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LEI ORDINÁRIA Nº 1836, 11 DE DEZEMBRO DE 2007
Assunto(s): Cidades, Imóveis e Habitação

LEI Nº 1.836, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Institui o Conselho Municipal da Habitação de Piquete e Regulamenta o Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social de Piquete, e ainda, dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIQUETE, ESTADO DE SÃO PAULO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES, DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social de Piquete - CMHISP com as funções fiscalizadoras, consultivas e informativas.

 

Parágrafo único O Conselho Municipal de Habitação de interesse Social de Piquete ficará vinculado diretamente a Secretaria de Promoção Social de Piquete- SPSP.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Piquete, dentre outras ações, desenvolver estudos e propor medidas que visem a integração dos assentamentos precários ao tecido urbano, programas de regularização fundiária e desenvolvimento de projetos sociais de geração de trabalho, renda e capacitação profissional nestas áreas.

 

Parágrafo Único Ainda são ações da competência do Conselho Municipal de Habitação:

 

a) a articulação da política habitacional as demais políticas sociais, ambientais, e econômicas;

b) o desenvolvimento de ações que integrem os projetos sociais de moradia de interesse social oferecidos pelo governo estadual e federal à realidade municipal respeitando o plano diretor, caso haja;

c) o apoio à implantação de instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade e da propriedade.

 

Art. 3º O CMHP terá como princípios norteadores de suas ações:

 

I - A promoção do direito de todos à moradia digna;

II - O acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, da população com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;

III - A participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal da habitação.

 

Parágrafo Único Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da PMHP, a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços urbanos e sociais.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação de Piquete possui os seguintes objetivos e atribuições:

 

I - Definir as prioridades dos investimentos públicos na área habitacional;

II - Elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da PMH;

III - Discutir e participar das ações de intervenção pública em assentamentos precários;

IV - Garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos;

V - Articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desempenham funções no setor de habitação;

VI - Incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais e seu controle social;

VII - Convocar a Conferência Municipal da Habitação a cada três anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;

VIII - Participar da elaboração e da fiscalização de planos e programas da política municipal da habitação;

IX - Fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo Municipal da Habitação de Piquete - FMHP;

X - Elaborar e propor ao Poder Executivo a regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal da Habitação e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle e de tomada de prestação de contas, entre outras;

XI - Fiscalizar os convênios destinados à execução de projetos de habitação, de melhorias das condições de habitabilidade, de urbanização e de regularização fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;

XII - Propor diretrizes, planos e programas, visando à implantação da regularização fundiária e de reforma urbana e rural;

XIII - Incentivar a participação e o controle social sobre a implementação de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano e rural;

XIV - Possibilitar a informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas referentes à política habitacional;

XV - Constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, quando necessário;

XVI - Propor, apreciar e promover informações sobre materiais e técnicas construtivas alternativas, com finalidade de aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das unidades habitacionais;

XVII - Acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, instituído pela Lei 11.124 de 16 de junho de 2005;

XVIII - Articular-se com o SNHIS, cumprindo suas normas; e

XIX - Elaborar seu regimento interno.

 

Art. 5º Para dar cumprimento ao inciso VI do artigo 4º desta lei, o CMHP ficará responsável:

 

I - Pelo encaminhamento de pedido de audiências públicas, consulta popular, referendos, plebiscitos e plenárias;

II - Pela convocação de plenárias anuais, com a participação de conselheiros e seus suplentes, representantes das regiões urbanas e rurais, dos demais conselhos instituídos no Município, conforme regulamento a ser elaborado por este conselho;

III - Pela formação de comitês regionais rurais e urbanos que integrem a população na busca de soluções dentro dos programas e projetos desenvolvidos em assentamentos precários;

IV - Pela formação de comitês paritários de acompanhamento de programas e projetos;

V - Pela divulgação das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SNHIS; e,

VI - Pela divulgação das regras e critérios para o acesso à moradia no âmbito do SNHIS, em especial às condições de concessão de subsídios.

 

Art. 6º O CMHP será composto por quinze membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:

 

I - 3 (três) representantes do poder público, sendo 2 (dois), necessariamente, técnicos;

II - 1 (um) representante do poder legislativo;

III - 5 (cinco) representantes da sociedade civil e movimentos populares;

IV - 4 (quatro) representantes da área urbana, sendo 1 (um) de cada um dos 4 (quatro) extremos municipais, a saber: norte, sul, leste, oeste;

V - 2 (dois) representantes da área rural.

 

§ 1º O suplente substituirá o titular, em suas faltas e impedimentos, e o sucederá para lhe completar o mandato, em caso de vacância.

 

§ 2º Os conselheiros titulares e suplentes serão escolhidos dentre os delegados de sua respectiva representação, indicados durante a Conferência Municipal da Habitação.

 

Art. 7º A função dos membros do Conselho Municipal da Habitação de Piquete é considerada serviço público relevante ao Município e à comunidade, sem nenhum ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.

 

Art. 8° O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.

 

Art. 9º O presidente do CMHP será eleito entre seus pares com mandato de 3 (três) anos.

 

CAPITULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS RECURSOS E SUA DESTINAÇÃO, DO PATRIMÔNIO, DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEU CONSELHO GESTOR

 

Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal da Habitação de Piquete - FMHP de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispõe a presente lei e seu regulamento, visando atender a população do Município de Piquete, nas áreas urbanas e rurais.

 

Art. 11. O FMHP ficará vinculado à Secretaria de Obras de Piquete e contará com um Conselho Gestor.

 

Parágrafo Único. Comporão os Recursos do Fundo:

 

a) os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União e do Estado e extra-orçamentárias federais, especialmente a ele destinados;

b) os créditos adicionais;

c) os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhe forem repassados;

d) os provenientes da aplicação do EPTU progressivo, sobre a sua progressividade, da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Operações Consorciadas, conforme os percentuais definidos e aprovados na PMHP;

e) os provenientes de captações de recursos nacionais e internacionais, a fundo perdido, realizados pela Secretaria de Promoção Social e destinados especificamente à PMHP;

f) os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo;

g) os provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

h) as doações efetuadas por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, assim como por organismos internacionais ou multilaterais; e,

i) outras receitas previstas em lei.

 

Art. 12. Os recursos do FMHP serão destinados à:

 

I - Adequação da infra-estrutura em assentamentos de população de baixa e baixíssima renda;

II - Aquisição de terrenos para programas de Habitação de Interesse Social;

III – Produção De lotes urbanizados;

IV – Produção de moradias em sistema de autoconstrução ou mutirões com base em análise técnica e financeira;

V - Programas e projetos aprovados pelo CMHP; e;

VI - Outros   programas e projetos relacionados à questão habitacional, discutidas e aprovadas pelo CMHP.

 

Art. 13. Constituem patrimônio do FMHP, além de suas receitas livres, outros bens móveis ou imóveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura Municipal de Piquete, para incorporação ao Fundo.

 

Art 14. A administração do FMHP será exercida por um Conselho Gestor, a quem competirá:

 

I - Zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta lei e em sua regulamentação;

II - Analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;

III - Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do FMHP;

IV - Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento;

V - Elaborar seu regimento interno.

 

Parágrafo Único. O FMHP ficará proibido de atuar como tomador de empréstimos.

 

Art. 15. O Conselho Gestor será composto por uma diretoria mista, composta paritariamente, por membros da Secretaria de Promoção Social e Secretaria de Obras, em número total de 04 (quatro) membros.

 

Parágrafo Único A Presidência do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria da Promoção Social.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. O CMHP, para o melhor desempenho de suas funções, poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe, a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação.

 

Art. 17. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHP e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas e demais serão definidas em ato do Poder Executivo Municipais, a partir de proposta oriunda do CMHP.

 

Art 18. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Piquete, 11 de Dezembro de 2007.

 

 

OTACÍLIO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Livro próprio da Secretaria Geral do Município Publicado no Paço Municipal aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete.

 

 

JOAQUIM ALVES JUNIOR

Secretário Geral do Município

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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