conselho promoverá a intimação do proprietário para, querendo, impugnar a medida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação.

 

Art. 9º A intimação do proprietário far-se-á:

 

I – Pessoalmente, recebendo notificação escrita, se domiciliado ou residente no Município;

II – Por carta, com aviso de recebimento se domiciliado ou residente fora do Município;

 

III – Por edital, publicado na imprensa local, quando:

 

a) For o mesmo desconhecido;

b) A demora da intimação pessoal possa prejudicar seus efeitos;

c) For ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra;

d) For destinada ao conhecimento de terceiros;

e) For essencial à finalidade do ato.

 

Art. 10. O mandado de intimação conterá:

 

I – O nome de proprietário ou possuidor a qualquer título;

II – Os fundamentos de fato e de direito que justifiquem e autorizem o tombamento;

III – A descrição:

 

a) Do gênero, espécie, qualidade e estado de conservação do bem;

b) Do local em que se encontra.

IV – A advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao patrimônio histórico e cultural do Município, se não houver impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias;

V – As limitações, obrigações e direitos decorrentes do tombamento;

VI – Data e assinatura da autoridade competente.

 

Parágrafo único. Em se tratando de imóvel, a descrição do bem atenderá a todos os requisitos legais para efeito de matrícula no registro de imóveis.

 

Art. 11. O proprietário ou possuidor a qualquer título poderá opor-se ao tombamento, impugnando-o por petição que deverá conter:

 

I – A qualificação do impugnante e sua titularidade em relação ao bem;

II – Os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento que só poderão versar sobre:

a) Inexistência ou nulidade de intimação;

b) Não inclusão do bem nas hipóteses dos Arts. 1º e 2º desta lei;

c) Perda ou perecimentos do bem;

d) erro substancial na descrição do bem.

III – As provas da veracidade dos motivos alegados.

 

Art. 12. Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:

 

I – Intempestiva;

II – Não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso II do artigo anterior;

III – O impugnador for parte ilegítima.

 

Art. 13. Ao titular do domínio direto ou indireto não restará direito a indenização de qualquer espécie com o tombamento.

 

Art. 14. Recebida à impugnação, o Conselho procederá ao julgamento.

 

§ 1º Admitida a impugnação, será o processo arquivado.

 

§ 2º Rejeitada a impugnação, o tombamento provisório será submetido à homologação do Prefeito Municipal.

 

§ 3º A homologação do Prefeito Municipal importará em tombamento definitivo pelo COMDEPHAAPPI.

 

CAPÍTULO IV

 

Dos Efeitos do Tombamento

 

At. 15. Uma vez tombados, provisória ou definitivamente, os bens não poderão ser destruídos, demolidos ou mutilados, ou ter suas características alteradas.

 

Art. 16. As obras de conservação, reparação e restauração devem ser executadas somente mediante a autorização do COMDEPHAAPPI, que poderá dar assistência técnica aos interessados ou promovê-las por outros órgãos da prefeitura.

 

Art. 17. Nos casos de perda, extravio, furto, perecimento ou destruição total ou parcial do bem, o proprietário ou possuidor do mesmo deverá comunicar a ocorrência ao COMDEPHAAPPI, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 18. Os bens tombados ficam sujeitos à proteção, vigilância e fiscalização permanente, podendo ser inspecionados sempre que o COMDEPHAAPPI julgar necessário.

 

Art. 19. O bem móvel tombado, não poderá ser retirado do território do Município, salvo por curto prazo e com finalidade de intercâmbio cultural, a juízo do COMDEPHAAPPI.

 

Art. 20. Verificada a urgência para realização de obras de conservação em qualquer bem tombado, ou recusando-se o seu proprietário ou possuidor a realizá-las e executá-las independentemente de comunicação ao proprietário ou possuidor devendo estes ressarcir após o erário público, sem prejuízo das ações cabíveis.

 

Parágrafo único. A requerimento do proprietário que comprovar insuficiência de recursos para realizar obras de conservação ou restauração do bem tombado, o Município poderá assumir o ônus de sua execução.

 

Art. 21. Sem prévia autorização do Município e parecer favorável do COMDEPHAAPPI, não poderá ser executada qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que ponha em risco sua integridade, venha impedir ou reduzir sua visibilidade ou, não harmonize com o aspecto estético ou paisagístico do bem tombado.

 

§ 1º A redação contida neste artigo estende-se à colocação de painéis de propaganda, tapumes ou qualquer outro objeto que produza os mesmos efeitos.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, o COMDEPHAAPPI definirá os imóveis da vizinhança que estejam afetados pelo tombamento, notificando seus proprietários ou possuidores, tanto do tombamento como das restrições a que se sujeita seu bem.

 

Art. 22. Em qualquer hipótese, ao Município fica assegurado o direito de preferência á aquisição de bens tombados, quando o proprietário ou titular do domínio pretender aliená-los.

 

Art. 23. Para efeito da imposição das sanções previstas nos Arts. 165 e 166 do Código Penal, o COMDEPHAAPPI comunicará o descumprimento das disposições desta lei à autoridade policial e ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

 

CAPÍTULO V

Dos Estímulos ao Tombamento

 

Art. 24. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, os bens imóveis tombados pelo Município, se preservados, e assim declarados pelo COMDEPHAAPPI, através do proprietário.

 

Art. 25. São isentos as taxas de licença para execução de obras, as executadas regularmente em imóvel tombado.

 

CAPÍTULO IV

Das penalidades por infração

 

Art. 26. As infrações às disposições desta lei serão punidas com multas variáveis de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do bem tombado.

 

§ 1º A fixação do valor da multa se fará de acordo com a gravidade de infração.

 

§ 2º À reincidência, mesmo genérica se aplicará multa em dobro da anteriormente fixada.

 

Art. 27. A multa será equivalente a duas vezes o valor do bem tombado sem prejuízo de eventual responsabilidade funcional, civil e criminal quando este:

 

I – For destruído com dolo;

II – Perecer ou for extraviado, com culpa;

III – For retirado do território do Município, sendo impossível o seu retorno.

 

Art. 28. Independente da penalidade pecuniária, o Município poderá, para conservação do bem tombado:

 

I – Interditar atividade ou uso;

II – Embargar obras;

III – Revogar ou cassar licença, autorização, permissão ou concessão.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 29. As disposições do Capítulo V não se aplicam aos bens tombados provisoriamente.

 

Art. 30. Subsidiariamente, no que couber, serão aplicadas a legislação federal e a estadual que cuidam da matéria tratada na presente lei.

 

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala Seraphim Moreira de Andrade, Câmara Municipal de Piquete, 18 de Novembro de 1991.

 

 

BEL. JOÃO MARCONDES DOS SANTOS FILHO

Presidente

 

 

ALCIR DE SOUZA SIQUEIRA

1º Secretário

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria aos vinte e cinco (25) dias do mês de Novembro de mil novecentos e noventa e um (1991).

 

 

CELSO RAMOS DA SILVA

Chefe de Secretaria

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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